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Prefeitura Municipal de Castanheira

​LEI COMPLEMENTAR Nº 961/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 961/2023

Altera e inclui dispositivo na Lei Complementar nº 503/2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - O Artigo 45, da Lei Complementar nº 503, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO II, da presente Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto do Prefeito Municipal, fixar por estimativa o custo da mão de obra de Edificações Residenciais - oriundas de Projetos Padrão em Regime Filantrópico ou Particular - Comerciais - Salas e Lojas - bem como de Galpões Industriais, Comerciais e congêneres.

Art. 2° - O Capítulo VIII, do Título II, Lei Complementar nº 503, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo 45-A.

Art. 45-A - Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO II, da presente Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;

II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

§1º Quando não apresentadas as notas fiscais ao Órgão Fazendário Municipal dos materiais e do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICMS, a este título, será deduzido o percentual entre 40% (quarenta pontos percentuais) a 60% (sessenta pontos percentuais), conforme dispuser Decreto do Executivo, que observará a espécie e/ou tipo de serviço prestado, para fins de lançamento do imposto.

§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 07 de junho de 2023.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal