RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº002/2023/CME/VG/MT
Fixa normas para Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande Estado de Mato Grosso.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei N. º 9.394/96-Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Nº. 13.005/201- Plano Nacional de Educação, Lei Federal N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N.º 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei N.º 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 19 de abril de 2023:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - As Instituições escolares do Ensino Fundamental vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, independentemente de sua modalidade, promoverão sua organização e/ou sua reorganização administrativa e pedagógica definida na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar para adequar-se aos dispositivos desta Resolução.
Art.2º - O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, com duração mínima de 09 (nove) anos, constituí direito subjetivo obrigatório e gratuito, devendo o poder público e a família garantir, respectivamente, o atendimento e a matrícula das crianças, a partir dos 06 (seis) anos de idade.
Art.3º - O Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino compreende os processos educacionais na forma regular e nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Quilombola e Educação do Campo.
Parágrafo Único: As Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Quilombola e Educação do Campo serão regulamentadas através de Legislação Específica.
Art.4º- O Ensino Fundamental com duração mínima de nove anos está organizado em:
I – 05(cinco) anos destinados para os Anos Iniciais.
II– 04(quatro) anos destinados para os Anos Finais.
Art.5º - Na Rede Pública Municipal de Ensino, o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito inicia-se aos 6 (seis) anos de idade, ou a completar até 31 de março do respectivo anoda matrícula e está organizado em Regime Misto, a saber:
I - Os 03 (três) primeiros anos, denominado Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã-CBAC, destina-se ao atendimento de crianças de 6 a 8 anos de idade.
II - Do 4º ao 9º Ano está organizado em regime de Séries Anuais.
Art.6º - A organização do Ensino Fundamental deve articular-se com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender, respeitando as fases do desenvolvimento próprio de cada criança.
Art.7º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança no Ensino Fundamental, a partir dos seis (6) anos de idade, bem como acompanhar o seu desenvolvimento escolar.
Parágrafo Único: O estudante que completar seis anos de idade após 31 de março, deverá ser atendido na Educação Infantil preservando-se a oferta e qualidade do ensino.
Art.8º- A Organização Curricular para o Ensino Fundamental deve assegurar que a transição da Educação Infantil para a referida etapa efetive-se de forma a evitar rupturas no processo ensino e aprendizagem, resguardando o desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e culturais.
Art.9º - O Currículo do Ensino Fundamental deverá conter, obrigatoriamente, a Base Nacional Comum Curriculare Parte Diversificada, de escolha da Unidade Escolar que contemple a cultura, a economia, as características regionais e locais da sociedade, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Municipal de Ensino, em especial o DRC – Documento Referencial Curricular desta etapa de ensino.
Art.10- A Parte Diversificada do Currículo deverá estar em consonância com o PPP – Projeto Político Pedagógico, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de atividades ou projetos interdisciplinares conforme o DRC - Documento Referencial Curricular municipal.
Parágrafo Único: O desenvolvimento dos diversos componentes curriculares abordará temas especiais, questões de relevância social, política e econômica, respeitando o interesse do educando, da família e da comunidade.
Art.11 - Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente, a partir do 6º Ano ou correspondente, o ensino da LínguaInglesa, sendo garantido recursos humanos com formação específica.
Parágrafo Único: Em consonância com o Plano Municipal de Educação recomenda-se o estudo de uma língua estrangeira nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art.12 - A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, é componente curricular obrigatório no Ensino Fundamental, ajustando-se às faixas etárias, sendo desenvolvido por profissional habilitado e às condições da população escolar.
Art.13– A Arte deverá ser conteúdo obrigatório do componente curricular do Ensino Fundamental, devendo ser desenvolvido por profissional habilitado.
Parágrafo Único: A Arte Musical, Arte Cênica e Artes Visuais, deverão ser conteúdo obrigatório do componente curricular Arte, nos currículos do Ensino Fundamental, mas não exclusivo deste componente curricular.
Art.14 - A História, História da África e Culturas Afro-Brasileira, Africana e Indígena, História e Geografia de Mato Grosso e Educação Ambiental, bem comoas especificidades étnico-raciais, socioeconômicas, literárias e culturais, no âmbito regional e/ou local, serão tratadas em todos os componentes curriculares, em especial no ensino de Arte e História do Brasil.
Art.15– O Ensino Religioso é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular obrigatório nas Unidades Escolaresda Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, sendo para o estudante matrícula facultativa, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo Único:A Unidade Escolar deverá prever em seu PPP – Projeto Politico Pedagógico a forma de atendimento aos estudantes não optantes ao Ensino Religioso.
Art.16 - As Unidades Escolares, ao elaborarem o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar com a participação de toda comunidade escolar interna e externa, observarão as metas, objetivos e processos didático-pedagógicos a serem cumpridos em consonância com os presentes dispositivos, abrangendo, dentre outros aspectos, os relacionados a seguir:
I.calendário escolar, currículo básico, conteúdo programático, formas de aprendizagem, processos de avaliação diagnóstica e formativa, classificação, reclassificação, progressão parcial e adaptação;
II.formas de organização curricular;
III.procedimentos adequados para o atendimento das necessidades especiais e educacionais de todos os estudantes;
Parágrafo Único: O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão estar permanentemente à disposição da Comunidade Escolar.
Art.17 - O Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares deverá nortear-se pelos princípios estabelecidos nas DCN - Diretrizes Curriculares Nacionais; DRC – Documento Referencial Curricular aprovado pelo CME/VG, e demais princípios:
I. Éticos - da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II. Políticos - dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III. Estéticos - da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Art.18 - Além das disposições legais mínimas estabelecidas para a Educação Básica, observarão no planejamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental, o que segue:
I.as DCNs e DRCsMunicipal para o Ensino Fundamental, de acordo com a legislação vigente;
II. a preponderância, no currículo, da Base Nacional Comum sobre a Parte Diversificada;
III. conteúdos mínimos das áreas de conhecimento, que levem em conta aspectos que serão contemplados na intercessão entre as áreas e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da escola e da comunidade escolar;
IV. parte diversificada capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como às aspirações da própria Escola e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;
V.condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo ensino-aprendizagem.
Art.19 - A carga horária anual, no Ensino Fundamental, será no mínimo de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art.20 - A jornada escolar diária, no Ensino Fundamental, será de pelo menos 04 (quatro) horas em efetivo exercício didático-pedagógico em sala de aula, incluindo aulas de campo, pesquisas e outras formas de atividades pedagógicas envolvendo professor e estudantes.
Parágrafo Único: O intervalo, tempo destinado ao recreio, faz parte da atividade educativa e, como tal, deve ser incluído de forma dirigida no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
Art.21 - O Município deverá implantar e implementar gradativamente, conforme as orientações legais, a jornada escolar na perspectiva da atenção em tempo integral para o Ensino Fundamental.
Art.22 - A fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, não mantém vinculação com o ano civil.
Parágrafo Único: O calendário escolar deverá adequar-se às condições específicas locais, considerando-se, sobretudo, as condições climáticas e econômicas a critério do Sistema Municipal de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas na legislação.
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SEÇÃO I
Do Ciclo Básico De Alfabetização Cidadã- CBAC
Art.23 - O Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã – CBAC, ofertado nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, destina-se a alfabetizar na perspectiva do letramento os estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino dos 6 (seis) aos 8 (oito) anos de idade.
Art.24 - O CBAC, constituído de três anos atende os estudantes da faixa etária de 06 (seis) a 08 (oito) anos de idade, corresponde ao período de desenvolvimento humano caracterizado pela infância.
Art.25 - A matrícula ocorrerá respeitando a idade do estudante, utilizando o critério de enturmação correspondente:
I- 1º Ano – 06 (seis) anos de idade; II- 2º Ano – 07(sete) anos de idade; III-3º Ano – 08 (oito) anos de idade.§ 1º Nos casos de transferência recebida em que os estudantes apresentem defasagem idade/ano/ciclo, a escola procederá a matricula dos mesmos com os pares de sua idade.
§ 2º O estudante com sete ou oito anos de idade, que não apresentar documentos comprovando a vida escolar, deverá ser matriculado com seus pares de sua idade no ano correspondente, devendo a Unidade Escolar desenvolver um Plano de Apoio Pedagógico orientado, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para a recomposição da aprendizagem.
Art.26 - As turmas do 1º ao 3º ano deverão ter no mínimo 20 (vinte) e no máximo 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art.27 - A carga horária do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã - CBAC terá no mínimo 600 dias letivos, distribuídos em 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
§ 1º Para efeito de registros anuais terá no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas, conforme legislação vigente.
§ 2º - A frequência mínima obrigatória para os estudantes é de 75% (setenta e cinco por cento), sendo que o cálculo deve ser efetuado sobre o total da carga horária a partir do ato da matricula doestudante, no Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã - CBAC, para fins de promoção ao seu final.
Art.28 - Não haverá retenção de estudantes no 1º e 2º ano do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã/CBAC.
Art.29 - O processo de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes é de responsabilidade do Conselho do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã e da Equipe Gestora da Unidade Escolar.
§1ºEntende-se por Conselho do CBAC todos os professores regentes das turmas, acompanhado e monitorado pelo Supervisor/Coordenador Pedagógico;
§2º O Conselho do CBAC deverá se reunir mensalmente com data prevista no calendário escolar, com registro em livro próprio e outros instrumentos.
Art.30 - O currículo do CBAC na perspectiva do letramento deve contemplar o Documento Referencial Curricular municipal – DRCs do Ensino Fundamental e as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, priorizando:
I- O trabalho com literatura, música, artes plásticas, artes cênicas; II- O trabalho com os conteúdos das demais disciplinas com destaque para os conteúdos afro-brasileiros, africanos, quilombolas e indígenas; III- Temáticas relacionadas à violência familiar, contra a mulher, crianças e idosos; erradicação do trabalho infantil, exploração e violência sexual; IV- Educação Ambiental e para o Trânsito; V- Aulas de Campo; VI- Metodologias didático-pedagógicas que contemplem a ludicidade;Art.31- A avaliação é compreendida como movimento constante de reflexão sobre a prática pedagógica, na relação professor-estudante mediada pelo conhecimento, com vistas à garantia do aprendizado e desenvolvimento.
Art.32 - Compreendem instrumentos obrigatórios da avaliação e monitoramento da aprendizagem:
I- Diagnóstico Psicogenético; II- Relatório Descritivo da Aprendizagem do estudante, no máximo semestralmente; III- Ficha Mensal de acompanhamento da Aprendizagem.Parágrafo Único: Demais instrumentos de avaliação devem estar definidos em Regimento Escolar.
Art. 34 - Nos casos em que o estudante do 3º ano do CBAC não tenha desenvolvido as competências e habilidades previstas para o Ciclo, o Conselho do CBAC poderá recomendar sua progressão para o 4º Ano, devendo a Unidade Escolar desenvolver um Plano de Apoio Pedagógico orientado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
SEÇÃO II
Das Séries Anuais
Art. 35 - O Ensino Fundamental organizado em Séries Anuais destina-se aos estudantes do 4º ao 9
º ano.Art. 36 - O estudante defasado em idade/série ou não, que não apresentar comprovante de escolaridade será submetido à avaliação de classificação nos termos desta Resolução.
Art.37-A partir do 4º ano do Ensino Fundamental a sistemática de avaliação está vinculada à função diagnóstica, formativa e somativa, onde os resultados poderão reter ou aprovar o estudante conforme normatizada em Regimento Escolar.
Art.38 - O currículo das Séries Anuais deve contemplar o Documento Referencial Curricular Municipal e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
I- Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino da Língua Inglesa, sendo garantido recursos humanos com formação específica.
II-Em consonância com o Plano Municipal de Educação pode ser implementado gradativamente a partir do 4º Ano do Ensino Fundamental, de caráter não obrigatório, o estudo de uma língua estrangeira, com professores licenciados na área de Letras com habilitação em Espanhol, Inglês ou outra.
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CAPITULO II
DA MATRÍCULA
Art.39 - Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a um Estabelecimento de Ensino devidamente Credenciado e Autorizado a funcionar pelo Órgão competente, conferindo legalidade à condição de estudante.
Art.40 - A matrícula será requerida pelo interessado, se maior de idade, por seus pais ou responsáveis, quando menor de idade, em conformidade com os dispositivos regimentais.
Art.41 -O estudante com deficiência do espectro do autismo e com altas habilidades ou superdotação, matriculado na Educação Básica terá garantido os serviços de apoio pedagógico especializado, específico para atender suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.
§ 1º. Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado, nas classes comuns, serão desenvolvidos mediante:
I. Atuação colaborativa de professor especializado em Educação Especial;
II. Atuação de professor - intérprete das línguas e códigos aplicáveis;
III. Atuação de professor e outros profissionais itinerantes, intra e interinstitucionalmente;
IV. Disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
§ 2º. Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado em Salas de Recursos, Multifuncionais e outros criadas em escolas regulares, deverão ser desenvolvidos por profissionais especializados e/ou capacitados em Educação Especial, que realizem a complementação ou a suplementação curricular do estudante, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos, em período contrário ao da classe comum frequentada pelo mesmo.
Art.42 - O período de matrícula será estabelecido no Calendário Escolar conforme normativas do órgão mantenedor.
Art.43 - A efetivação da matrícula implicará, necessariamente, no direito e no dever do interessado em conhecer os dispositivos regimentais do estabelecimento de ensino, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumpri-los integralmente.
Parágrafo Único:Os documentos apresentados no ato da matrícula passarão a integrar, obrigatoriamente, a pasta individual do estudante.
Art.44 - A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema Municipal de Ensino poderá ser:
I - Quanto à natureza:
a) inicial;
b) renovada;
c) por transferência;
d) extraordinária.
II - Quanto ao regime escolar noEnsino Fundamental: Regime Misto – Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã – CBAC e Séries Anuais, outras formas de organização curricular, aprovadas pelo CME-VG.
III - Quanto à forma de oferta:presencial;
Art.45 - Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:
I- No primeiro ano do Ensino Fundamental; II- Excepcionalmente, em qualquer ano do Ensino Fundamental e suas modalidades, quando a escolarização anterior não for comprovada, mediante avaliação de classificação.Art.46 - No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais, fator RH e grupo sanguíneo, carteira de vacinação, além dos que possam ser solicitados pela escola.
§ 1º. Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivados em pasta individual – com fotocópia ou transcrição de dados.
§ 2º. No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, conforme o disposto no Regimento Escolar, regulamentado pelo órgão mantenedor.
§ 3º. Na ausência da apresentação dos documentos pessoais, a matrícula não poderá ser negada, devendo a equipe gestorabuscar apoio, quando necessário, da Mantenedora e demais Órgãos de proteção à criança e adolescente, na providência da documentação do estudante.
Art.47 - Por ocasião da efetivação da matrícula ou da renovação, será exigida do estudante com 16 (dezesseis) ou mais anos de idade a apresentação de cópia de documento de Identidade, ou do protocolo.
Art.48 - Entende-se por matrícula renovada aquela através da qual o estudante confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando voltar a frequentar o mesmo Estabelecimento de Ensino após intervalo de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos.
§ 1º A renovação da matrícula deverá ser efetuada pelo estudante, se maior de idade e/ou emancipado, pais e/ou responsáveis confirmando a permanência na Unidade Escolar e assinando a ficha de matrícula;
§ 2ºSerão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da Unidade Escolar.
Art.49 - A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a outra congênere, para dar continuidade aos estudos.
Art.50 - Matrícula Extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de (re) integrar o estudante com idade escolar, que se encontra fora da escola, pela impossibilidade de ter sido matriculado na época determinada.
§ 1º.A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em tempo hábil será feita através de declaração dos pais ou responsáveis em caso de estudante menor de idade e pelo próprio estudante se maior de idade, apresentando justificativa sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo esta ser arquivada na pasta individual do estudante.
§ 2º.O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas à sua (re) integração no processo ensino e aprendizagem e permanência na Unidade Escolar.
§ 3º. O estudante de matrícula extraordinária, exceto do Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã - CBAC, poderá ser submetido à reclassificação para a série/ano seguinte, no ano letivo subsequente, quando não atingir o mínimo de aproveitamento de estudose carga horáriaprevistos na Legislação e Regimento Escolar, no ano letivo antecedente.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art.51 - Transferência é a passagem do estudante de uma unidade escolar para outra, inclusive de Escola de país estrangeiro, ou ainda, de um curso ou modalidade para outra, na mesma etapa de ensino, dentro de uma mesma Unidade Escolar.
Parágrafo Único:Ao estudante procedente de outro Sistema de Ensino será observado, em seus registros escolares, o amparo legal vigente no sistema de origem, cabendo responsabilidade ao Secretário e Diretor Escolar na aferição deste amparo.
Art.52 - A transferência de estudanteprevista no Ensino Fundamental, ocorrerá entre:
I. Cursos e exames supletivos, concomitantes ou não;
II. cursos de regime de oferta diferenciada e ou modalidade de Educação de Jovens e Adultos, observada a faixa etária;
III. cursos de outros Sistemas de Ensino, inclusive estrangeiro.
Art.53 - Para concessão de transferência, não se exigirá declaração da existência de vaga na escola de destino.
Art.54 - O estudante beneficiado com a prerrogativa legal de transferência, em qualquer época do ano, não está isento de adaptação curricular, caso necessário.
Art.55 - Do histórico escolar destinado à transferência constarão:
I. Identificação do estabelecimento de origem, endereço completo e citação do ato de sua criação, credenciamento e autorização do curso e a data da respectiva publicação;
II. identificação do estudante, com nome completo, sua filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, dados relativos ao certificado de reservista e ao título de eleitor, quando for o caso;
III. identificação das Unidades Escolares que o estudantefrequentou anteriormente;
IV. componentes curricularescursados ou etapas concluídas;
V. declaração explícita de aprovação, retenção, progressão parcial, cursando ou desistente, conforme o caso; VI. Carga horária e dias letivos.Art.56 - Para as transferências expedidas no decorrer do ano letivo, é obrigatório o registro das situações peculiares à vida escolar do estudante, tais como: matrícula por disciplina, matrícula por progressão parcial, matrícula com aproveitamento de estudos parciais obtidos em exames supletivos, adaptações, identificação das unidades escolares em que o estudantefrequentou anteriormente e outros dados que a Escola julgar necessário informar à Escola de destino.
§ 1º - A ficha individual deverá obrigatoriamente acompanhar o histórico escolar do estudante, quando a transferência se efetivar no decorrer do ano letivo.
§2º- A expedição da transferência na Educação Infantil e CBAC dar-se-á por documentação/Relatório Descritivo que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem do estudante e deverá constar no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
Art.57 - Nos documentos escolares relativos à transferência de estudantes, deve constar local e data da expedição, bem como assinatura do diretor e do secretário da unidade escolar, sotopostos os nomes por extenso, digitado ou carimbado, constando o ato de nomeação e/ou designação para exercício da função.
Parágrafo único: A expedição da transferência deve ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua solicitação.
Art.58 - A Escola de origem é obrigada a fornecer à de destino os dados que sejam necessários ao julgamento desta última a respeito da situação do estudante, para o fim de atender às normas desta Resolução.
Art.59 - A matrícula será efetivada mediante a apresentação da documentação de transferência.
§1º. Excepcionalmente, a Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional, pelo prazo regulamentado pelo órgão mantenedor, mediante a apresentação de declaração provisória de transferência expedida pela Escola de origem, na qual se consignem:
a) identificação do estabelecimento;
b) identificação do estudante;
c) etapa, série, ciclo ou período em curso, concluído com aprovação ou com progressão parcial, matrícula por área de conhecimento, módulo ou disciplina;
d)organização curricular adotada, de modo a permitir inicialmente a verificação da necessidade de adaptação do estudante ao novo currículo;
e) compromisso de expedição da documentação completa no prazo mencionado neste parágrafo.
§ 2º. É nula a matrícula por transferência efetuada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar obtida por meios fraudulentos, cabendoa responsabilidade aos gestores que a expediram, conforme o que estabelece a legislação vigente.
Art.60 - Às transferências de estudante de escolas vinculadas a Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas da presente Resolução, respeitadas, porém, as do Sistema de origem, quanto à sua concessão e às características da respectiva documentação, exigindo-se a mais, quando for o caso, atender o que dispõe a Resolução Normativa N. º 001/2023/CME/VG/MT, que trata do atendimento dos estudantes imigrantes.
§1º. De acordo com as normas regimentais, cabe à Unidade Escolar receptora, determinar a forma de eventuais adaptações curriculares.
§ 2º.Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, a unidade escolar receptora do estudante empenhar-se-á no sentido de obter os dados indispensáveis para a efetivação da referida matrícula.
Art.61 - Não é permitida, no Sistema Municipal de Ensino, a transferência compulsória, exceto com o conhecimento dos Órgãos de proteção e defesa da criança e do adolescente.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.62 - Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo os mesmos serem transpostos para a documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, sem modificações.
§ 1º. O aproveitamento de estudos deve ser registrado no início do ano letivo, no caso de disciplinas eliminadas através de exames supletivos, ou no decorrer deste, quando de exames supletivos realizados com êxito, mediante requerimento documentado e protocolado na secretaria escolar.
§ 2º. O aproveitamento de estudos, durante o ano letivo, mediante comprovação de disciplinas eliminadas via exames supletivos, desobriga o estudante a cursar as já eliminadas correspondentes à etapa em curso.
Art.63 - Ao estabelecimento de ensino integrante do Sistema Municipal Ensino não é permitido receber estudante como aprovado que, segundo os critérios de avaliação, foi considerado retido e ou reprovado por qualquer organização curricular.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E PROGRESSÃO PARCIAL
SEÇÃO I
Da Avaliação e Recuperação
Art.64 - A avaliação deverá subsidiar permanentemente o professor no exercício da sua profissão, permitindo as retomadas necessárias no fazer pedagógico.
Art.65- A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá ser diagnóstica, formativa e somativa, de forma a garantir o processo de desenvolvimento do estudante e apropriação do conhecimento como referência da ação educativa.
§ 1º. A avaliação do processo de ensino e aprendizagem será o indicador da necessidade de intervenção pedagógica, levando em consideração aspectos curriculares e metodológicos, com vistas ao sucesso da aprendizagem de todos os estudantes.
§ 2º. A aprovação de qualquer estudante está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação aototal de horas letivas, excetuando-se os estudantes do CBAC – Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã, de matricula extraordinária e de reclassificação, exigido o mesmo percentual, a partir do ato da matrícula.
§ 3º. A forma de avaliação da aprendizagem deverá constar no Projeto Político Pedagógico e ser regulamentada pelas Unidades Escolares em seu Regimento Escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas complementares.
§ 4º. Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas, quantitativas e qualitativas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.
Art.66 - Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela Unidade Escolar como nova oportunidade de aprendizagem que leve o estudante ao desempenho esperado, devendo constar obrigatoriamente no Projeto Político Pedagógico, regulamentado no Regimento Escolar, observando-se os seguintes critérios:
I. Recuperação contínua ao processo de aprendizagem, oportunizando aos estudantes situações de superação para aqueles que permanecerem com dificuldades;
II. Identificação de cada estudante com aproveitamento insuficiente referente a conteúdos não assimilados; III. Estabelecimento de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua execução pela Mantenedora, Coordenador Pedagógico e pelo Gestor da Unidade Escolar.Parágrafo Único- Recuperação contínua compreende o trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, levantadas através da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do estudante, devendo ser disciplinados pela Unidade Escolar em seu Regimento e Projeto Político Pedagógico.
SEÇÃO II
Da Classificação e Reclassificação
Art.67 - Classificação é o posicionamento do estudante em etapa organizada sob a forma de série anual, período semestral, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra forma adotada pela Unidade Escolar.
Art.68 - A classificação do estudante, em qualquer etapa, série ou ano, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita:
I. por promoção - para estudante que cursar, com aproveitamento, a série, ano ou outra forma de organização anterior adotada pela própria Unidade Escolar;
II. por transferência - para candidatos procedentes de outra Unidade Escolar, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
III. por avaliação - independentemente de escolarização formal anterior ou quando for comprovadamente impossível a recuperação dos registros escolares, mediante classificação feita pela Unidade Escolar receptora, para situá-lo na série, ciclo, período ou fase adequada.
§1º. Para a classificação, deverão ser verificados os conhecimentos da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
§ 2º. Os instrumentos avaliativos deverão ser registrados em Atas da qual será extraída súmula assinada pela direção, e também, pelo conselho de classe e ou professores envolvidos, para ser arquivada na pasta do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar.
Art.69 - Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, ciclo, período ou outra forma de organização adotada pelaUnidade Escolar, diferente daquela indicada em seu histórico escolar.
Art.70 - A reclassificação do estudante será permitida na Rede Municipal de Ensino, mediante processo de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar a partir do 4º ano do Ensino Fundamental, antes do início do 2º bimestre.
§ 1º. A reclassificação tomará por base as normas curriculares gerais, cuja sequência será preservada, levando-se em conta na avaliação, o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subsequentes.
§ 2º. O resultado da avaliação, justificativa e procedimentos adotados constarão em ata lavrada em livro próprio, do qual será extraída súmula assinada pela direção, e também pelo conselho de classe ou outros, para ser arquivada na pasta individual do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar.
§ 3º. O estudante de matrícula extraordinária, exceto na Educação Infantil e Ciclo Básico de Alfabetização Cidadã/CBAC, poderá ser submetido à reclassificação para o ano/fase seguinte, no ano letivo subsequente, quando não atingir o mínimo de frequência e de aproveitamento de estudos previstos na Legislação e Regimento Escolar, no ano letivo antecedente, observado:
a) a frequência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) será apurada a partir da matricula do estudantena nova série para qual foi reclassificado. b) para fins de promoção, a média do estudantedeve ser consignada pelo seu aproveitamento escolar, a partir de seu ato de matricula na nova série/ano. c) o aproveitamento do estudante, obtido com a reclassificação, deve constar em ficha individual para posterior transcrição ao histórico escolar, no ano/serie, que o estudante demonstrou conhecimento por processo de avaliação de reclassificação, observando no espaço adequado do histórico a fundamentação legal.§ 4º. Somente poderá ser beneficiário da reclassificação estudante que apresentar rendimento escolar superior ao exigido na fase, ciclo, ano ou série, o de matrícula extraordinária no ano anterior, o estudante reprovado por falta, ou ainda, estudante oriundo de outras formas de organização escolar adotadas pela Unidade Escolar receptora.
Art. 71 – Não será permitida a escola de origem proceder à reclassificação do estudante para a serie/ano que não está ofertando.
Art. 72 - Não será permitida a reclassificação para a série, período ou ciclo anterior ao que o estudante tenha sido aprovado.
SEÇÃO III
Da Progressão Parcial
Art.73 - Progressão Parcial é o regime de progressão regular de forma sequencial que assegura ao estudante ser promovido para ano/série subsequente, mesmo não alcançando resultados satisfatórios em alguns componentes curriculares do ano/série anterior.
Art.74 - A progressão parcial dar-se-á, na Rede Municipal de Ensino, em Unidades Escolares de Ensino Fundamental que ofereçam o regime de progressão regular anual, deliberadas por sua mantenedora, mediante regulamentação em Regimento Escolar, observando-se:
I. a matrícula por progressão parcial será contemplada a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental ou correspondente;
II. os estudos de disciplinas/áreas em que oestudantenão obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado pelo professor responsável pelo atendimento e acompanhado pelo Supervisor e/ou Coordenador Escolar;
III. nos estudos programados para estudantes sujeitos à progressão parcial levar-se-ão em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas nas disciplinas/áreas no ano letivo anterior;
IV. a avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo estudante, respeitando o seu ritmo de aprendizagem, conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdos, não se exigindo mínimo de frequência;
V. mediante compromisso firmado entre a Unidade Escolare estudante,a referida Unidadepoderá oferecer estudos de progressão parcial no mesmo turno ou em turno diverso ao qual o estudante se encontra matriculado, através de calendário especial de atendimento, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso;
VI. os resultados finais obtidos pelo estudante sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, implicam à Unidade Escolar atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso;
VII. não será expedida certificação de conclusão ao estudante sujeito a estudos de progressão parcial;
VIII. em caso de transferência, o histórico escolar deve contemplar, no campo “observações”, a situação educacional do estudantesujeito à progressão parcial, indicando os procedimentos adotados pela Unidade Escolar, conclusos ou não, através de relatório circunstanciado.
§ 1º. O estudante beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo até 03 (três) componentes curriculares.
§ 2º. Se o número de progressão parcial for superior a 03 (três) componentes curriculares, o estudante permanecerá no ano/série ou fase anterior que cursou, porém dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.75 - O acesso e a permanência do estudante na Unidade Escolar são assegurados no Regimento Escolar à luz dos dispositivos legais da Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional - LDB, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, desta Resolução e demais normas dispostas para o Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
Art.76- A direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou cursos de Licenciatura plena com especialização na área de Educação, conforme Lei da Gestão Democrática vigente.
Art.77 - A formação do Docente para atuar na Educação Básica e suas modalidades no Sistema Municipal de Ensino, dar-se-á conforme o que consta na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e outras Normas Complementares, observado:
I. No Ensino Fundamental – Anos Iniciais (CBAC, 4º e 5º Ano), o docente deve ser habilitado em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;
II. No Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º Ano), o docente deve ter formação em Licenciatura com habilitação específica na área de atuação.
Art.78 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá estabelecer regime de colaboração com Instituições formadoras, de modo a assegurar formação continuada dos profissionais em exercício nas Unidades Escolares Pública da Educação Básica, com vista à qualidade do ensino, a partir da publicação desta Resolução.
Art.79 - É assegurado ao estudante matriculado em Unidade Escolar credenciada e cursos autorizados, o direito de concluírem seus estudos na forma pela qual iniciaram.
Art.80– Cabeà Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar anualmente o recenseamento para identificação das demandas da Educação Básica nas regiões do Município, bem como elaborar o plano de ampliação da Rede Municipal para o atendimento das etapas e modalidades de ensino.
Art. 81– Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, até o dia 31 de março do ano em curso, o número de estudantes por idade em lista de espera por matrícula nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental.
Art.82 - A Mantenedora e/ou dirigentes das Unidades Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil, do Sistema Municipal de Ensino, que não cumprirem os dispositivos desta Resolução, após apuradas as responsabilidades, serão penalizados conforme Legislação em vigor.
Art.83– O Poder Público deve garantir o funcionamento de setores responsáveis pelas diversas Modalidades de Ensino na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, conforme definido no Plano Municipal de Educação, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros, que viabilizem e dê sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art.84 - A partir da aprovação desta Resolução, asUnidades de Escolaresterão prazo de 06 (meses) meses para reorganizarem seus Regimentos Escolares e Projetos Políticos Pedagógicos.
Art.85- Os Órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino deverão desencadear processo de avaliação institucional, a fim de obter informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnosticada, com vistas à qualidade do ensino, conforme disposto no Plano Municipal de Educação.
Art.86 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação.
Art.87- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Nº 012/2017/CME/VG/MT e 01/2022/CME/VG/MT.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Várzea Grande, 19 de abril de 2023.
Eva de Paulo Vieira Santos
Presidente do CME/VG
HOMOLOGO:
Silvio Aparecido Fidelis
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer