RESOLUÇÃO Nº 02/2023
1 de Junho de 2023
Regulamenta a utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Araputanga e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário desta Casa aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O uso de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Araputanga é regulamentado por esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade ou cedidos à Câmara Municipal.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares ou de interesse pessoal.
Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, em serviço, curso ou evento de interesse da Administração;
III – Servidores efetivos ou comissionados da Administração Pública Municipal direta e indireta, em serviço, curso, ou evento de interesse da Administração, de forma a contribuir para uma maior integração e cooperação entre os poderes, além de promover a eficiência e agilidade no deslocamento dos servidores.
IV – Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
V – Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
VI – Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º O abastecimento de veículos oficiais pela Câmara Municipal de Araputanga deverá ser realizado da seguinte forma:
I – O abastecimento deverá ser realizado apenas em postos de combustíveis conveniados com a Câmara Municipal;
II – O controle das despesas com o abastecimento dos veículos oficiais deverá ser realizado por servidor designado pelo Presidente, para garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos;
III – As despesas com o abastecimento de veículos oficiais por vereadores para sua utilização dentro da circunscrição do município de Araputanga serão de responsabilidade do próprio vereador.
Art. 5º Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas e entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo único. Os reparos inadiáveis mencionados no caput deste artigo se referem a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 6º Para a comprovação das despesas de manutenção de veículo oficial o condutor exigirá cupom/nota fiscal contendo nome do condutor, nome da Câmara Municipal, placa do veículo, quilometragem e número do CNPJ da Câmara Municipal de Araputanga.
Parágrafo único. É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome da Câmara Municipal de Araputanga e CNPJ, para o reembolso.
Art. 7º O veículo oficial será conduzido exclusivamente por vereador ou servidor da Câmara Municipal de Araputanga.
Art. 8º O veículo oficial será utilizado de acordo com as datas e horários de saída e retorno informados na solicitação de uso do veículo, após o seu deferimento pelo Presidente.
§ 1º A solicitação para utilização de veículo oficial deverá ser realizada por escrito pelo interessado, devendo este informar as datas e horários de saída e retorno, o destino e o motivo da viagem.
§ 2º A solicitação para utilização de veículo oficial deverá ser realizada, preferencialmente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da efetiva utilização do veículo, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos.
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, o deferimento ou não da solicitação de uso do veículo oficial.
Art. 10. Terá direito ao uso do veículo oficial aquele que agendar primeiro o uso deste, quando coincidir mais de um pedido.
Art. 11. Antes de sair com o veículo oficial, é responsabilidade do condutor verificar:
I - Os níveis de óleo, combustível e de temperatura do veículo;
II - Se os pneus do veículo estão em bom estado, cheios e calibrados;
III - se não há danos aparentes na lataria do veículo, como:
a) arranhões;
b) amassados;
c) peças danificadas; e
d) bancos danificados.
Art. 12. Ao devolver o veículo, é dever do condutor:
I - Devolver as chaves do veículo para o servidor responsável pelo agendamento; e
II - Relatar os motivos no caso de sinistro, através de Comunicação Interna, à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 13. É vedado:
I – O uso de veículo oficial sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – O uso de veículo oficial sem a prévia checagem dos seus itens de segurança;
III – O uso de veículo oficial sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV – O uso de veículo oficial para o transporte de pessoas para fins particulares ou de interesse pessoal;
V - O empréstimo de veículo oficial a particular ou de cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI - Desviar do roteiro solicitado e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo por motivo justificado ou força maior;
VII – O transporte ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
VIII – O uso do veículo oficial por vereador licenciado do cargo;
IX – Fumar ou ingerir bebidas alcoólicas no interior do veículo;
X - Deixar lixo dentro do veículo;
XI – O uso do veículo oficial sem autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. Os veículos oficiais serão obrigatoriamente identificados visualmente.
Art. 15. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II - respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III - atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV - redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V - não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI - não transportar pessoas para fins particulares;
VII - não ceder a direção a terceiros;
VIII - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
IX - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao Presidente qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
X - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XI - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XII - não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIII - observar o disposto nesta Resolução.
Art. 16. As normas do Código de Trânsito Brasileiro e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, e por seus usuários.
Art.17. As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º O condutor de veículo oficial que cometer infração de trânsito e não efetuar o pagamento da multa no prazo estabelecido deverá regularizar a pendência antes de realizar novas solicitações de uso de veículo oficial.
§ 2º A regularização de pendências de multas de trânsito deverá ser comprovada mediante apresentação do comprovante de pagamento ou do documento que ateste a quitação da dívida.
§ 3º Na hipótese de o condutor não regularizar a pendência de multa de trânsito no prazo estabelecido, ficará impedido de utilizar veículo até que a situação seja regularizada.
Art. 18. O controle de agendamentos para utilização dos veículos oficiais será de responsabilidade de servidor designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 19. O veículo oficial, quando não estiver em serviço ou em viagem, deve ser recolhido à garagem da Câmara Municipal de Araputanga, e sob os cuidados do servidor designado pelo Presidente.
§ 1º Quando o veículo oficial não estiver em sua sede, este deverá ser guardado no estacionamento do hotel ou em garagem devidamente apropriada.
§ 2º É proibida a guarda de veículos oficiais em garagem residencial.
§ 3º Quando em manutenção, o veículo oficial poderá permanecer em oficinas mecânicas.
Art. 20. Durante a viagem, o veículo oficial precisa ser guardado em local próprio, que ofereça segurança durante o dia e a noite.
Art. 21. O servidor ou vereador que incorrer em prática de ato vedado nesta Resolução responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2002.
Araputanga/MT, 29 de maio de 2023.
Paulo Cesar Francisco Xavier
Presidente