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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, aprovado pela plenária do referido Conselho em 26/04/2023 (vinte e seis de abril de dois mil e vinte e três), nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT

COMTUR

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº. 970/2011, atua como órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretária Municipal de Turismo, com mecanismos permanentes de participação das Entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Defesa do Turismo.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - O COMTUR será constituído por 15 (quinze) membros titulares, e 15 (quinze) membros suplentes indicados pelas entidades que representam e nomeados por Portaria do Poder Executivo, tendo a seguinte estrutura.

Plenária estância máxima de deliberação do COMTUR; Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; Comissões para estudos e trabalhos especiais; Conselheiros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO COMTUR

Artigo 3º - Ao COMTUR compete:

I - Participar da elaboração da Política Municipal do Turismo;

II - Propor e regulamentar normas de proteção preservação e conservação do turismo; III - Aprovar normas definindo padrões de qualidade turística e de emissões como as relativas ao uso racional de recurso turístico; IV - Aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção e da legislação relativa ao Turismo. V - Participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para apresentação de projetos e discussão relativos ao Turismo; VI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estruturar adequada á implantação do turismo. VII - Propor, convênios com órgão, entidades e instituições, publicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; VIII - Julgar, em última instância, recursos administrativos interposto contra as penalidades aplicadas com base na legislação; IX - Apreciar previamente o Plano Plurianual de Ações do Setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; X - Determinar em grau de recurso, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional, devendo solicitar ao Conselho Estadual e Nacional do Turismo, idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; XI - Consultar e articular com os órgãos similares em outros Municípios, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; XII - Solicitar informações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e/ou privado sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o turismo. XIII - Participar da elaboração do Plano Diretor do Município, assim como, da Lei de Uso; XIV - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XV - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, debates sobre temas e interesse turístico; XVI - Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, cadastro de informações de interesse do Município; XVII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programado da secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico. XVIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:

I - representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância;

II - presidir as reuniões do COMTUR;

III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

IV - coordenar as atividades do COMTUR;

V - cumprir e fazer com que os demais membros cumpram as determinações do Regimento Interno;

VI - propor aos Conselheiros as reformas do Regimento Interno, quando necessário;

VII - cumprir e fazer com que cumpram as decisões do COMTUR;

VIII - assinar as atas das sessões, juntamente com o Secretário Executivo;

IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo COMTUR, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros;

XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

XII - convidar pessoas de interesse do COMTUR para participar das reuniões, com o objetivo de colaborar com os assuntos em pauta;

XIII - colocar matéria em discussão e votação;

XIV - anunciar o resultado das votações;

XV - ser voto de minerva em caso de empate;

XVI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos Conselheiros, quando for omisso o Regimento;

XVII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 5º - Ao Vice-Presidente do COMTUR compete:

I - colaborar com o Presidente, substituindo-o em seus impedimentos.

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Artigo 6º - Ao Secretário Executivo do COMTUR compete:

I - assessorar o Presidente em todas as atividades atinentes ao COMTUR que lhe forem solicitadas;

II – secretariar, na ausência do(a) Administrador(a) de Conselhos Municipais, os trabalhos do COMTUR, através da elaboração das pautas, atas das reuniões e nas matérias técnicas;

III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

IV - Receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias;

V - responsabilizar-se pelas atas e outros documentos do COMTUR;

VI - elaborar a Lista de Presença;

VII - avisar a todos os membros das reuniões, enviar a pauta do dia, assim como, todos os demais documentos que se fizerem necessário.

VIII - verificar a presença dos membros, através da Lista de Presença;

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Artigo 7º - É da competência dos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do COMTUR;

II - eleger, entre seus pares, o Vice-Presidente;

III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV - participar das discussões e deliberações do COMTUR, apresentando proposições, requerimentos, moções e demais dispositivos;

V - votar as proposições submetidas à deliberação do COMTUR;

VI - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;

VIII - obedecer às normas regimentais;

SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES

Artigo 8º - O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§ 1º. O quórum inicial para instalação e deliberação é de maioria absoluta dos membros do COMTUR.

§ 2º. Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos, e dará início à reunião com qualquer quórum

§ 3° - As decisões serão tomadas por maioria simples, (50% mais um) cabendo ao Presidente do COMTUR o voto de minerva.

Artigo 9º - As reuniões do COMTUR serão abertas ao público, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.

Artigo 10 - A ordem dos trabalhos do COMTUR será a seguinte:

I – leitura e assinatura da ata da reunião anterior;

II - expediente;

III - ordem do dia;

IV - outros assuntos de interesse.

Artigo 11 - A Ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

§ 1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

§ 2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pela plenária quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do COMTUR.

Artigo 12 – Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Artigo 13 - Por deliberação da plenária, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

§ 1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião, ficará automaticamente adiada para a reunião seguinte.

Artigo 14 - Encerrada a discussão, o assunto em estudo será submetida à deliberação da plenária, sendo votado a seguir utilizando-se de voto aberto.

Artigo 15 - Todas as decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples e registradas em Ata.

Artigo 16 - As deliberações, a critério do Presidente do COMTUR, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada

SEÇÃO VII

DAS ELEIÇÕES DO COMTUR

Artigo 17 - O COMTUR será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os representantes da Sociedade Civil eleitos em Fórum, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:

I - Órgão Municipal de Turismo;

II - Representante da Secretaria de Educação;

III - Representante da Secretaria Meio Ambiente;

IV - Representante da Secretaria de Agricultura;

V - Representante da Secretaria de Cultura;

VI - Representante da Administração;

VII - Representante da Secretaria de Saúde;

VIII - Da Associação Comercial e Industrial de Vila Bela Santíssima Trindade;

IX - Representante da Rede Hoteleira;

X - Representante de Bares e Restaurante;

XI - Instituto Tereza de Benguela;

XII - Representante dos Artesões do Município;

XIII - Representante dos Guias Turísticos;

XIV - Representante do Sindicato Patronal;

XV - Representante da Câmara Municipal de Vila Bela da SS. Trindade.

§ 1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua participação seja previamente aprovada em reunião pelos Conselheiros.

SEÇÃO VIII DA ELEIÇAO DA MESA DIRETORA

Art. 18 - A Presidência do Conselho será exercida pelo titular do órgão Secretaria Municipal de Turismo.

§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho serão de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período.

§ 2º - Para o Vice-presidente e o Secretário Executivo do COMTUR, será realizada eleição entre os membros do conselho.

Parágrafo Único - Somente poderão votar os membros titulares, ou, em sua falta, seus suplentes, do COMTUR.

SEÇÃO IX – DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO

Artigo 19 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Falta não justificada a 03 (três) reuniões do COMTUR, consecutivas, pelo período de sua gestão;

II - Prática de atos irregulares.

Artigo 20 - O Conselheiro terá direito à ampla defesa antes da decisão final de perca do mandato.

Artigo 21 - A perca do mandato do Conselheiro será lavrada em Ata, sendo convocado o seu respectivo suplente.

SEÇÃO X

Fundo Municipal de Defesa do Turismo e Reconstituição dos Bens Lesados - FUMTUR

Artigo 22 – O Fundo Municipal de Defesa do Turismo e Reconstituição dos Bens Lesados - FUMTUR, tem como objetivo financiar o desenvolvimento de programas e projetos que visem:

I - a promover a conservação de interesse turístico;

II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;

III - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade turística;

IV - à promoção de Educação turística em todos os seus níveis;

V - a reparação de danos causados ao meio turístico do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Artigo 23 – Caberá ao Conselho a administração do FUMTUR, que a exercerá através de resoluções recomendatórias ao órgão gestor da pasta.

SEÇÃO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria simples de seus membros, e homologada pelo Prefeito Municipal.

Artigo 25 - Os casos omissos serão dirimidos pela Plenária do COMTUR.

Vila Bela da Santíssima Trindade, 26 de abril de 2023.

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Rayane Mara Batista Vanda de Copacabana Vilasboas

Presidente do COMTUR Secretária Executiva