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Prefeitura Municipal de Castanheira

​DECRETO N.º 027, DE 29 DE MAIO DE 2015.

DECRETO N.º 027, DE 29 DE MAIO DE 2015.

Aprova o Regulamento do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) do Município de Castanheira-MT, e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e com base no art. 34, da Lei Municipal n.º 649, de 06 de abril de 2010; e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Castanheira-MT, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Lei Federal n.º 12.468, de 12 de agosto de 2011, pela Lei Federal n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013 e pela Lei Municipal n.º 649, de 06 de abril de 2010, e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi), na forma do ANEXO ÚNICO, do presente Decreto.

Art. 2.º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e o Departamento de Trânsito Municipal, conjuntamente, poderão expedir normas complementares para execução do Regulamento aprovado no presente Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 29 de maio de 2015.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.

ANEXO ÚNICO

Decreto n.º 027/2015

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO

Art. 1.º A Secretaria Municipal de Finanças, com suporte técnico do Departamento de Trânsito Municipal, atuará como órgão normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Castanheira-MT.

Art. 2.º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) será executado mediante a outorga de permissão, expedida pelo Poder Público Municipal em favor do permissionário, desde que cumpridas as formalidades legais para tanto, em especial, as disposições contidas na Lei Municipal n.º 649/2010.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 3.º Constituem deveres dos Permissionários no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida e das demais constantes na Lei Municipal n.º 649/2010:

I - trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa com gola de manga, camisa polo ou comprida social (abotoada), calça comprida e sapato fechado; II - manter visível o seu cartão de identificação no painel do veículo, acima do porta-luvas, de tal forma que não prejudique o acionamento do air-bag do veículo, se for o caso; III - manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação; IV - manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica; V - aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos: a) em casos de calamidade pública; b) quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia; c) quando o destino for a área reconhecidamente de risco; d) quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas; VI - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito ou seus agentes; VII - portar-se de maneira correta, educada e urbana com os usuários; VIII - indagar o destino ao passageiro somente após a sua acomodação no interior do veículo; IX - identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender chamado, sem indagar o destino do usuário; X - dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo; XI - manter-se na fila sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas, permanecendo dentro do veículo quando for o primeiro da fila; XII - adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; XIII - evitar partidas e freadas súbitas e/ou brutais; XIV - não fumar, comer ou beber no interior do veículo; XV - acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização; XVI - não atender o telefone celular enquanto estiver dirigindo; XVII - falar apenas o indispensável, quando em trânsito; XVIII - não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de usuários; XIX - manter a identificação do veículo de táxi sempre visível;

XX- abster-se de utilizar proteção nos vidros do veículo (insulfim) que impeça que os usuários enxerguem o interior do veículo;

XXI – exercer pessoalmente os serviços de táxi, exceto se for permissionário pessoa jurídica, sob pena de cassação da permissão pública para prestar o Serviço de Táxi no Município de Castanheira-MT.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE E DA MEDIDA ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4.º A inobservância das obrigações estatuídas na Lei Municipal n.º 649/2010 e no presente Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I – advertência por escrito; II – multa;

III – suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; IV – cassação da permissão para exploração do serviço; e,

V – da apreensão do veículo.

Seção II

Da Advertência por Escrito

Art. 5.º A advertência por escrito é uma penalidade que poderá ser imposta, nos casos previstos neste Regulamento, para infrações de natureza leve, desde que não seja reincidente o infrator, nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. O Departamento de Tributação e Fiscalização, da secretaria Municipal de Finanças deverá manter prontuários de todos os permissionários e de seus prepostos, quando pessoas jurídicas, de modo a aferir os casos de reincidências nas infrações previstas neste Regulamento, para fins da aplicação da penalidade de Advertência por Escrito.

Seção III Da Multa

Art. 6.º A penalidade de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário pelo infrator para o Poder Permitente, como fator inibitório do cometimento de novas infrações.

§ 1.º A penalidade de multa será aplicada quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo poder público municipal, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência.

§ 2.º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima; II - infração de natureza grave;

III - infração de natureza média; e, IV - infração de natureza leve.

Art. 7.º O valor da penalidade de multa será aplicada de acordo com a natureza da infração cometida pelo infrator, observada a sua gravidade:

I – infração de natureza gravíssima: multa de valor correspondente a 40 (quarenta) Unidade Fiscal Municipal - UFM; II – infração de natureza grave: multa de valor correspondente a 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal - UFM; III – infração de natureza média: multa de valor correspondente a 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal - UFM; e, IV – infração de natureza leve: multa de valor correspondente a 5 (cinco) Unidade Fiscal Municipal - UFM.

§ 1.º Os valores das multas serão atualizados, anualmente, de acordo com a correção e atualização da Unidade Fiscal Municipal - UFM, ou outra unidade que venha a substituí-la.

§ 2.º Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação ou no auto de infração, sofrerão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.

§ 3.º O não pagamento da penalidade de multa acarretará na suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço, ou ainda, na cassação da permissão para exploração do serviço.

Art. 8.º As multas definidas neste Regulamento serão dobradas, sucessivamente, no caso de reincidência.

§ 1.º Será considerada reincidência quando a infração se der no mesmo artigo.

§ 2.º O pagamento de multa ou multas não exonera o infrator do cumprimento das disposições deste Regulamento.

Seção IV

Da Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença

Art. 9.º A penalidade de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença impedirá o permissionário condenado a prestar o Serviço de Táxi, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e será imposta nos seguintes casos:

I - caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Táxi ou a verificação de irregularidades na prestação do Serviço, após aplicação de penalidades de advertência e/ou multa, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado; II - penhora ou arresto sobre o veículo, desde que o respectivo gravame não seja liberado em até 30 (trinta) dias; III - descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, após a aplicação de penalidades de advertência e/ou multa; IV - cobrança de tarifa indevida ou não autorizada; V - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população; e, VI - não realização de 2 (duas) vistorias consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi.

Seção V

Da Cassação da Permissão para Exploração do Serviço

Art. 10. A penalidade de Cassação da Permissão para Exploração do Serviço impedirá o permissionário condenado a prestar o Serviço de Táxi pelo prazo de 5 (cinco) anos, e será imposta nos seguintes casos:

I - caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Táxi ou a verificação de irregularidades na prestação do Serviço, após aplicação das penalidades de advertência, multa e de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença; II - transferência da Permissão, direto ou indireto, sem anuência prévia e expressa do Poder Público Permitente; III - penhora ou arresto sobre o veículo, desde que o respectivo gravame não seja liberado em até 180 (cento e oitenta) dias; IV - entrega do veículo utilizado para a prestação do Serviço de Táxi pelo permissionário para pessoa não autorizada para conduzi-lo, conforme registro mantido no Poder Público Permitente; V - prestação do Serviço de Táxi com veículo não cadastrado junto ao Poder Permitente; VI - descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, após a aplicação das penalidades de advertência, multa e de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença; VII - cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência do Poder Público Permitente; VIII – reincidência na cobrança de tarifa indevida ou não autorizada; IX - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população, após a aplicação da penalidade de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença; e, X - não realização de 3 (três) vistorias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi.

Seção VI

Da Apreensão do Veículo

Art. 11. A Apreensão do Veículo é uma Medida Administrativa preventiva que consiste no recolhimento do veículo e consequente depósito no Parque de Máquinas Municipal ou em local de propriedade de prestador de serviços de guincho, caso contratado pelo Município, e será imposta:

I – durante o procedimento administrativo de Cassação da Permissão para Exploração do Serviço, caso o infrator processado, uma vez notificado para paralisar, continua a prestar os Serviços de Táxi; II – nos casos expressamente previstos neste Regulamento; e, II – nos casos de Serviço de Táxi clandestino.

Art. 12. Para efeitos deste Regulamento entende-se como Serviço de Táxi clandestino aquele prestado por:

I – pessoa não permissionário da Prestação de Serviço de Táxi, exceto os prepostos das Pessoas Jurídica permissionárias, conforme registro mantido no Poder Público Permitente; II – pessoa autorizada pelo permissionário da Prestação de Serviço de Táxi, mas não autorizado a conduzir o veículo, conforme registro mantido no Poder Público Permitente; III - veículo não cadastrado junto ao Poder Permitente;

VI – força de cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência do Poder Público Permitente;

V – permissionário da Prestação de Serviço de Táxi de outro Município; e, VI – veículo não registrado ou cadastrado pelo Poder Permitente do Município de Castanheira-MT.

Art. 13. O veículo apreendido somente será liberado quando o infrator pagar a multa correspondente a infração, o valor diário do depósito, bem como os valores correspondentes ao serviços de guincho, quando houver.

Parágrafo Único. O valor dia de depósito do veículo no Parque de Máquinas Municipal corresponde a importância de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 14. Constitui infração a permissão pública de prestação de serviço de táxi a inobservância de qualquer preceito da Lei Municipal n.º 649, de 06 de abril de 2010 e deste Regulamento, sendo o infrator sujeito às penalidades e medida administrativa indicadas nos artigos seguintes.

Art. 15. Prestar o Serviço de Táxi de má qualidade ou de forma irregular, mesmo depois de aplicada as penalidades de advertência e de multa, sem sanar ou solucionar os problemas:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença.

Art. 16. Descumprir quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, mesmo depois de aplicada as penalidades de advertência e de multa, sem sanar ou solucionar os problemas:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença. Art. 17. Cobrar tarifa indevida ou não autorizada;

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença.

Art. 18. Conduzir o veículo inadequadamente de forma a ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população, após a aplicação das penalidades de advertência e de multa:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença.

Art. 19. Deixar o permissionário, pessoa física ou jurídica, de realizar 2 (duas) vistorias consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença.

Art. 20. Prestar o Serviço de Táxi de má qualidade ou de forma irregular, mesmo depois de aplicada as penalidades de advertência, multa e Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença, sem sanar ou solucionar os problemas:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 21. Transferir a permissão, direto ou indireto, sem anuência prévia e expressa do Poder Público Permitente:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 22. Entregar o permissionário o veículo utilizado para a prestação do Serviço de Táxi para pessoa não autorizada para conduzi-lo, conforme registro mantido no Poder Público Permitente:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 23. Prestar o Serviço de Táxi com veículo não registrado e cadastrado junto ao Poder Permitente:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço; Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 24. Descumprir quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, mesmo depois de aplicada as penalidades de advertência, de multa e de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença, sem sanar ou solucionar os problemas:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 25. Ceder o permissionário, gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, o seu direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência do Poder Público Permitente:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço; Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Parágrafo Único. Prestar Serviço de Táxi no Município de Castanheira-MT, na qualidade de permissionário deste mesmo serviço em outro Município:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Multa e Cassação da Permissão para Exploração do Serviço; Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 26. Reincidir na cobrança de tarifa indevida ou não autorizada: Infração - gravíssima;

Penalidade – Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 27. Conduzir o veículo inadequadamente de forma a ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população, após a aplicação das penalidades de advertência, de multa e de Suspensão ou Cassação do Alvará de Licença:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 28. Deixar o permissionário de realizar 3 (três) vistorias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no veículo utilizado para a prestação do Serviço de Táxi:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 29. Prestar Serviço de Táxi clandestino, nos termos do presente Regulamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade – Cassação da Permissão para Exploração do Serviço. Medida Administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 30. Prestar ou Manter em serviço motoristas portadores de moléstia contagiosa ou Infectocontagiosa:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa.

Art. 31. Deixar de comunicar ao Poder Permitente toda e qualquer demissão de preposto, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:

Infração – leve; Penalidade – Multa.

Art. 32. Deixar de instruir os Taxistas prepostos quanto às determinações do Poder Permitente que lhes digam respeito:

Infração – grave; Penalidade – Multa.

Art. 33. Deixar de identificar o infrator no prazo de 10 dias após a notificação da autuação:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa.

Art. 34. Desautorizar a fiscalização:

Infração – grave; Penalidade – Multa

Art. 35. Deixar de efetuar vistoria ordinária ou extraordinária (por veículo): Infração – grave;

Penalidade – Multa.

Art. 36. Deixar de disponibilizar canal de comunicação com o Poder Permitente:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Art. 37. Deixar de portar no interior do veículo, à disposição da fiscalização:

I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Poder Permitente, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração – leve; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente:

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 38. Deixar de cumprir, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pelo Poder Permitente, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município de Castanheira-MT (para cada transgressão):

Infração – grave; Penalidade – Multa

Art. 39. Veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Poder Permitente, salvo aquelas determinadas pelo mesmo (por veículo/para cada transgressão):

Infração – leve; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 40. Colocar em operação veículo com vida útil vencida, conforme previsto na Lei Municipal n.º 649, de 06 de abril de 2010:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 41. Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo (por veículo):

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 42. Recolocar em operação veículo apreendido, sem prévia autorização do Poder Permitente (por veículo):

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 43. Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Poder Permitente, com selo de vistoria vencido ou sem selo de vistoria (por veículo):

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 44. Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Poder Permitente (por veículo):

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 45. Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

IArt. 46. Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Poder Permitente (por veículo):

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 47. Abastecer o veículo com passageiros em seu interior: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 48. Fazer manutenção do veículo em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 49. Colocar em operação veículo com inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado.

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 50. Colocar em operação veículo com inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração – leve; Penalidade – Multa;

Art. 51. Colocar em operação veículo com mau funcionamento de janelas: Infração – leve;

Penalidade – Multa;

Art. 52. Colocar em operação veículo com mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração – leve; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 53. Colocar em operação veículo com falta de limpeza interna e/ou externa: Infração – leve;

Penalidade – Multa;

Art. 54. Colocar em operação veículo com mau estado da carroceria: Infração – grave;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 55. Colocar em operação veículo com mau estado da pintura do veículo: Infração – leve;

Penalidade – Multa;

Art. 56. Colocar em operação veículo com mau estado de para-brisa: Infração – média;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 57. Colocar em operação veículo com falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 58. Colocar em operação veículo com falta de para-choque dianteiro ou traseiro:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 59. Colocar em operação veículo com falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 60. Colocar em operação veículo com falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 61. Colocar em operação veículo com falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Art. 62. Colocar em operação veículo com falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 63. Colocar em operação veículo com falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Art. 64. Colocar em operação veículo com falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 65. Colocar em operação veículo com falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Art. 66. Colocar em operação veículo com falta ou inoperância de velocímetro: Infração – média;

Penalidade – Multa;

Art. 67. Colocar em operação veículo com inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 68. Alterar a característica aprovada para o veículo não prevista nos artigos anteriores, sem autorização do Poder Permitente:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 69. Colocar em operação veículo com falta ou inoperância de motor de arranque:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 70. Colocar em operação veículo com embreagem com defeito: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 71. Colocar em operação veículo com caixa de câmbio com defeito: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 72. Colocar em operação veículo com roda com defeito: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 73. Colocar em operação veículo com emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 74. Colocar em operação veículo com silenciador com defeito: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 75. Colocar em operação veículo com vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo.

Art. 76. Colocar em operação veículo com falta ou inoperância dos amortecedores:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Medida administrativa – Apreensão do Veículo. Art. 77. Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração – média;

Penalidade – Multa;

Art. 78. Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Art. 79. Comprometer a segurança de terceiros:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 80. Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração – média; Penalidade – Multa;

Art. 81. Exercer sua função alcoolizados, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 82. Fumar no interior do veículo:

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Art. 83. Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Art. 84. Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 85. Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classificação da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 86. Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Art. 87. Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Poder Permitente:

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 88. Faltar com urbanidade com os usuários do serviço: Infração – gravíssima;

Penalidade – Multa;

Art. 89. Exigir o pagamento da tarifa em caso de interrupção da viagem, independentemente da vontade do usuário.

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 90. Recusar passageiros ou viagens, exceto quando em conformidade com as disposições deste Regulamento.

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 91. Cobrar transporte de volumes, exceto quando em conformidade com as disposições deste Regulamento.

Infração – gravíssima; Penalidade – Multa;

Art. 92. Trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência ou em desacordo com o uniforme previsto neste Regulamento.

Infração – grave; Penalidade – Multa;

Art. 93. Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:

Infração – grave;

Penalidade – Multa;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 94. Para efeitos da fiscalização, notificação, autuação e do Processo Administrativo Infracional e respectivos prazos deverá ser observado as disposições da Lei Municipal n.º 649/2010 e, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal que regulamenta o processo administrativo infracional no Município de Castanheira- MT.

Art. 95. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para apreciar e julgar, em sede de 1.ª instância, as infrações previstas neste Regulamento, cabendo à fiscalização, a notificação e autuação aos fiscais municipais designados por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 96. As penalidades serão impostas após competente Processo Administrativo Infracional, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o rito estabelecido na Lei Municipal n.º 649, de 06 de abril de 2010 e, subsidiariamente, o disposto na lei que regulamento o Processo Administrativo Infracional no âmbito do Município de Castanheira-MT.

Art. 97. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a imposição das penalidades de suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço, cassação da permissão para exploração do serviço, em sede de recurso voluntário ou de ofício.

Art. 98. A apreensão do veículo será efetivada, observado os casos previstos neste Regulamento, por fiscal designado por Portaria do Prefeito Municipal, e a manutenção da medida deverá ser ratificada pelo Secretário Municipal de Finanças, de forma fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ato de apreensão, sob pena de ineficácia da medida.

Art. 99. Sempre que necessário este Regulamento poderá ser alterado por Decreto do Executivo, garantida a necessária e ampla divulgação.

Art. 100. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Decreto Municipal n.º 027/2015, o Poder Executivo dará ampla divulgação deste Regulamento.

§ 1.º Para o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará os meios de informação e divulgação referentes à imprensa escrita, televisiva e falada.

§ 2.º No caso da imprensa escrita serão utilizados jornais e, também, publicações periódicas tipo cartilhas, panfletos educativos, folders e outros, utilizando-se linguagem popular.

§ 3.º O material publicitário referido no parágrafo anterior será amplamente divulgado junto à população.

Art. 185. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive com a Polícia Civil e Militar, que visem a garantir a aplicação desse Regulamento.

Art. 101. Qualquer cidadão poderá denunciar os infratores através do Disque- Denúncia a ser criado exclusivamente para atender a finalidade específica desse Regulamento.

Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica do Prefeito, e publicados por Decreto do Executivo, observado para tanto, o que dispõe a legislação federal e estadual e municipal em vigor.

Art. 103. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto n.º 027/2015, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 29 de maio de 2015.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal