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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 1002 DE 24 DE ABRIL DE 2023.

LEI ORDINÁRIA Nº. 1002 DE 24 DE ABRIL DE 2023.

REVOGA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 379, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, E REGULAMENTA A FORMA DE USO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR COM O OBJETIVO DE EXPLORAÇÃO DO VIVEIRO DE MUDAS DO MUNICÍPIO DE JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, permitir ou ceder o uso do imóvel com área de 20.703,60m² (vinte mil setecentos e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), o qual se acha registrado sob o R-288 de matrícula 1074 AV-1/4410, data de 14/11/2022, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jauru, Mato Grosso.

§1º. A finalidade do uso da área é tão somente para atividades voltadas para criação de mudas na forma de viveiro.

§2º. E permitida a cessação dos efeitos advindos do instrumento que formaliza o uso, caso seja desvirtuada a finalidade.

Art. 2º O uso será oneroso, podendo ser prorrogada se a finalidade estabelecida no § 1º do art. 1º desta lei estiver sendo cumprida.

§1º O uso do bem deverá ser formalizado por meio de cessão, concessão ou permissão, observados os princípios que regem a administração pública e a legislação pertinente, no que couber, devendo constar obrigatoriamente no instrumento:

I - as características e condições do imóvel;

II - a localização e sua matrícula;

III - destinação e finalidade;

IV - onerosidade, podendo ser pecuniária ou obrigação;

V - prazo e condições de extinção.

§2º Fica autorizado a destinar o valor por meio de doação em favor das associações e entidades sem fins lucrativos, projetos e ações sociais deste Município.

§3º O valor ora doado perpetuará tão somente durante a vigência do instrumento que formaliza o uso do bem público.

§4º A doação deve ser formalizada por meio de instrumento cabível.

Art. 3º Poderá ser realizado no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

Parágrafo único. Os investimentos realizados não serão indenizados pelo Município, incorporando-se ao bem concedido, cabendo todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel a quem realizar os investimentos.

Art. 4º Em caso de interesse público, deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município, respeitando as legislações pertinentes.

Art. 5º Para poder gozar do uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais pertinentes, em especial:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o Código Tributário Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e dívida ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 6º Fica expressamente vedado:

I - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;

II - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;

III - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;

IV - colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e

V - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.

Art. 7º Durante o uso, as responsabilidades advindas por perdas e danos causados a terceiros e despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel, serão de quem estiver no uso do imóvel.

Art. 8º Durante o uso, correrão por conta exclusiva do usuário toda e qualquer benfeitoria necessárias, úteis ou voluptuárias; despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente do instrumento autorizativo para a utilização do imóvel, contemplando também encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n.º 379/2008.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 24 de Abril de 2023.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru