DECRETO Nº 019, DE 03 DE MAIO DE 2023
DECRETO Nº 019, DE 03 DE MAIO DE 2023
Regulamenta as regras e diretrizes para designação e atuação do Agente de Contratação, do Pregoeiro, Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Artigo 68, III e V da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º –O presente Decreto regulamenta as regras e diretrizes para designação e atuação do Agente de Contratação, do Pregoeiro, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira.
CAPÍTULO II
DAS DESIGNAÇÕES E ATUAÇÕES
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º - O Agente de Contratação será designado pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria de nomeação, entre servidores, efetivos, empregados públicos ou Comissionados da Administração Pública, para condução das licitações e contratação direta, em todas as modalidades, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições.
I. Analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; II. Promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; III. Coordenar e conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; IV. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e anexos; V. Determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; VI. Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; VII. Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; VIII. Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; IX. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; X. Verificar e julgar as condições de habilitação; XI. Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; XII. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; XIII. Requisitar a presença de servidores da área técnica e solicitar que este se manifeste sobre os objetos apresentados pelos licitantes em razão da sua peculiaridade, inclusive sobre planilhas de composição de custos de serviços em geral e obras, afim de evitar erros na contratação e prejuízo ao erário; XIV. Consultar os meios oficiais sobre a existência de eventuais restrições ao vencedor do certame por meio do impedimento ou inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; XV. Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XVI. Proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XVII. Indicar a proposta ou o lance de menor preço e decidir quanto a sua aceitabilidade; XVIII. Indicar o vencedor do certame; XIX. Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XX. Elaborar, em parceria com a Equipe de Apoio, a ata da sessão da licitação; XXI. Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; XXII. Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, para a homologação e contratação; XXIII. Propor a revogação ou a anulação da licitação; XXIV. Propor a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XXV. Providenciar as publicações previstas em lei; XXVI. Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da abertura do procedimento até a homologação.Parágrafo único – Poderá ser designado suplente do Agente de Contratação, a quem caberá substitui-lo, em suas falta e impedimentos, em qualquer fase da licitação, inclusive durante sessão de certame, devendo nesse último caso, ser registrado na respectiva ata.
Art. 3º - O Agente de Contratação será auxiliado por uma Equipe de Apoio, de que trata o art. 11 deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe.
Art. 4º-Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por uma Comissão de Contratação, conforme disposto na Seção III, do Capítulo II deste Decreto.
Art. 5º -Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único -Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por Comissão de Contratação.
Art. 6º -Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos previstos neste Decreto, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos dos artigos 74, 75 e 90, §7º, todos da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Do Pregoeiro
Art. 7º -Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será chamado de Pregoeiro, observando as mesmas regras aplicáveis ao Agente de Contratação, cujo qual também será auxiliado por uma Equipe de Apoio.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 8º -Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por uma Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, entre servidores públicos, efetivos, empregados públicos ou comissionados da Administração.
Parágrafo único -Os membros da Comissão de Contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada em ata da sessão que tiver sido tomada a decisão.
Art. 9º -Caberá à Comissão de Contratação:
I. Substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observando, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Decreto; II. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; IV. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78, da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber; e V. Exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.Art. 10 -Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Parágrafo único - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 11 - A Equipe de Apoio, formada por, no mínimo, 02 (dois) servidores, será designada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, entre servidores públicos, efetivos, empregados públicos ou Comissionados pertencentes aos quadros da Administração para auxiliar o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio é dispensada nos processos de dispensa de licitação enquadradas nos Incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12 – Eventuais atribuições especificas da Equipe de Apoio poderão ser definidas no respectivo ato de designação ou em portaria da autoridade competente.
Seção V
Do Assessoramento Jurídico e do Controle Interno
Art. 13 - Os agentes públicos de que trata este Decreto poderão solicitar a manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e/ou do órgão de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para subsidiar a sua decisão, prevenindo riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Seção VI
Das Vedações
Art. 14 -É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas ou que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II. Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III. Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.§1º -Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§2º - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de Equipe de Apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – As disposições deste Decreto se aplicam quando a Administração Pública Municipal optar por contratar de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, não se aplicando quando a opção for contratar de acordo com as Lei nº 8.666/1993, situação em que deverá ser observado as regras desta Norma e as previstas nas normas municipais a respeito, sendo vedada a aplicação combinada destas Leis.
Art. 16 -Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei nº 14.133/2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 17 -A investidura dos agentes de contratação, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma finalidade nos períodos subsequentes.
Art. 18 -Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir instruções normativas complementares.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 03 de maio de 2023.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.