DECRETO Nº 416/2023-“REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.”
5 de Junho de 2023
DECRETO Nº 416, DE 01 DE JUNHO DE 2023.
“REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.”
Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de licitações, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão observar as regras deste Decreto.
Hipóteses de uso
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§5º. Os limites dispostos neste artigo, os quais fazem referência à Lei 11.133/21, obedecerão as atualizações sofridas em âmbito Federal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – Justificativa da contratação direta, contendo a razão da escolha do contratado;
III - Estimativa de despesa, consistente em comprovada pesquisa de mercado;
IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - Indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa, com a demonstração da sua compatibilidade com o compromisso a ser assumido;
VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - Razão de escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço; e
IX - autorização da autoridade competente.
§1º A elaboração do ETP poderá ser dispensada nos casos de:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;
II - quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
III - simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;
IV - quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;
V - dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
VI - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.
§2º. Nos casos de contratação de até R$8.000,00 (oito mil reais) poderá ser dispensado o parecer jurídico, salvo quando houver dúvida jurídica específica.
§3º. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser realizada pesquisa de preço, que deverá observar o disposto no artigo 5º.
§4º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§5º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Da Pesquisa de Preço
Art. 5º. A pesquisa de preço tem como objetivo:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar 123/06 e Lei Complementar 147/14.
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art. 6º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado deverá ser informada no Portal Transparência do Município, em campo específico, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.
§ 3º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 7º. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Órgão promotor do procedimento
Art. 8º. O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Da Divulgação das Propostas
Art. 9º. As propostas serão divulgadas no Sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT, em campo específico, por no mínimo 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Fornecedor
Art. 10º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada no e-mail oficial do Setor de Licitações, disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar no sitio da Prefeitura, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal.
Do Envio de Propostas
Art. 13. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada.
§1º. Havendo propostas iguais ao menor já ofertado haverá sorteio para definição do vencedor.
§2º. O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que inferior ao último por ele ofertado.
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de propostas, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 12.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 17. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados.
Art. 18. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 19. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 14, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 20. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Adjudicação e homologação
Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO
Art. 22. O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome das partes e de seus representantes;
II - finalidade;
III - ato autorizativo;
IV - número do processo da contratação direta;
V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas;
VI - condições de execução.
§ 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
§ 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública, com pessoas físicas ou jurídicas, deverão conter cláusula que declare competente o foro da comarca da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando:
I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato;
II - for dispensada a realização do ETP.
§4º Poderá ser dispensada a formalização do contrato nas contratações cujo valor seja de até R$8.000,00 (oito mil reais).
§5º A divulgação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial que o Município utilize como meio oficial de publicação, bem como no sítio eletrônico oficial da Administração, é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 23. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Da Publicação
Art. 25. O procedimento de dispensa de licitaçãodeverá ficar disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa.
Orientações gerais
Art. 26. Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. A Administração poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto;
II - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de execução do processo.
Art. 28. Fica vedado o início de novos procedimentos de contratação nos moldes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 a partir da publicação deste decreto.
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pelo Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT, observadas as regras dispostas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 202.
Vigência
Art. 30. Este decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 01 DE JUNHO DE 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL