DECRETO Nº 018, DE 03 DE MAIO DE 2023
DECRETO Nº 018, DE 03 DE MAIO DE 2023
Regulamenta as hipóteses de contratação direta que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Artigo 68, III e V da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do município de Castanheira.
§1º - Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o procedimento na contratação direta será na forma física
§2º - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 2º - O procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I. Solicitação de demanda com a justificativa da necessidade da contratação direta; II. Termo de referência ou projeto básico, se for o caso; III. Estudo Técnico Preliminar; IV. Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços, obtendo-se, no mínimo, 03 (três) orçamentos; V. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI. Autorização para abertura da contratação pela autoridade competente; VII. Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VIII. Estudo Técnico Preliminar, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto e demais previsões legais ainda que aqui não constem; IX. Parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica, dispensando-o nos casos previstos em norma; X. Proposta apresentada pelo fornecedor; XI. Razão de escolha do fornecedor; XII. Comprovação de que o fornecedor preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; XIII. Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; e XIV. Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;§1º - Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível, para fins de apuração do melhor preço, obter, no mínimo, 03 (três) orçamentos, o agente responsável, poderá se valer de outras formas de aferição do valor ou, ainda, se for o caso, justificadamente, dispensá-los.
§2º - Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
Art. 3º - O termo de referência ou projeto básico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV. Os requisitos da contratação, como eventual exigência de amostras, vistorias, garantias e assistência técnica, se for o caso;Art. 4º - O Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I. Contratação direta por inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021; II. Contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; III. Contratações de obras, serviços e compras cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021; IV. Contratações por dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021.Art. 5º - É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos:
I. Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contratos social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; II. Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III. Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V. Regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI. Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; VII. Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil. VIII. Qualificação técnico- profissional e técnico-operacional, caso for exigência do Termo de Referência e houver complexidade do objeto, observado o previsto no art. 7º deste Decreto; e IX. Em se tratando de entrega futura, prazo superior a 30 (trinta) dias, qualificação econômico-financeira, observado o previsto no art. 7º deste Decreto;Parágrafo único - Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no Inciso IV do art. 12, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam dispensadas a comprovação prevista nos Incisos VIII e IX do artigo anterior.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 8º - Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, além da observância do previsto, no que couber, da Seção II, do Capítulo II, deste Decreto, devem ser observados os seguintes requisitos:
I. Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica; II. Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, considerando como empresário exclusivo, a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico; III. Para fins de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, a comprovação desta condição deverá observar se, no campo de sua especialidade, possui desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; IV. Nas contratações destinadas à aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá a Administração observar os seguintes requisitos:a) Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
b) Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
c) Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
§1º - Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§2º - Nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá observar o regulamento municipal próprio.
§3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
CAPÍTULO III
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 9º - Encerrados os procedimentos previstos no Capítulo II deste Decreto, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observando-se, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em regulamento municipal próprio, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 11 – Enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021, a divulgação, quando exigida, dos atos decorrentes deste Decreto será promovida da seguinte forma:
I. Publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (AMM - Associação Mato-Grossense dos municípios) ou outro diário oficial, admitida a publicação de extrato; II. Publicação no sítio eletrônico oficial (site) do Poder Executivo; III. Disponibilização da versão física dos documentos, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.Art. 12 -As disposições deste Decreto se aplicam quando a Administração Pública Municipal optar por contratar de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, não se aplicando quando a opção for contratar de acordo com a Lei nº 8.666/1993, situação em que deverá ser observado as regras desta Norma e as previstas nas normas municipais a respeito, sendo vedada a aplicação combinada destas Leis.
Art. 13 - No caso de contratação direta com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 14 – Este Decreto não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, até o valor estipulado no §7º, do art. 75 da Lei 14.133/2021.
Art. 15 - Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas de valor não superior ao valor previsto no §2º, do art. 95, da Lei nº 14.1333/2021.
Art. 16 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares.
Art. 17 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 03 de maio de 2023.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal