Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam nomeados os seguintes conselheiros, para cumprir mandato junto ao Conselho Municipal de Educação – CME, biênio 2023/2024, com as devidas representações, de acordo com a Lei 1.410/2019 e 1.459/2020:

01 - Representantes do Poder Executivo:

Titular: Arisley Bruno Valeriano dos Santos – CPF: 056.862.501-38

Suplente: Gislaine Ramos da Silva Vieira – CPF: 050.961.101-09

02 - Representantes do Poder Legislativo:

Titular: Renilda Gonçalves de Almeida – CPF: 009.906.501-03

Suplente: Osvaldo Carvalho de Mello – CPF: 743.677.496-49

03 - Representantes dos Profissionais da Educação Básica:

Titular: Sirleide de Oliveira Ribeiro – CPF: 921.752.101-97

Suplente: Justina da Mata Nascimento – CPF: 503.230.831-53

Titular: Priscila Petronília Araújo – CPF: 921.638.741-68

Suplente: Edina José da Costa – CPF: 026.933.401-79

04 - Representantes de pais de alunos da Educação Básica:

Titular: Denildo da Silva Costa – CPF: 002.807.571-40

Suplente: Elias Oliveira Delabenetti – CPF: 824.716.221-00

Titular: Karleny Farias de Brito – CPF: 804.818.841-49

Suplente: Gleycilene da Silva Rodrigues – CPF: 029.920.791-97

05 - Representantes do Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso:

Titular: Ana Cristina Freire – CPF: 501843261-68

Suplente: Soraia Amanda Zucarelli – CPF: 581.834.001-59

Art. 2º - Conforme Lei 1.410/2019 e sua alteração pela Lei 1.459/2020 compete ao Conselho Municipal de Educação - CME:

I - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;

III - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Educação Municipal no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI - Normatizar e deliberar sobre assuntos da Educação Municipal, em especial, sobre o funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;

VII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado do Mato Grosso;

VIII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente e oferecer subsídios aos demais órgãos da rede municipal de Educação;

IX - Emitir indicações e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção, a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X - Acompanhar o recenseamento e a matricula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

XI - Mobilizar a sociedade civil e os entes estatais, para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII - Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII - Acompanhar as atividades do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XIV – Revogado;

XVI - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

XVII – Criar e fixar normas, autorizar o funcionamento, o cadastramento, a inspeção, o credenciamento e renovação de credenciamento e extinção dos estabelecimentos de ensino municipais, no que tange a ordem documental.

Art. 3º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação – CME é de 02 (dois) anos.

Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante prestado à municipalidade.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JACOB ANDRÉ BRINSGKEN

Prefeito Municipal

Gestão: 2021/2024