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Pref. Cotriguaçu

Requerimento Administrativo;

Carlos Alberto Carneiro: Requerente;

Administração Municipal: Interessada;

Indenização de danos materiais ocasionados por acidente de trânsito envolvendo veículo do Município e terceiros: Assunto.

Vistos etc.

Cuida-se do Requerimento Administrativo protocolado pelo Sr. Carlos Alberto Carneiro, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua Florença, s/n, Jd Itália, Município de Juara-MT, que, em síntese, solicita indenização de danos materiais no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo do Município de Cotriguaçu-MT. Destaca que no dia 02/05/2023, estava conduzindo sua motocicleta placa QCH 7337, e o motorista Alan Dores Souza, estava conduzindo ônibus do Município de Cotriguaçu-MT, ambos estavam estacionados na via de rodagem, paralelamente, em cada uma das duas pistas existentes. O requerente na faixa da esquerda e o ônibus na faixa da direita, de frente e aguardando a passagem de pedestre sobre a faixa. O ônibus desejava adentrar a um estacionamento provisório à esquerda, cuja entrada era justamente paralela ao final da faixa de pedestre referida, com a liberação da pista, ambos efetuaram o arranque, todavia o condutor do ônibus efetuou uma manobra abrupta a esquerda, exatamente sobre o requerente e sua motocicleta. Diante disso, o requerente sofreu incapacidade não permanente para o trabalho, despesas médicas hospitalares e perca total em sua motocicleta, razão pela qual requer a indenização.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta ao motorista Alan Dores Souza, que conduzia o veículo no dia do incidente, foi esclarecido que o mesmo não estava na faixa da direita no momento em que realizou a conversão para o estacionamento provisório, e sim do lado esquerdo, inclusive com sinalização de seta para esquerda.

Além disso, informou também que não realizou parada na faixa de pedestre por não haver ninguém atravessando a faixa naquele momento. Assim, diante dos fatos narrados, verifica-se controversa nas alegações, contudo, constata-se que o condutor vinculado ao município não agiu em momento algum com imprudência, nem muito menos cometeu alguma infração de trânsito, elencadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Deste modo, percebe-se que o requerente agiu com imprudência e imperícia, ao não observar a sinalização do motorista que iria virar à esquerda para entrar no estacionamento provisório, motivo pelo qual a culpa do referido acidente foi totalmente do requerente, não existindo a obrigação do município de indenizar os danos materiais sofridos.

Na mesma linha de entendimento vejamos o Acórdão n.º 1248283 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo. Diante disso, existente o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora do serviço - que não precisa ser culposa ou dolosa - e os danos provocados ao cidadão, emerge o dever de indenizar. Nessa situação, a responsabilidade só não se verifica se demonstrado que o fato jurídico causador de danos decorreu de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar qualquer negligência, imperícia ou imprudência do condutor do ônibus, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da parte ré, é impossível acolher o pedido de indenização. 3. Quando a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, resultar em um valor excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte sucumbente, deve o juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Apelo da parte autora não provido. Apelo da parte ré provido. (Acórdão n.º 1248283 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

Sendo assim, conforme entendimento acima, a indenização de eventuais danos matérias e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito, não será devida, caso a culpa pela ocorrência do acidente seja exclusivamente da vítima.

Ademais, no que tange a culpa do requerente, vislumbra-se o cometimento de infração de trânsito contida no inciso II do art. 29 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual saliente que:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Nesse sentido, nota-se que o requerente não manteve a distância do veículo que estava na faixa da esquerda, ocorrendo o incidente com o veículo do município. Ocasião em que não deve ser de responsabilidade do município eventual responsabilização, visto que o veículo estava sinalizando com seta para esquerda, como prevê o inciso I do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas

Com efeito, é notório que no caso em apreço, houve descuido do motociclista requerente, que por imprudência ou imperícia não observou o veículo sinalizando a conversão a esquerda, e mesmo que diga o contrário, não juntou provas cabíveis de tal alegação. Portanto, não há que se falar em indenização pelos danos sofridos, uma vez que deu causa aos danos.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, INDEFIRO, o pedido de indenização, pleiteado pelo Sr. Carlos Alberto Carneiro, por consequência, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração e Planejamento que notifique o Requerente, do inteiro teor do presente Despacho, com cópia.

Cotriguaçu-MT, 23 de maio de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal