NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 02/2023
13 de Abril de 2023
NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
NOTIFICADO: FILGUEIRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
CNPJ: 19.560.627/0001-25
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa FILGUEIRA PRESTACAO DESERVICOS LTDA representa neste ato por Guilhermede Araújo Filgueira, inscrito no RG n°. 4385706 DGPC/GO e CPF n°. 014342961-21, sagrou-se vencedora do processo licitatório n. 081/2022, tendo como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS DE INSTALACAO, PRODUCAO E MONTAGEM EM GERAL - INSTALAÇÃO DE TOTENS, CONTROLADOR SEMAFÓRICO, LAÇO INDUTIVOS E OUTROS EQUIPAMENTO SEMAFÓRICO RELACIONADOS A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA (CONFORME DESCRIÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA) ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETÁRIA DE OBRA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CONFRESA-MT”, cujo resultado fora homologado e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 061/2022.
CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CONSIDERANDO que a contratada acima mencionada fez a implantação de sinalização semafórica no município, tendo em vista que o semáforo instalado no cruzamento da Avenida Brasil com a Avenida Santo Afonso, o led Verde de um dos portas focos está apagado a mais de 60 dias, tendo o município informado a contrata sobre o problema na data de 11/04/2023 a outra lâmpada de led verde presente no mesmo porta foco também parou de acender.
A PREFEITURA, através de seu Departamento de Engenharia, RESOLVE:
NOTIFICAR, a empresa em epígrafe, para que:
Seja providenciado a substituição dos leds mencionados no prazo de 10 (dez) dias úteis visto que a falta de sinalização adequada no cruzamento pode causar acidentes.
Ressalto que o não atendimento desta notificação, implicará nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, será aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais do contrato em apreço, adotando-se todas as medidas administrativamente cabíveis, sem prejuízo das ações judiciais que o caso requer, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público, ou seja, o não atendimento à presente notificação no prazo supra assinalado, acarretará a rescisão unilateral administrativa da avença contratual com a declaração de inidoneidade, tudo nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.
Confresa-MT, 12 de abril de 2023.
Atenciosamente.
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JEVERSON PEREIRA BORGES
Engenheiro Civil
Fiscal de Contrato