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Pref. Confresa

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. ELIEL LOPES DE SOUZA representante legal da Empresa ELN – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.086.472/0001-22, NIRE nº 51200825242, com sede na Rua Três Passos, nº 1112, Jardim Tropical, Canarana-MT, detentora do empreendimento Loteamento CIDADE NOVA, aprovado pelo Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, em que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.706, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado CIDADE NOVA, contudo que tal dispositivo foi objeto de alteração para prorrogar os prazo de execução conforme Lei nº 14.118/2021, passando a vigar por 08 (oito) anos somado com a prorrogação;

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.706, apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel matriculado sob o n.º 3.706, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, que a Loteadora cumpriu com várias exigências apontadas no TAC anteriormente firmado, faltando, por ora, somente detalhes finais para definitiva entrega do loteamento.

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A LOTEADORA, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento CIDADE NOVA, sob Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, e matriculado sob nº 3.706, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo denominada Loteamento CIDADE NOVA, nos termos da Lei n. 6.766/79 e Lei Municipal 096/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA. A LOTEADORA, assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS:

2.1 Conclusão, pela LOTEADORA, da infraestrutura básica das quadras: 01, 02, 03,04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 com: 2.1.1 Execução dos 5% por cento de pavimentação asfáltico restante; 2.1.2 Execução de 35% da drenagem faltante; 2.1.3 Execução de 50% do meio fio faltante; 2.1.4 Realizar a arborização com 30% faltante; 2.1.5 Colocação de placa de identificação nas ruas e avenidas conforme determina o projeto aprovado; 2.1.6 Manutenção da iluminação pública com a reposição de lâmpadas e equipamento danificados até emissão do Termo de Verificação de Obra – TVO. 2.2 Fica a LOTEADORA ciente que demais pendências eventualmente identificadas, e que não estão relacionadas no tópico anterior, deverão seguir o rito de execução e prazo estabelecido neste TAC. 2.2.1 – A notificação não sendo atendida deverá ser objeto de justificativa, cujo indeferimento será objeto da multa conforme determina a Cláusula Oitava. 2.3 A título de CONTRAPARTIDA PARA CONCESSÃO DO TAC, fica a LOTEADORA responsável pelas seguintes apresentações e execuções: 2.3.1 Apresentar projeto, aprovar e executar a arborização das vias públicas nas quadras de 01 a 46; 2.3.2 Apresentar projeto, aprovar e executar da sinalização horizontal e vertical nas quadras de 01 a 46; 2.3.3 Apresentar projeto, aprovar e executar a implantação de placas de nomenclatura das ruas nas quadras de 01 a 46;

CLÁUSULA TERCEIRA. A LOTEADORA deve no prazo de 40 (quarenta) dias apresentar o cronograma de execução físico com metas a serem realizadas de forma mensal compatível com o prazo de 18 (dezoito) meses, na qual deve ser objeto de fiscalização permanente pelo Setor de Engenharia da SEPLAC, que enviará relatório bimestral para a Procuradoria-Geral do Município de sua correta execução.

CLÁUSULA QUARTA. A LOTEADORA obriga-se a executar na integra, conforme fixado na Cláusula Segunda (DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS e DA CONTRAPARTIDA PARA CONCESSÃO DO TAC), o novo cronograma (Cláusula Terceira) de execução das obras de infraestrutura no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação deste TAC no diário oficial do município.

CLÁUSULA QUINTA. As obrigações a título de contrapartida para concessão deste TAC, incorrerá na apresentação, pela LOTEADORA, de projetos, inclusive dos constantes no item 2.3.1 e seguintes da Cláusula Segunda, a serem protocolados na SEPLAC, no prazo de 60 (sessenta) dias após assinatura deste, contendo cronograma de execução específico, com prazo compatível com o prazo remanescente de prorrogação objeto deste TAC.

CLÁSULA SEXTA. A LOTEADORA atualizará este Município apresentando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após publicação deste TAC no diário oficial, a Licença Prévia e Licença de Instalação do empreendimento devidamente aprovado perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, com prazo de validade não expirada, sob pena de multa estabelecida na cláusula seguinte.

CLÁUSULA SÉTIMA. O descumprimento das cláusulas II, III, IV, VI e VII deverão ser cumpridas conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA OITAVA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo MUNICÍPIO, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA NONA. O descumprimento de qualquer cláusula deste TAC, principalmente na execução das obras de infraestrutura, sujeitará na resolução das cauções das quadras/lotes já definidos no decreto em nome do MUNICÍPIO, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face da LOTEADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA. A LOTEADORA tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do referido loteamento, até o recebimento definitivo ou parcial do loteamento pelo município.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O MUNICÍPIO compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT, em 10 de abril de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ELIEL LOPES DE SOUZA RONCLEBES CONDÃO

ELN – EMPREEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Secretário de Planejamento

Município de Confresa

JEVERSON PEREIRA BORGES SANDRA GOMES DE ALMEIDA Engenheiro Civil Assessora de Planejamento

Município de Confresa Município de Confresa

NOELI BARBOSA DE PAULA PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Coordenadora Procurador Geral

Município de Confresa Município de Confresa