DECISÃO À APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 24/2023.
DECISÃO À APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 24/2023.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2023.
OBJETO – Aquisição de veículo automotor tipo caminhonete, de acordo com o Anexo IV – Termo de Referência e demais condições estabelecidas neste edital.
1- ADMISSIBILIDADE
A empresa SEBBA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.050.048/0001-30, devidamente qualificada nos autos, juntamente com a empresa AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.137.068/0001-66, devidamente qualificada nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2023 apresenta RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentou tempestivamente RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 19/04/2023 16:22:34 e 19/04/2023 às 17:50:31.
Inicialmente, cabe destacar que os termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 assegura que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, conforme o que está disposto neste EDITAL em seu item 11.1.
A empresa JN VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 29.634.365/0001-50, apresentou suas CONTRARRAZÕES, apresentou tempestivamente RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 27/04/2023 19:35:10.
A decisão impugnada fora proferida na sessão do dia 14/04/2023 marco inicial para contagem do prazo das razões recursais, que se encerraria em 20/04/2023, portanto TEMPESTIVA.
Conforme alegações a recorrente SEBBA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 02.050.048/0001-30, discorda da habilitação da empresa JN VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 29.634.365/0001-50, que é trazida à baila pela sua defesa conforme f. 2 e f. 3, na íntegra:
2- DA ANALISE DO MÉRITO
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666/93.
Quanto às alegações contidas nos fatos, carecem de veracidade, imputando ato ilegal a Srª. Pregoeira o que não se sustenta, segue abaixo trecho de tais alegações :
3- SUPOSTO ESCLARECIMENTO DADO À COMISSÃO
A Sra. Pregoeira foi proba em seu ato e acertiva ao emitir decisão motivada, em ato contínuo após fase de lances a recorrente SEBBA MOTORS LTDA apresentou a seguinte proposta realinhada:
Não trazendo qualquer apontamento de fabricação ANO 2022/ MODELO 2023 distinta à apresentada no site oficial da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, < www.ford.com.br/picapes/ranger/>. A alegação da recorrente carece de veracidade ao apontar que a recorrente foi inabilitada por supostamente não conter proposta idônea, ocasião em que sua oferta foi apontada como inexistente por outras licitantes, a Comissão averiguou tais informações eram controversas às contidas no site oficial da FORD MOTOR, portanto havendo lastro probatório para continuidade do ato, devidamente motivado de inabilitar, não tendo decisão contaminada por apontamentos de outros concorrentes, pois o “chat” encontrava-se fechado para qualquer interação com demais participantes.
O prospecto disponibilizado pela montadora aponta que os modelos XLS alcançam somente a motorização 2.2 com 160 cv @3.200 rpm.
Reforçamos mais uma vez, que a recorrente não acostou qualquer documentação ao presente expediente foi observado preliminarmente, pela pregoeira, ausência de informações adicionais no momento de envio da proposta comercial no dia 14/04/2023 às 15:39:39, cabendo o cumprimento do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentoS:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (grifo nossos)
Em ato contínuo, foi relizado acesso em site oficial da montadora, que mostrava as informações já supracitadas.
A Comissão seguiu todos os ritos impostos por lei vigente para emitir decisão de inabilitar o recorrente, não encontrando qualquer prova do contrário para reformar sua decisão.3.1. DA APURAÇÃO DA CONDUTA DA EMPRESA LICITANTE JN VEÍCULOS LTDA, CASO DE EVENTUAL ILEGALIDADE NO MUNICÍPIO DE CANARANA – MT.
No âmbito de RECURSO ADMINISTRATIVO a empresa SEBBA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.050.048/0001-30, afirma que a concorrente JN VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 29.634.365/0001-50, cometeu crime de fraude à licitação consumada no Município de Canarana – MT.
A recorrente aponta ainda “obrigação” de inabilitar a concorrente JN VEICULOS LTDA por parte desta Comissão, porém o pedido não possui qualquer embasamento jurisprudencial ou doutrinário, mostrando fragilidade em sua defesa.
A Administração somente DEVERÁ inabilitar empresa que se encontra em situação processual – TRÂNSITO EM JULGADO, o que não é o caso.
Ao consultarmos o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); que tem por objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções que restringiram o direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, não foi encontrado nenhuma sansão aplicada pelo referido município, segue abaixo:
É relevante ressaltar que as sanções relativas à prática de atos ilegais cometidos na fase licitatória, devem ser fixadas no edital e observar os ditames da Lei nº 10.520/2002, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Jurisprudência do TCU Acórdão: 1793/2011 – Plenário Enunciado: As empresas selecionadas via pregão que, quando convocadas a assinar os contratos, não apresentam a documentação exigida ou não levam a termo o compromisso assumido devem sofrer as penalidades previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, sob pena de o agente administrativo omisso nesse sentido sofrer as sanções legais, conforme previsto no art. 82 da Lei 8.666/1993. (destacamos) Acórdão: 754/2015 - Plenário Enunciado: A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/2002, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.” (grifo nosso)A Lei nº 8.666/1993, em seus art. 86 e 87, elenca as seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior A 2 (DOIS) ANOS;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Por outro lado, a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 7º, e o Decreto nº 10.024/2019, preveem a possibilidade de sancionar a licitante ou contratada com impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, consequente descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de ATÉ 5 (CINCO) ANOS, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais da licitante/contratada que realizar alguma das seguintes condutas:
a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) Não entregar a documentação exigida no edital;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
I) DECLARAR INFORMAÇÕES FALSAS; e
J) COMETER FRAUDE FISCAL.
A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a administração acarreta a impossibilidade de o contratante participar de procedimentos licitatórios ou celebrar contratos, nos casos em que já houver sido realizada a licitação, pelo prazo de até 2 (dois) anos. A aplicação de tal penalidade deve observar a gravidade da conduta da contratada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como as demais sanções.
“Jurisprudência do TCU Acórdão: 1017/2013 – Plenário Enunciado: A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou. Acórdão: 1003/2015 – Plenário Enunciado: A sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar.”
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, é a mais grave das sanções e impede a contratada de licitar ou firmar contratos com a Administração, em princípio, por um prazo indeterminado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária. Deve ser aplicada nas situações em que se configure o dolo da empresa, no sentido de burlar licitações, ou que tenha agido com má-fé na execução contratual e intencionalmente causado prejuízo à Administração ou aos administrados.
“Jurisprudência do TCU Acórdão: 432/2014 – Plenário Enunciado: A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, produz efeitos ex-nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade.”
Diante de jurisprudência é fato que o Município de Canarana – MT, deve proceder com intauração de Processo Administrativo oportunizando o contraditório e a ampla defesa que é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Sendo assim não cabe à Comissão de Licitação do Município de Pedra Preta – MT, gerar qualquer ato em contrário ao que é apresentado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a empresa JN VEICULOS LTDA se encontra até a presente data idônea para participação deste certame.
A Administração segue primando pela observância do que está imposto em Lei vigente, portanto dá como IMPROCEDENTE o pedido.3.3 -
3.3. DA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA SEBBA MOTORS LTDA.
A empresa requer a aceitação da proposta ofertada, sendo assim a Comissão iniciou a reanalise de toda documentação apresentada pela empresa SEBBA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.050.048/0001-30.
Ao examinar o prospecto anexado ao Recurso, aferimos que o item atende PARCIALMENTE as especificações deste certame, entretanto o ano de fabricação é contraditório ao de fabricação informado na proposta comercial realinhada quando comparamos à nota fiscal que o recorrente enviou juntada ao Recurso.
Ao analisarmos a documentação pertinenete ao Item 12.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA deste Edital:
A. Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa juridica no original, se houver determinação nesse sentido, em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da sessão do Pregão, se outro prazo não constar do documento.
B. Demonstrações Contábeis, incluindo o Balanço Patrimonial do exercício social apresentados na forma da lei (O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial), ou documentação equivalente, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
C. Conforme ofício de recomendação técnica nº 075/2022 da Controladoria Geral do Município (CGM): Não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis, incluindo o Balanço Patrimonial, nas Juntas Comerciais ou Órgão de Registro Civil, contudo, as mesmas devem estar inseridas nos respectivos livros diários, sendo que estes livros sim é que devem ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Resolução de Consulta nº 10/2018-TCE/MT.
D. O Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis deverão estar assinados por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Para que não haja qualquer erro na possível reforma da decisão, a Comissão de Licitação encaminhou no dia 28/04/2023 com protocolo 1024/2023 às 10:20, OFICIO nº 147/2023/DLC (segue anexo) ao Departamento de Contabilidade.
Em âmbito de RECURSO ADMINISTRATIVO a empresa ora vencedora JN VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 29.634.365/0001-50, através das contrarrazões afirma, “BALANÇO DA LICITANTE SEBBA MOTORS LTDA NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL RESPONSÁVEL”.
A possibilidade da comissão ou autoridade competente promover diligência, para esclarecer ou complementar a instrução do processo, encontra-se disciplinada no artigo 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993.
“§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Grifo nosso).
Assim foi solicitado emissão de parecer técnico referente a análise da documentação de Demonstrações Contábeis, incluindo o Balanço Patrimonial do exercício social apresentados na forma da lei, que segue anexo a este Ofício, da empresa SEBBA MOTORS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.050.048/0001-30, ao ofício foi realizada juntada de todos os documentos de habilitção enviados pela empresa SEBBA MOTORS LTDA.
No dia 28/04/2023 às 15:34 a Comissão de Licitação recebeu o PARECER CONTÁBIL Nº 047/2023/CONTADOR assinado pelo Sr. Contador do Município RODRIGO BECHER, matrícula: MT – 6661, CRC – MT 010284/O. (segue anexo). O Parecer informa:
“1 – Em analise as demonstrações apresentadas, estas, não apresentam nenhuma forma de autenticação, seja por meio físico, através de registro via Junta Comercial, seja, pelo registro eletrônico através do Sistema Público de Escrituração Digital, denominado SPED;
O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social e será assinado pelo contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.“ (grifo nosso)
Portanto diante do parecer, é inequívoco o descumprimento do item 12.4, deste Edital por parte da fornecedora SEBBA MOTORS LTDA.
Os argumentos esposados pela empresa não tem a capacidade de distanciar os termos e fundamentos expostos no bojo da decisão, pelo não cumprimento das exigências do item 12.4, mantendo-se então a empresa SEBBA MOTORS LTDA, como INABILITADA.
4. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO PELA FORNECEDORA AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI.
Em Recurso Administrativo a fornecedora AUTOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 07.137.068/0001-66 alega:
A fornecedora alega que nenhuma montadora do país concede garantia de 05 anos para modalidade de vendas CNPJ e Governo, o que não reflete a verdade.
A pregoeira entrou em contato com as montadoras FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 03.470.727/0001-20 e a TOYOTA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 59.104.760/0001-91, que afirmaram o pleno atendendimento este requisito e que está devidamente publicizado em seus sites oficiais.
A Administração portanto, ao constatar a existência de cumprimento desta exigências, não há o que se falar em evocar o Art. 48, § 3º, L. 8666/93. Pois os fornecedores em primeiro, segundo e terceiro colocados atendem plenamente este requisito.
A recorrente ainda pontua:
A fornecedora alega que não se está defendendo a contratação daqueles que não preencham sua habilitação, entretanto gera contradição a todo momento quando cita o art. 48, § 3º, L. 8666/93, o que não compete à realidade deste certame, pois há sim, fornecedores que atenderam plenamente as exigências do Edital.
Lembramos que houve momento oportuno para questionamento da legalidade deste certame, utilizando o instrumento da IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, o que não foi utilizado pela recorrente, o que diz a Lei:
“§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.”
Ao analisar o contexto de seu recurso a fornecedora deixa à suposição desta Comissão, que a recorrente não preenchia os requisitos solicitados neste edital, assim pedindo oportunidade para regularização da situação.
Tendo em vista no cumprimento dos princípio que norteiam as contratações públicas, o Princípio da Isonomia, Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o principio da Vantajosidade e economicidade, não há o que dizer em CANCELAMENTO desta Licitação por não haver ilegalidades em sua estrutura.
Passado o prazo para IMPUGNAÇÃO as empresas licitantes aceitam todas as exigências contidas no Edital, restando o cumprimento do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
A Administração segue primando pela observância do que está imposto em Lei vigente, portanto dá como IMPROCEDENTE o pedido.
5 - DA GARANTIA
A empresa Contrarrazoante JN VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 29.634.365/0001-50, apresentou em seu bojo probatório, declaração em que afirma a disposição da GARANTIA DE 5 (CINCO) ANOS junto a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
A Administração busca não somente pelo menor valor, mas a proposta de melhor preço que não pode ser confundido com o menor valor monetário.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Juspodvm, 2015.)
A solicitação de garantias aos fornecedores após analisar a possibilidade de cumprimento desta exigência, atráz vantagem ao ente público, caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos interrelacionados.
Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a Edição, Dialética, p. 63).
O art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (a Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas no Brasil) preceitua que a licitação se presta para garantir a observância do princípio constitucional da igualdade e visa, também, a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública além de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Portanto mantem-se a proposta da Contrarrazoante, que atendeu à todos os requisitos deste edital, permanece assim HABILITADA.
6- DA DECISÃO
Assim, CONHEÇO da apresentação das RAZÕES DE RECURSO, por TEMPESTIVA.
Ademais, no mérito, os argumentos esposados pela empresa não tem o condão de afastar os termos e fundamentos expostos no bojo da decisão proferida em 14/04/2023 pela Srª. Pregoeira.
Portanto, mantenho inalterada o decisium em todos os seus termos e promovo o prosseguimento do certame com a adjudicação e homologação .
Pedra Preta 04 de maio de 2023.
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IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal