DECRETO Nº 420/2023-REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, ATRAVÉS DA DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO...
20 de Junho de 2023
DECRETO Nº 420, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, ATRAVÉS DA DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA FORMA QUE DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 365, DE 13 DE MAIO DE 2010 , DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E ALTERAÇÕES POSTERIORES E NA LEI 11.598/2007, QUE DISPÕE SOBRE A REDESIM – REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESA E NEGÓCIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 365, de 13 de maio de 2010, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
CAPÍTULO I
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art. 2º - Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de São Pedro da Cipa, que se regerá pelas seguintes disposições:
I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial de Mato Grosso, sistema esse denominado de “Sistema Integrar”;
II – Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Mato Grosso (www.jucemat.mt.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas;
III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço;
IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de são Pedro da Cipa, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no seu registro;
V – Caso a Prefeitura de São Pedro da Cipa indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 3º - O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela Junta Comercial do Mato Grosso, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica, desde que atendidas às exigências da Consulta de Viabilidade, informada pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019 e alterações posteriores.
§ 1º - A informação sobre o grau de risco, da necessidade de ser a atividade licenciada ou não pela Vigilância Sanitária Municipal, pela Vigilância Sanitária Estadual, será de acordo com a RDC nº 153, e de acordo com a IN 66 de 01 de setembro de 2020, e alterações posteriores, resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores. Como também se necessita de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, SEMA/IBAMA ou se não há precisão de licenciamento ambiental, observará a Resolução Estadual 41/2021 e alterações posteriores.
§ 2º - O Município poderá, de acordo com a Lei Municipal 365/2010, conceder Alvará de Funcionamento, logo após o ato de registro na Junta Comercial e no CNPJ, ou seja, sem vistoria prévia, para as atividades que não estão enquadradas como de alto risco.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento só será concedido mediante a declaração do contribuinte e/ou representante legal de todas as informações inseridas no momento do preenchimento da viabilidade no “Sistema Integrar”.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ
Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8° - Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 9º - O Alvará de Funcionamento será cancelado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.
Art. 10º - O descumprimento de qualquer declaração por parte do contribuinte e/ou seu representante legal, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade cancelamento Alvará de Funcionamento, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 12 Este decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 de Junho de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME.