DECRETO MUNICIPAL Nº. 051, DE 23 DE MAIO DE 2023.
24 de Maio de 2023
“HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, aprovado pela plenária do referido Conselho em 26/04/2023 (vinte e seis de abril de dois mil e vinte e três), nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT
COMTUR
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº. 970/2011, atua como órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretária Municipal de Turismo, com mecanismos permanentes de participação das Entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Defesa do Turismo.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - O COMTUR será constituído por 15 (quinze) membros titulares, e 15 (quinze) membros suplentes indicados pelas entidades que representam e nomeados por Portaria do Poder Executivo, tendo a seguinte estrutura.
Plenária estância máxima de deliberação do COMTUR; Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; Comissões para estudos e trabalhos especiais; Conselheiros.CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO COMTUR
Artigo 3º - Ao COMTUR compete:
I - Participar da elaboração da Política Municipal do Turismo;
II - Propor e regulamentar normas de proteção preservação e conservação do turismo; III - Aprovar normas definindo padrões de qualidade turística e de emissões como as relativas ao uso racional de recurso turístico; IV - Aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção e da legislação relativa ao Turismo. V - Participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para apresentação de projetos e discussão relativos ao Turismo; VI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estruturar adequada á implantação do turismo. VII - Propor, convênios com órgão, entidades e instituições, publicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; VIII - Julgar, em última instância, recursos administrativos interposto contra as penalidades aplicadas com base na legislação; IX - Apreciar previamente o Plano Plurianual de Ações do Setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; X - Determinar em grau de recurso, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional, devendo solicitar ao Conselho Estadual e Nacional do Turismo, idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; XI - Consultar e articular com os órgãos similares em outros Municípios, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; XII - Solicitar informações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e/ou privado sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o turismo. XIII - Participar da elaboração do Plano Diretor do Município, assim como, da Lei de Uso; XIV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XV - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, debates sobre temas e interesse turístico; XVI - Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, cadastro de informações de interesse do Município; XVII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programado da secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico. XVIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância;
II - presidir as reuniões do COMTUR;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IV - coordenar as atividades do COMTUR;
V - cumprir e fazer com que os demais membros cumpram as determinações do Regimento Interno;
VI - propor aos Conselheiros as reformas do Regimento Interno, quando necessário;
VII - cumprir e fazer com que cumpram as decisões do COMTUR;
VIII - assinar as atas das sessões, juntamente com o Secretário Executivo;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo COMTUR, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros;
XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;
XII - convidar pessoas de interesse do COMTUR para participar das reuniões, com o objetivo de colaborar com os assuntos em pauta;
XIII - colocar matéria em discussão e votação;
XIV - anunciar o resultado das votações;
XV - ser voto de minerva em caso de empate;
XVI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos Conselheiros, quando for omisso o Regimento;
XVII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 5º - Ao Vice-Presidente do COMTUR compete:
I - colaborar com o Presidente, substituindo-o em seus impedimentos.
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Artigo 6º - Ao Secretário Executivo do COMTUR compete:
I - assessorar o Presidente em todas as atividades atinentes ao COMTUR que lhe forem solicitadas;
II – secretariar, na ausência do(a) Administrador(a) de Conselhos Municipais, os trabalhos do COMTUR, através da elaboração das pautas, atas das reuniões e nas matérias técnicas;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - Receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelas atas e outros documentos do COMTUR;
VI - elaborar a Lista de Presença;
VII - avisar a todos os membros das reuniões, enviar a pauta do dia, assim como, todos os demais documentos que se fizerem necessário.
VIII - verificar a presença dos membros, através da Lista de Presença;
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Artigo 7º - É da competência dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do COMTUR;
II - eleger, entre seus pares, o Vice-Presidente;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;
IV - participar das discussões e deliberações do COMTUR, apresentando proposições, requerimentos, moções e demais dispositivos;
V - votar as proposições submetidas à deliberação do COMTUR;
VI - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;
VIII - obedecer às normas regimentais;
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES
Artigo 8º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º. O quórum inicial para instalação e deliberação é de maioria absoluta dos membros do COMTUR.
§ 2º. Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos, e dará início à reunião com qualquer quórum
§ 3° - As decisões serão tomadas por maioria simples, (50% mais um) cabendo ao Presidente do COMTUR o voto de minerva.
Artigo 9º - As reuniões do COMTUR serão abertas ao público, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.
Artigo 10 - A ordem dos trabalhos do COMTUR será a seguinte:
I – leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assuntos de interesse.
Artigo 11 - A Ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
§ 1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
§ 2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pela plenária quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do COMTUR.
Artigo 12 – Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Artigo 13 - Por deliberação da plenária, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.
§ 1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.
§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião, ficará automaticamente adiada para a reunião seguinte.
Artigo 14 - Encerrada a discussão, o assunto em estudo será submetida à deliberação da plenária, sendo votado a seguir utilizando-se de voto aberto.
Artigo 15 - Todas as decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples e registradas em Ata.
Artigo 16 - As deliberações, a critério do Presidente do COMTUR, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada
SEÇÃO VII
DAS ELEIÇÕES DO COMTUR
Artigo 17 - O COMTUR será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os representantes da Sociedade Civil eleitos em Fórum, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - Órgão Municipal de Turismo;
II - Representante da Secretaria de Educação;
III - Representante da Secretaria Meio Ambiente;
IV - Representante da Secretaria de Agricultura;
V - Representante da Secretaria de Cultura;
VI - Representante da Administração;
VII - Representante da Secretaria de Saúde;
VIII - Da Associação Comercial e Industrial de Vila Bela Santíssima Trindade;
IX - Representante da Rede Hoteleira;
X - Representante de Bares e Restaurante;
XI - Instituto Tereza de Benguela;
XII - Representante dos Artesões do Município;
XIII - Representante dos Guias Turísticos;
XIV - Representante do Sindicato Patronal;
XV - Representante da Câmara Municipal de Vila Bela da SS. Trindade.
§ 1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua participação seja previamente aprovada em reunião pelos Conselheiros.
SEÇÃO VIII DA ELEIÇAO DA MESA DIRETORA
Art. 18 - A Presidência do Conselho será exercida pelo titular do órgão Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho serão de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.
§ 2º - Para o Vice-presidente e o Secretário Executivo do COMTUR, será realizada eleição entre os membros do conselho.
Parágrafo Único - Somente poderão votar os membros titulares, ou, em sua falta, seus suplentes, do COMTUR.
SEÇÃO IX – DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO
Artigo 19 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Falta não justificada a 03 (três) reuniões do COMTUR, consecutivas, pelo período de sua gestão;
II - Prática de atos irregulares.
Artigo 20 - O Conselheiro terá direito à ampla defesa antes da decisão final de perca do mandato.
Artigo 21 - A perca do mandato do Conselheiro será lavrada em Ata, sendo convocado o seu respectivo suplente.
SEÇÃO X
Fundo Municipal de Defesa do Turismo e Reconstituição dos Bens Lesados - FUMTUR
Artigo 22 – O Fundo Municipal de Defesa do Turismo e Reconstituição dos Bens Lesados - FUMTUR, tem como objetivo financiar o desenvolvimento de programas e projetos que visem:
I - a promover a conservação de interesse turístico;
II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
III - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade turística;
IV - à promoção de Educação turística em todos os seus níveis;
V - a reparação de danos causados ao meio turístico do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Artigo 23 – Caberá ao Conselho a administração do FUMTUR, que a exercerá através de resoluções recomendatórias ao órgão gestor da pasta.
SEÇÃO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24 - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria simples de seus membros, e homologada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 25 - Os casos omissos serão dirimidos pela Plenária do COMTUR.
Vila Bela da Santíssima Trindade, 26 de abril de 2023.
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Rayane Mara Batista Vanda de Copacabana Vilasboas
Presidente do COMTUR Secretária Executiva