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Câmara Municipal de General Carneiro

RESOLUÇÃO Nº 002/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021 NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO – MT”

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º - Esta resolução regulamenta os dispostos da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, aderindo aos seus anexos para suprir as demandas do Poder Legislativo de General Carneiro, Estado de Mato Grosso.

Das Definições

Art. 2º - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) Ostentação;

b) Opulência;

c) Forte apelo estético; ou

d) Requinte.

II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade renda da demanda.

III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos.

b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.

c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.

d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.

e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 3º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, excetuando-se em casos que se comprove:

I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade; ou

III - Seja qualificado pela comissão de licitação como imprescindível ao Poder Legislativo para a execução das demandas da população.

Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal, adere integralmente a Lei 14.133/2021 em todos os seus artigos, incisos e parágrafos.

I - Não será revogada a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 para processos licitatórios, renovações contratuais e demais atos normativos que dela dependam até a efetivação do Artigo 193, inciso II da Lei 14.133/2021.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, aos 17 de abril de 2023.

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JANDERSON LAURO PEREIRA DE LACERDA BRÁULIO LELIS DA SILVA JÚNIOR

Presidente/Vereador-PL 1º Secretário/Vereador-PSB