LEI Nº 753/2023- DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
20 de Junho de 2023
LEI Nº 753 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas, aplicando-se aos eventos privados, as mesmas regras, no que couber no âmbito do Município de São Pedro da Cipa.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2º - Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar à Secretaria Municipal de Esportes o descumprimento das normas previstas nesta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento;
II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a serem depositados em prol do fundo Municipal de Assistência Social.
III - impedimento de realizar evento no Município de São Pedro da Cipa, pelo prazo de até um ano.
§ 3º Será concedido o prazo de dez dias, após a notificação da sanção, para o infrator apresentar seu recurso.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de dez dias da data do indeferimento.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto após a sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 07 dias do mês de Junho de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL