LEI Nº 749/2023-AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CI
26 de Maio de 2023
LEI Nº 749 DE 24 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de São Pedro da Cipa, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar o termo de adesão ao parcelamento de débito de divergência da alíquota GILRAT das contribuições previdenciárias.
Art. 2º O parcelamento obedecerá as normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Fica autorizada a retenção no FPM - Fundo de Participação dos Municípios - para o pagamento das prestações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL