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Pref. Cotriguaçu

Altera as redações do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência Complementar, e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta a opção de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma e prazo a ser regulada por lei municipal específica.

Art. 2.º O art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º O prazo para os servidores municipais (Administração Pública Municipal Direta e Indireta) optar pela migração ao Regime de Previdência Complementar será até a data de 06 de outubro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 5.º, da Lei Municipal n.° 1.153, de 05 de outubro de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 25 de abril de 2023.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS