LEI 1.019/2023, DE 26 DE MAIO DE 2023
LEI 1.019/2023, DE 26 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições que legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal por seus Representantes APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cocalinho, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, que constitui medidas facilitadoras para quitação de débitos com o município, nos termos desta, que se destina a promover a regularização de crédito e, incrementar o ingresso de receitas municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos à IPTU, ITU, ISS, Tarifa de Água - DAE, Taxas de Expedição de Alvara de Funcionamento, Contribuições de Melhoria, Multas decorrentes de Autuação Fiscal de qualquer natureza e demais Tributos e/ou Taxas cobradas pela Administração Pública.
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.022, decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributaria, inclusive:
I – Inscrito na dívida ativa;
II – Ajuizados;
III – Objeto de parcelamento anterior;
IV – Decorrentes de aplicação de penas pecuniárias;
V – Constituídos por meio de procedimento de fiscalização tributária em face procedimental administrativa;
VI – Não constituídos desde que venha ser confessado espontaneamente.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos nesta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Pública Municipal com a retenção na fonte, não autoriza compensações de créditos e não implicará em restituições de quantias pagas.
Art. 3º As medidas facilitadoras compreendem na redução da multa, inclusive de caráter moratório, dos juros de mora e para pagamento do credito tributário a vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Art. 4º O valor da multa, dos juros e do credito tributário serão reduzidos da seguinte forma, para quantificação do credito tributário favorecido:
I – 100% (cem por cento) das multas, dos juros moratórios e correção monetária para o pagamento a vista;
II – 90% (noventa por cento) das multas dos juros moratórios e correção monetária para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas. No pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS deve fazer sua adesão até o dia 30 de novembro de 2.023;
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do credito tributário favorecido a vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela vencida a mais de 60 (sessenta) dias o parcelamento ficará automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente. Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do credito tributário de forma proporcional ao credito consolidado.
§ 3º A adesão ao REFIS implica confissão irretratável de dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso, bem como por desistência em relação aos já interpostos, ficando a administração pública obrigada a declarar, no procedimento próprio, a perda do objeto da impugnação e/ou do recurso pendente de julgamento.
Art. 6º O programa REFIS será gerido pela Secretária Municipal de Administração e Divisão de Cadastro e Tributos.
Art. 7º Expirando o prazo final para adesão ao programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com o competente cartório de protesto de títulos e documentos, com os órgãos de proteção ao credito, promover protestos ou a inclusão dos devedores inadimplentes de tributos devidamente inscritos na dívida ativa e efetivar a execução fiscal.
Parágrafo único. A regulamentação do art. 8ª será por meio de DECRETO do Poder Executivo.
Art. 8º Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2.023.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal