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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS A COLOCAREM PLACAS SINALIZADORA DE AVISO DE ATENDIMENTO DOS GRUPOS PRIORITÁRIO E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Vereadora Rosicler da Fonseca Silveira, no uso de suas atribuições legais submete a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade Estado de Mato Grosso, aprova e o Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Jacob André Brinsgken, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados de Vila Bela da Santíssima Trindade, ficam obrigados a colocarem em suas repartições e estabelecimentos placas sinalizadoras dos grupos prioritários para atendimento como, (gestante, pessoas com crianças de colo, obeso, deficiente físico, idoso 60+, idoso 80+, mobilidade reduzida e o símbolo mundial de transtorno do espectro autista - TEA), conforme ANEXO ÚNICO desta Lei.

§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.

§ 2° Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e entes estatais, os cartórios, correios, lotéricas e congêneres.

§ 3° A preferência e a prioridade a que se refere esta lei compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços, inclusive em locais que comercializam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência para o caso de autistas, idosos e portadores de deficiência física.

Art. 2º. Para obtenção do atendimento prioritário, o portador do espectro autista deverá apresentar atestado médico simples da condição de autista ou carteirinha.

Parágrafo único: No caso dos autistas, a preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante.

Art. 3º. Os estabelecimentos que não cumprirem esta lei estarão sujeitos ás sanções e multas a serem regulamentadas pelo executivo no prazo de 90 dias.

Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Vila Bela da Ss. Trindade/MT, 19 de maio de 2023.

ROSICLER DA FONSECA SILVEIRA

VEREADORA- PTB

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL