REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT – CGPPP
17 de Abril de 2023
“REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS DO MUNICIPIO DE CONFRESA-MT - CGP/CONFRESA-MT”
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas Do Município — CGP/ Confresa-MT, criado pela Lei Municipal nº1124/2022, subordinado à Chefia do Poder executivo, é um órgão de caráter normativo e deliberativo e terá seus procedimentos definidos por este Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas Do Município— CGP/ Confresa-MT será composto de acordo com o art. 7 da Lei Municipal nº 1124/2022.
Parágrafo 1º - A Presidência do CGP será exercida por indicação do Prefeito Municipal, conforme art. 7º, § 1º da Lei Municipal 1124/2022.
Parágrafo 2º - O Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas Do Município — CGP/ Confresa-MT, contará com uma Secretaria (0) Executiva (a) designada (0) pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo de suas atribuições.
Parágrafo 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas do Município — CGP/ Confresa-MT por convocação de seu presidente, os membros, com direito a voz e voto, e os demais membros de secretarias que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional sem direito a voto, conforme art. 7º, § 3º da Lei Municipal nº 1124/2022.
Parágrafo 4º - Aos membros do Conselho Gestor do Programa De Parcerias Público-Privadas do Município — CGP/ Confresa-MT é vedado participar de discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros CGP/ Confresa-MT o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.
Parágrafo 5º - A participação dos membros do Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas Do Município — CGP/ Confresa-MT se dará sem prejuízo das atribuições dos seus respectivos cargos e nas suas ausências ou impedimentos serão representados pelos seus substitutos especialmente designados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público-Privadas do Município — CGP/ Confresa-MT:
I - Elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente:
II - Apreciar manifestações de interesse em participar de Parcerias Público-Privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas a serem definidos por ato do Conselho;
III - Aprovar os projetos de parceria público-privadas a serem licitados, bem como as minutas finais do Edital e seus anexos, e enviá-los para deliberação final do Prefeito, que autorizará ou não a abertura do certame licitatório;
IV - Fixar procedimentos para a contratação de Parcerias Público-Privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais;
V - Supervisionar a fiscalização e a execução das Parcerias Público-Privadas por parte das Secretarias competentes;
VI - Opinar sobre a alteração, revisão, repactuação, rescisão ou prorrogação dos contratos de parceria público-privada em curso;
VII - Deliberar sobre casos omissos; controvérsias e conflitos de competência:
VIII - Expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência, incluindo a regulamentação do procedimento para seleção de estudos, projetos e levantamentos da iniciativa privada, que subsidiarão futura e eventual contratação de parceria público-privada;
IX. Editar manual de orientação técnica para as Parcerias Público-Privadas firmadas pelo Município de Confresa-MT;
Art. 4º - A análise e aprovação dos projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Regimento dependerão da realização de estudo técnico encaminhado pelo titular do órgão ou entidade interessados, após a realização da consulta pública de no mínimo 15 dias, sobre o qual se manifestarão, prévia e concomitante a Procuradoria-Geral do Município acerca dos editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto.
Art. 5º - Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público- Privadas do Município — CGP/ Confresa-MT, integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que editará Decreto, dando-lhe publicidade.
Art. 6º - O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Parágrafo 1º - O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
Parágrafo 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, conforme art. 7º, § 4º da Lei Municipal nº 1124/2022
Art. 7º - O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá incluir outros municípios no programa de investimento, viabilizando recursos de outros orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse público mútuo.
SEÇÃO - I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º- Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as reuniões do CGP;
II - Aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP e definir a pauta das reuniões;
III - Definir em reunião as atividades prioritárias e supervisionar as atividades de execução que deverão ser registradas em ata;
IV - Expedir e fazer publicar as normas e deliberações aprovadas pelo CGP;
V - Submeter à apreciação e aprovação do CGP;
a) minutas dos relatórios semestrais a serem encaminhados à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parcerias Público- Privadas;
b) relatórios trimestrais elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que envolvam Parcerias Público-Privadas;
c) informações prestadas semestralmente pelo Administrador do Fundo Garantidor Das Parcerias Público-Privadas — FGP – Confresa-MT, após prévia manifestação da Unidade de Controle interno do Município;
d) Minutas de Resoluções e demais atos sobre matérias de interesse do Município;
VI - Manifestar-se publicamente em nome do CGP;
VII - Autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Município;
VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando. para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
IX - Estabelecer os prazos de vistas dos projetos. quando solicitados;
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere a alínea "a" do inciso V, do presente artigo serão disponibilizados ressalvadas as informações classificadas como sigilosas. pelo próprio Conselho Gestor, por meio de rede pública de transmissão de dados.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Gestor Do Programa De Parcerias Público- Privadas do Município de Confresa-MT, caberá:
I - Coordenar a preparação das informações e documentos necessários a análise das propostas e projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor:
II - Proceder a articulação junto aos órgãos e entidades interessados, bem como junto ao Administrador do FGP;
III - Enviar, com antecedência de até 5 dias úteis, os avisos de convocação para as reuniões do CGP e respectiva documentação;
IV - Secretariar e elaborar a ata das reuniões do CGP, providenciando em seguida sua publicação;
V - Minutar os atos expedidos pelo CGP;
VI - Manter arquivo dos documentos submetidos ao CGP;
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 10 - O CGP reunir-se-á ordinariamente quinzenalmente de forma presencial ou virtual, para deliberar sobre as matérias de sua competência, incluindo relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo 1º - O Presidente do CGP poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, analisando solicitação de qualquer membro.
Parágrafo 2º - Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão detalhadamente a pauta e serão acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.
Parágrafo 3º - O quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGPPPs.
Parágrafo 4º - Participarão das reuniões do CGP além dos membros natos, o Secretário Executivo e representantes de órgãos ou entidades, quando solicitados e outras pessoas convidadas.
SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 11 – As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 12 – O CGP deliberará mediante resoluções.
Parágrafo 1º – Ao Presidente do CGP, nos casos de urgência e relevante interesse é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 13;
Parágrafo 2º – As deliberações ad referendum do CGP, deverão ser submetidas ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 13 – As deliberações do CGP que aprovem alterações em seu regimento interno, as que aprovem os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais deverão ocorrer por voto da maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo único - O CGP poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no "caput", deverão ser tomadas por unanimidade.
Art. 14 - As matérias e os projetos para apreciação e aprovação pelo CGP deverão ser remetidos à Secretaria Executiva para inclusão na pauta.
Art. 15 - A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - O Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Relator indicado, para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
II - Terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros:
III - Terminada a exposição dos conselheiros. a matéria será colocada em discussão podendo qualquer membro efetivo ou eventual do CGP manifestar-se a respeito. por escrito ou oralmente;
IV - Encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria:
V- A votação é nominal observada à ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;
VI - É necessária maioria de votos dos membros presentes para aprovação, ressalvado o disposto no art. 13. sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos Conselheiros.
VII - É facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 16 - Os pareceres proferidos a que se referem o art. 4º deverão constar como anexos da ata de reunião.
Art. 17 - Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do Relator e o teor do voto, bem como as razões das abstenções ou impedimentos.
Art. 18 - Das reuniões do CGP serão lavradas atas assinadas por todos os presentes, devendo seu resumo ser publicado.
Art. 19 - O regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Confresa-MT, 30 de março de 2023.