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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar não processados, e dá outras providências.”

JACOB ANDRE BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados referentes a empenhos de exercícios anteriores ao ano de 2022.

Art. 2º - Ficam cancelados os restos a pagar não processados oriundos de contratos administrativos que não estão vigentes.

Art. 3º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos.

Art. 4º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº. 4.320/64.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Bela da SS. Trindade - MT, em 30 de dezembro de 2022.

Jacob André Bringsken

Prefeito Municipal