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Pref. Tesouro

Estado de Mato Grosso

Prefeitura Municipal de Tesouro

Lei Municipal nº136/96

De 02 de Agosto de 1996.

“Conselho Municipal Para Formular Políticas de Interesse da Criança e do Adolescente.”

O Prefeito Municipal de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere por Lei, faço saber que a Câmera Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Criação e da Natureza

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tesouro.

Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pelo artigo 88, Inciso II, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1990, é um órgão deliberativo e controlador das ações políticas de atendimento em todos níveis, sem fins político-partidários e lucrativos, assegurada a participação popular paritária.

Capítulo II

Da sede e da Competência

Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como sede repartição independente situada no interior do edifício destinado à Prefeitura Municipal.

Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – Emitir parecer quanto à formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas, projetos e serviços a que se referem os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Municipal que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munícipio que esteja afeto às Crianças e Adolescentes;

V – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais através de convênios, observada a fiscalização do Ministério Público;

VI – Zelar pela execução da Política Federal e Estadual de atendimento à Criança e ao Adolescente;

VII – Registrar, para fins de funcionamento legal, os programas Governamentais e as entidades não Governamentais de entendimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes que mantinham programas de:

A) Orientação sócio - familiar; B) Apoio sócio - educativo em meio aberto; C) Colocação sócio - familiar; D) Abrigo; E) Liberdade assistida; F) Semiliberdade; G) Internação;

VIII – Propor modificações nas estruturas das secretárias e órgãos da Administração Pública ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

IX – Emitir parecer sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações à consecução da política formulada;

X – Emitir parecer sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude;

XI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XII – Contratar serviços e obras, realizar compras e efetuar pagamentos, objetivando o funcionamento do conselho;

XIII – Firmar convênios e adornos de cooperação técnico-financeira com entidades nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação de pessoal envolvido no atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Capitulo III

Da composição e Funcionamento do conselho

Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente é composto de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

x 1º - O Município se fará representar por membros natos que serão:

I – Secretário Municipal (Educação);

II – Secretário Municipal (Saúde);

III – Secretário Municipal de Ação Comunitária;

x 2º - Os 04 (quatros) conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados por organizações representativas, como sede no Munícipio, e escolhidos pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca com a Fiscalização do Órgão do Ministério Público que organizará o processo de composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Portaria. x 3º - Cada organização representatura indicará dois cidadãos, residentes no município e maiores de 21 anos, em ordem sucessiva, que corresponderá ao titular e ao suplente. x 4º - Os membros titulares do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se uma recondução. x 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada. x 6º - Os conselheiros serão substituídos pelos suplentes imediatos sempre que:

I – Se ausentarem com licença médica por período superior a 07(sete) dias;

II – Se encontrarem com licença médica por período superior a 10 (dez) dias.

x 7º - Os conselheiros representantes da sociedade civil serão substituídos pelo suplente imediato em caso de impedimento definitivo.

Capítulo IV

Das Reuniões e deliberações

Artigo 6º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se à ordinariamente 02 (duas) vezes ao mês em local e data a serem prefixadas pela Presidência com 01 (uma) semana de antecedência, devendo as reuniões ser aberta ao público e/ou às entidades que se fizerem representar no conselho.

Parágrafo Único – Qualquer pessoa, além dos conselheiros, pode apresentar proposta e se manifestar durante as reuniões, desde que tenha solicitado com antecedência mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a inclusão do assunto em pauta.

Artigo7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente ou de 02 (dois) conselheiros.

x 1º - A convocação será feita mediante comunicação escrita com antecedência de 24 (vinte quatro) horas; x 2º - As reuniões extraordinárias acontecerão com a presença de metade mais 01 (um) dos conselheiros.

Artigo 8º - As deliberações do conselho serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros.

Artigo 9º - Fica determinada que somente os conselheiros titulares têm direito a voto.

Artigo 10º - O Conselheiro representante da sociedade civil perderá o mandato mediante 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, não justificadas.

Capítulo V

Da Organização Interna

Artigo 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será organizada da seguinte forma:

A) Presidente B) Vice – Presidente C) Secretário (a) D) 2º Secretário (a) E) Tesoureiro

Artigo 12º - Compete ao Presidente:

A) Representar o Conselho ativa, passiva, judicial e extra judicialmente; B) Expedir resoluções; C) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; D) Assinar com o Secretário as Atas de reuniões e demais documentos do Conselho;

Artigo 13º - Compete ao Vice – Presidente:

A) Substituir o Presidente em seus impedimentos; B) Assumir a Presidência em caso de vacância.

Artigo 14º - Compete ao Secretário:

A) Secretariar as reuniões e todos os eventos que exigirem elaboração de Ata; B) Viabilizar as deliberações e levá-las ao conhecimento público ou dos órgãos interessados.

Artigo 15º - Compete ao 2º Secretário:

A) Substituir o Secretário em seus impedimentos; B) Assumir a Secretária em caso de vacância.

Artigo 16º - Compete ao Tesoureiro:

A) Acompanhar e coordenar as atividades do FUNDO; B) Fiscalizar os repasses e as captação de recursos, independente da fonte e o destino; C) Manter o Conselho informado sobre os recursos financeiros específicos para a sua manutenção, bem como os destinados à manutenção de programas e repasses a entidades não governamentais.

Artigo 17º - Os suplentes dos Conselheiros poderão ser convidados a participar de comissões especiais, criadas com o objetivo de estudar assuntos polêmicos para posteriores deliberações, e por tempo determinado.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Artigo 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá em sendo necessário, após ouvido o Ministério Público, resoluções regulamentando:

A) O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; B) Os Conselhos Tutelares; C) Programas e Projetos de entidades de atendimento, promoção de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único – As resoluções deverão ser aprovadas por metade mais um dos Conselheiros com prévio parecer favorável do Ministério Público.

Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 20º - Revogadas as disposições em contrário contidas na Lei nº99/90 de 12 de dezembro de 1990.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tesouro, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de agosto do ano hum mil novecentos e noventa e seis (02/08/1996).

Leandro Alves Feitosa

Prefeito Municipal