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Câmara Municipal de Campinápolis

LEI COMPLEMENTAR N° 116 DE 02 DE MAIO DE 2023.

LEI COMPLEMENTAR N° 116 DE 02 DE MAIO DE 2023.

Estabelece o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campinápolis – MT”

Rosangela Raquel de Souza Lopes, Presidente Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Campinápolis - MT, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Considera-se para os fins desta lei:

I - Servidor Público - A pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.

II - Cargo Público - é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

III - Classe - é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias, em face da qualificação profissional;

IV - Nível - é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço;

V - Carreira - é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, com base em critérios específicos estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos da classe funcional;

VI -Plano de Carreira - o conjunto de normas e critérios que disciplinam o ingresso e a evolução funcional, que se traduz na promoção e progressão no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico de gestão de política de pessoal;

VII – Referência - o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de um cargo no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o nível caracterizado pelo tempo de serviço;

VIII – Vencimento - a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;

IX – Remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei.

Art. 3º- Integram o Plano de Cargos Carreira a Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os anexos:

I - Quadro de Cargos públicos (Quadro Permanente) - Composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com seus respectivos quantitativos.

II - Especificação dos Cargos Públicos – Refere-se ao grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos.

III - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos - Refere-se ao sumário e as respectivas tabelas de enquadramento do servidor, com valores dos vencimentos de acordo com o tempo de serviço e o nível de escolaridade/profissionalização.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO

Art. 4º Os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Campinápolis são considerados:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento por Processo Seletivo Público de provas e títulos;

II - contratos temporários de excepcional interesse público, quando se tratar de provimento por Processo Seletivo Simplificado.

§ 1º Os cargos públicos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e as funções são as responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário.

§ 2º Constituem fases da carreira o ingresso e as progressões.

§ 3º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da classe respectiva, após prévia aprovação em Processo Seletivo Público de provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do certame.

§ 4º O Profissional contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a classe e referência inicial da área de saúde a que pertence.

Art. 5º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei;

II - o pleno gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;

IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício;

V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria;

VI - aptidão física e mental para exercício do cargo;

VII - idoneidade moral;

VIII - aprovação em processo seletivo público.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e,

III - haver concluído o ensino médio.

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e

II - haver concluído o ensino médio.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à família;

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 9º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Além das atribuições descritas nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicam-se aos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, as atribuições dispostas na Lei Federal n.º11.350/2006.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 11. Fica assegurada, para fins de acompanhamento e fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos profissionais de representação dos servidores municipais.

Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Carreira na Classe e Referência inicial do respectivo cargo, observando-se a titulação exigida no edital e apresentada no Ato da Posse.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

Art. 13. A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1º Os critérios para avaliação devem ser executados pela Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando-se relatório individualizado ao Núcleo de recursos humanos.

§ 2º Na avaliação de que trata o § 1º, constará:

I - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - ARPP instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

a) Produtividade - Considera a partir do cumprimento de metas estabelecidas pela secretaria municipal de saúde em relação as visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro-área dos Agentes Comunitários de saúde respectivamente, bem como dos domicílios visitados por cada Agente de Combate às Endemias a cada 05 (cinco) ciclos.

b) Atividades de Registro e Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que deverão ser registrados nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.

c) Participação em Atividades Coletivas - Devem ser avaliados os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele.

d) Relacionamento Profissional Humano - Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, levando-se em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, bem como refere-se à Qualidade das interações sociais/profissionais mantidas pelo servidor com pessoas com as quais se relaciona no exercício das suas atividades e sua disposição e habilidade para trabalhar em equipe.

e) Pontualidade e Assiduidade Funcional - É caracterizada pela frequência do servidor Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário, considerando-se as atividades extra campo e/ou relatório de produtividade diária na forma correspondente a hora trabalhada/visitas realizadas.

Art. 14. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dar-se-á em duas modalidades:

I - Por promoção horizontal - (classes - nova formação);

II - Por progressão vertical - (referências - tempo de serviço).

Art. 15. A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da rede pública municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissionais de Nível médio, estruturada em 04 (quatro) classes, representada por letras maiúsculas, para promoção por critério de formação e 12 (doze) referências para promoção por critério de tempo de serviço.

§ 1º Cargo: define-se por um conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração específica para seus titulares.

§ 2º Classe: subdivisão da carreira em agrupamento de cargos com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento em que se estrutura a carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará por critérios de formação;

§ 3º Referência: lugar da carreira onde agrupam-se profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 16. A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, observando o cumprimento do intervalo mínimo de 03 anos entre as Classes: A, B, C e D.

§ 1º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) Níveis, que constituem a linha vertical de progressão por tempo de serviço.

§ 2º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo.

§ 3º É vedada a progressão horizontal e vertical no período em que o servidor se encontrar em Estágio Probatório.

§4º. Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja contagem de tempo será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

Art. 17. As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com a habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de acordo com:

I. CLASSE A: habilitação em ensino médio;

II. CLASSE B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação, mediante certificado;

III. CLASSE C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação, mediante certificado;

IV. CLASSE D: requisito da Classe C, mais habilitação em Curso Técnico na Área de Saúde, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

Art. 18. Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira, são os fixados no ANEXO III desta Lei.

§ 1º Os valores dos vencimentos serão atualizados através de Decreto do Executivo Municipal, no mês de janeiro, anualmente, respeitando os limites delimitados art. 198, §9º da Constituição Federal.

§ 2º Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são assegurados todos os direitos já estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º Para efeito de promoção horizontal, a comprovação da conclusão dos cursos de formação - ensino médio e cursos técnicos de nível médio, serão considerados os Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação - CEE, ou Órgão por este delegado.

§ 4º Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerado o atestado ou declaração de conclusão acompanhada do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:

I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;

II - nome completo do servidor;

III - nome do curso;

IV - data de início e término;

V - carga horária;

VI - conteúdo programático;

VII - data e local de expedição;

VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

§ 5º Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 19. O servidor terá direito a progressão vertical de um nível para outro, subsequente da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos, observando as seguintes condições:

I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional;

II - Ter cumprido o estágio probatório;

§ 1º Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho.

§ 2º O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmada.

§ 3º Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso I àqueles servidores que porventura deixarem de exercer seus cargos ou suas funções de origem em virtude de remanejamento, exercício de cargo comissionado e exercício de diretoria em entidade sindical.

§ 4º. Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja contagem de tempo será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público

§ 5º. Para a progressão vertical. A diferença entre um nível e o imediatamente acima, será de 4,5% (quatro e meio por cento).

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 20. A promoção se constitui na passagem do profissional Agente comunitário de saúde e de combate às endemias de uma classe ou de um nível para outro imediatamente superior, na estrutura da carreira.

§ 1º A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO III, mediante a classificação por escolaridade, após a avaliação de desempenho, obedecido interstício estabelecido no art. 16 e habilitações/capacitações dispostas no art. 17, ambos desta Lei, com observância do termo inicial para contagem do prazo a partir da publicação da presente lei.

§ 2º A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO III, mediante critério de tempo de serviço obedecido o interstício de 3 anos e avaliação de desempenho, cujo termo inicial se dará a partir da publicação da presente lei.

Art. 21. A contagem de tempo para fins de progressão vertical ou horizontal, será suspensa nos seguintes casos, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso;

II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 22. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas neta lei.

Parágrafo Único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 23. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está fixado neste município no valor de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), o qual corresponde à remuneração contida na Classe A, nível 1 (um), descrita no Anexo III da presente lei, e servirá de base para outras vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo Único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado, anualmente, em janeiro, a partir do ano de 2024, através de Decreto do Executivo Municipal, com intuito de manter a correspondência imposta no §9º do art. 198 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 24. É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:

I - Licença Prêmio, conforme preconiza o Estatuto do servidor público de Campinápolis;

II - 13º Salário;

III - Adicional de Insalubridade em 20% sobre o salário base, conforme respaldado no §10, do artigo 198, da Constituição Federal;

IV - Férias + 1/3;

V - Equipamentos de proteção individual, de acordo com a necessidade da atividade, tais como: máscaras, luvas e fardamento completo, incluindo-se macacões, camisas, calças, botas, chapéu, dentre outros.

§ 1º Farão jus à Indenização de RURAL (ou ajuda de custo), quando houver necessidade comprovada de despesas com deslocamento, alimentação e demais necessidades básicas durante o serviço, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que exercem trabalhos de campo fora da sede, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção dos marcos decisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção, nos termos do §2º do Art. 15 da Lei Federal 11.350/2006.

§ 2º As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município fiscalização permanente.

§ 1º. A área geográfica de atuação será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, conforme preconiza lei federal.

§ 2º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será mantida a vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. Nos termos do §5odo art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A da Lei 11.350/2006.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2º A quantidade máxima de que trata o §1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional.

§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos criados através da presente lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

Parágrafo Único: Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, nos termos do §11, do artigo 198, da Constituição Federal.

Art.28. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, nos termos do §7, do artigo 198, da Constituição Federal.

Art. 29. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aplica-se, além das disposições contidas nesta, as do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Campinápolis, e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, da Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.

Art. 30. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações supervenientes. Ficando recepcionados demais leis em consonância com a presente lei.

Art. 31. As progressões de Nível e Classe apenas serão possíveis após o decurso do prazo de 3 (três) anos a contar da publicação da presente lei, permanecendo os servidores, neste período, na atual Classe e Nível em que se encontram.

I – Fixa-se prazo de 90 dias para Poder Executivo promover o reenquadramento de todos os servidores ativos, considerando todo seu tempo de Serviço.

Art. 32º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos, para fins de contagem de nível, desde a posse dos servidores ativos.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 1.351/2022 r 1.352/2022.

Campinápolis – MT 02 de maio de 2023

ROSANGELA RAQUEL DE SOUZA LOPES

Presidente da Câmara Municipal

ANTONIO RODRIGUES

Vice- Presidente

Gininho Tseredzapriwê Tsibo''Oopré''

1 secretario

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Perfil Profissional

Vagas

Carga Horária

Agente Comunitário de Saúde

40H

Agentes de Combate à Endemias

40H

ANEXO II

SÍNTESE DOS DEVERES, DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Síntese dos deveres: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sociocultural da comunidade; Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e outras correlatas ao cargo.

Descrição de atribuições: Realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; identificar áreas de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde e encaminhar conforme orientação de sua coordenação local; realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; realizar busca ativa de casos de todas as doenças de cunho epidemiológico; estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família; realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro; traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pela equipes; outras ações e atividades correlatas a serem definidas de acordo com prioridades locais.

Carga horária: 40 horas semanais

Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos

b) Instrução: Ensino Médio

Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Síntese dos deveres: Promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, realizando orientações no combate a endemias.

Descrição de atribuições: Visitar domicílios periodicamente; orientar a comunidade para promoção da saúde; rastrear e realizar tratamento com larvicida químico, em focos não elimináveis de vetores de doenças específicas; realizar ações de borrifação/pulverização, fazendo o controle químico com inseticidas em pontos estratégicos, e borrifação/pulverização com inseticidas para bloqueio de doenças específicas transmitidas por vetores; promover educação sanitária e ambiental; participar de campanhas preventivas; incentivar atividades comunitárias; promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; Controle ou erradicação de endemias ou Zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose, leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de Zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de Zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona urbana e rural; desempenhar outras atividades a fins ao cargo. executar demais tarefas correlatas.

Carga horária: 40 horas semanais

Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos

b) Instrução: Ensino Médio

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE; AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 40hrs

NIVEL

4,5%

A

B

C

D

ANOS

1

A + 20

B + 25

C + 25

1

R$ 2.604,00

R$ 3.124,80

R$ 3.906,00

R$ 4.882,50

1/3

2

R$ 2.721,18

R$ 3.265,41

R$ 4.081,77

R$ 5.102,21

4/6

3

R$ 2.843,63

R$ 3.412,35

R$ 4.265,44

R$ 5.331,81

7/9

4

R$ 2.971,59

R$ 3.565,91

R$ 4.457,39

R$ 5.571,74

10/12

5

R$ 3.105,31

R$ 3.726,38

R$ 4.657,97

R$ 5.822,47

13/15

6

R$ 3.245,05

R$ 3.894,06

R$ 4.867,58

R$ 6.084,48

16/18

7

R$ 3.391,08

R$ 4.069,30

R$ 5.086,62

R$ 6.358,28

19/21

8

R$ 3.543,68

R$ 4.252,42

R$ 5.315,52

R$ 6.644,40

22/24

9

R$ 3.703,14

R$ 4.443,77

R$ 5.554,72

R$ 6.943,40

25/27

10

R$ 3.869,79

R$ 4.643,75

R$ 5.804,68

R$ 7.255,85

28/30

11

R$ 4.043,93

R$ 4.852,71

R$ 6.065,89

R$ 7.582,37

31/33

12

R$ 4.225,90

R$ 5.071,09

R$ 6.338,86

R$ 7.923,57

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