Carregando...
Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 752 DE 24 DE MAIO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos o Conselho Municipal de Cultura de São Pedro da Cipa-MT, sob a sigla CMC, Órgão deliberativo, consultivo, sugestivo e fiscalizador de caráter permanente, e o Fundo Municipal de Cultura, sob a sigla FMC, instrumento de captação, intermediação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para os programas, projetos, serviços, ações e benefícios, na área de atividades culturais no âmbito deste município.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.

Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras:

I- Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura.

II- Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa.

III- Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos.

IV- Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais.

V- Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural.

VI- Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais.

VII- O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho;

VIII- Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;

IX- Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;

X- Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;

XI- Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 08 membros efetivos e respectivos suplentes.

I– 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação.

II– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura.

III– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer.

IV- 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município;

V- 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município;

VI– 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município.

Parágrafo único: O Secretário (a) de Cultura e o Diretor são membros nato deste Conselho.

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho.

Art. 9º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada.

Art. 10 - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que:

I - Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou.

II - Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa.

III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura.

Art. 11 - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente.

Art. 12 - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros.

Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso.

Art. 14 - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio.

Art. 15 - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas:

I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade.

II- A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

III- Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 16 - O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:

I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 3º;

II– Transferências / repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos;

III- Emendas parlamentares;

IV- Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V- Doações e legados;

VI- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.

VII- Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

VIII- Reembolso das prestações de empréstimos utilizadas pelo FMC;

IX- Retorno de resultados de investimentos realizados em empresas para projetos culturais;

X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI- Resultados das aplicações em títulos públicos Federais;

XII- Saldo de exercícios anteriores;

XIII- Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 17 - Fica destinado anualmente, um percentual mínimo de até 0,5% da Receita Tributária Líquida do Município de São Pedro da Cipa-MT para o Fundo Municipal de Cultura, conforme § 3º do art. 216 da Constituição Federal; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura".

Art. 18 - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura:

I - Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;

II- Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;

III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura;

Art. 19 - Para os efeitos desta lei considera-se:

I- Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de São Pedro da Cipa/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural deste Município e pleiteia recursos financeiros do FMC;

II- Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC;

III- Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais;

IV- Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta;

V- Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de São Pedro da Cipa;

VI- Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de São Pedro da Cipa;

VII- Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e / ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de São Pedro da Cipa.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20 - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a:

I- Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;

II- Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III- Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV- Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município;

V- Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VI- Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VII- Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens);

VIII- Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Secretaria de Cultura;

IX- Fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

X- Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

XI- Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município;

XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura;

XIII- Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal;

XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura de forma direta ou indireta;

XV- Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

XVI- Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Secretaria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

I- A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II- Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida;

III- Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente;

IV- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

V- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

VI- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC.

VII- Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

I- Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura Turismo, Esporte e Lazer;

II- Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;

III- Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;

IV- Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;

V- Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas comoOrganizações Sociais (OS);

VI- Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

VII- Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.

Art. 23 - Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.

§ 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente.

Art. 24 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.

Art. 25 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.

Art. 26 - Na elaboração de editais, a Secretaria Municipal de, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I- Objeto;

II– Recursos orçamentários;

III - Prazo de vigência;

IV - Condições para participação;

V - Valor do apoio;

VI- Prazo e condições para inscrição;

VII- Relação de documentos para habilitação;

VIII - Formas e critérios de seleção.

Art. 27 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:

I- Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria);

II- Apresentar toda documentação requerida no edital;

III- Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;

§ 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de São Pedro da Cipa, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 28 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Espote e Lazer a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 30 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e / ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais.

Art. 31 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 32 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 33 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei.

Art. 34 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e do Fundo.

Art. 35 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Maio de 2023.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL