DECRETO N° 421/2023-"REGULAMENTA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT A LEI Nº 9.790/99, QUE DISPÕE SOBRE AS PARCERIAS COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE-OSCIP`S, ..
20 de Junho de 2023
DECRETO N° 421 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
"REGULAMENTA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT A LEI Nº 9.790/99, QUE DISPÕE SOBRE AS PARCERIAS COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE-OSCIP`S, INSTITUI E DISCIPLINA TERMO DE PARCERIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. "
Eduardo José da Silva Abreu, PrefeitoMunicipal de São Pedro da Cipa -MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
CONSIDERANDO as disposições prevista no Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamentou a supracitada lei.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da forma de celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s na esfera municipal;
DECRETA:
Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias entre o Poder Executivo Municipal ao celebrar Termo de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominadas OSCIP`s, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de interesse público e demais aspectos inerentes à relação convenial, discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em especial a execução de projetos voltado a complementação das políticas públicas nas áreas sociais, educacionais e saúde pública.
Parágrafo único. O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, conferido pelo Ministério da Justiça, é condição essencial para a celebração e manutenção do Termo de Parceria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES INICIAIS
Art. 2ºPara os fins deste Decreto consideram-se:
I - Concurso de Projetos: procedimento destinado a selecionar a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria;
II - Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinado a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público;
III - Comissão de Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados atingidos em decorrência da parceria celebrada com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mediante Termo de Parceria, constituído por ato específico e publicado em meio oficial;
IV - Comissão Julgadora: órgão colegiado destinado a processar e julgar os concursos de projetos, constituído por ato específico e publicado em meio oficial em conformidade ao art. 51 § 5º da Lei Federal 8.666/93;
V - Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias: servidor responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Termo de Parceria, designado por ato específico e publicado em meio oficial;
VI - Fiscal do Contrato: servidor designado por autoridade competente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos e instrumentos congêneres, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas as normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública;
VII - Equipe de Apoio: servidores designados para auxiliar na análise e monitoramento do Termo de Parceria e da Prestação de Contas.
Art. 3ºA escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de Edital de Concurso de Projetos para obtenção de bens, serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao Edital de Concurso de Projetos na imprensa oficial, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, bem como, providenciar a divulgação/disponibilização no site da Prefeitura de São Pedro da Cipa.
§ 2º O Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há, pelo menos, cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 4º Para a realização de Concurso de Projetos, a Administração Municipal deverá elaborar Termo de Referência, detalhando com clareza, objetividade a especificação técnica do bem, do projeto, do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 5º O edital do Concurso de Projeto deverá constar, no mínimo, informações:
I - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria;
V - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 6º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos operacionais e administrativos a serem realizados na sua implementação e a Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 7ºA Administração Municipal designará Comissão Julgadora do Concurso de Projetos, por ato específico, que será composta, no mínimo, três componentes, sendo servidores ocupante de cargo efetivo ou não, em conformidade ao art. 51 § 5º da Lei Federal 8.666/93;
§ 1º A Administração Municipal deverá instruir a Comissão Julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida durante seu julgamento.
§ 2º A comissão julgadora pode solicitar a Administração Municipal informações adicionais sobre os projetos.
§ 3º A comissão julgadora realizará a classificação dos projetos técnicos e propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público participantes no Concurso de Projetos, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.790/99, no Decreto Federal nº 3.100/99, neste Decreto e no edital.
Art. 8º Antes da celebração do Termo de Parceria deverá a Comissão Julgadora verificar:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, através de atestados de capacidade técnica;
III - o exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos, que se verificará pela data de fundação descrita no estatuto e cartão CNPJ.
Art. 9º Após o julgamento definitivo dos projetos técnicos e propostas, a Comissão Julgadora apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º A Administração Municipal:
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da Comissão Julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, a Administração Municipal o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
Art. 10. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizaçõesda Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de danos ao Erário;
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 11.O Termo de Parceria celebrado de comum acordo entre a Administração Municipal e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público devidamente qualificada nos termos da legislação Federal deverá discriminar direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
Art. 12. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do Programa de Trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis utilizadas pelas
Organizações e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de repassar ao Município, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões contidas no inciso IV deste artigo;
VI - da publicação, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município, do extrato do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória prevista no inciso V deste artigo, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 13.Após assinatura do Termo de Parceria, a Administração Pública Municipal deverá publicar no Diário Oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias extrato do Termo de Parceria, conforme modelo disponibilizado no próprio Edital de Concurso de Projetos.
Parágrafo único. O Termo de Parceria deverá ser disponibilizado na íntegra no Portal da Transparência do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 14. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público protocolará na Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do referido instrumento, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de prestação de serviços continuados ou não, aquisições de materiais e bens de consumo, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 1º O Regulamento mencionado no caput deverá prever a necessidade de realização de cotação prévia junto a fornecedores do ramo, recomendando inclusive a verificação junto portais de cotações online, para fins de comprovar que os preços pagos pela OSCIP são condizentes com preços de mercado.
§ 2º Caso a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 3º O Regulamento de contratação de serviços, fornecimento e aquisições deverá ser publicado no site da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Diário Oficial, Portal da transparência do Município, bem como, encaminhado para Comissão de Avaliação.
Art. 15. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público durante processo de seleção para contratação dos profissionais e de empresas prestadoras de serviços para execução do projeto, deverá observar os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade, bem como, avaliar a existência de capacidade técnica, idoneidade moral, conduta ilibada, compatibilidade de jornada, responsável técnico com formação na área exigida.
Art. 16. Qualquer alteração realizada no Estatuto da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser entregue Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal correspondente deve obrigatoriamente informar a Comissão de Avaliação, ao Fiscal de Contrato e ao Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias as alterações do Estatuto.
Art. 17.O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
Parágrafo único. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, poderá o referido Termo de Parceria ser prorrogado até o adimplemento total ou devolução da verba excedente.
Art. 18. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em contas bancárias específicas, sendo uma para o pagamento dos custos referente as despesas com os profissionais envolvidos nos programas a serem executados, e outra, para o pagamento dos custos administrativos, operacionais e institucionais para gestão e manutenção dos projetos, exclusivas para o Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso.
Art. 19. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular da Secretaria Municipal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse
fim. Art. 20. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria, pelos Conselhos das áreas correspondentes de atuação, juntamente com a Comissão de Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados atingidos e prestação de contas, e, pelos Fiscais de Contratos/Termo de Parceria nomeados através de Portaria específica para este fim, bem como pelo Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias.
Parágrafo único. Antes do início da execução do Programa de Trabalho, o Secretário Municipal correspondente à atividade fomentada, deverá realizar reunião de iniciação do Termo de Parceria com os responsáveis pela fiscalização a nível de resultados e a nível de prestações de contas dos recursos empregados,registrando em ataassinada por todos, informando sobre os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria.
Art. 21. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência a Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 22.A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado no Programa de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE TRABALHO
Art. 23.Recebido o Termo de Parceria, a Secretaria Municipal correspondente à atividade fomentada deverá solicitar à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público contratada a elaboração do Programa de Trabalho, de acordo com a sua necessidade e observando os parâmetros definidos no Termo de Referência obedecendo o valor máximo estabelecido no Edital de Concurso de Projeto e seus Anexos e no próprio Termo de Parceria.
§ 1º O Programa de Trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação da Secretaria.
§ 2º Identificada alguma irregularidade, contradição ou imprecisão no Programa de Trabalho elaborado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a mesma será notificada para sanar as irregularidades no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 3º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente começará a prestar serviço após aprovação do Programa de Trabalho, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal correspondente à atividade fomentada e Chefe do Poder Executivo, quando então será emitida a Ordem de Serviço pelo Secretário da Pasta.
§ 4º Os ajustes, alterações e acréscimos realizados durante a execução do objeto integrarão o Programa de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pelo Secretário Municipal correspondente à atividade fomentada e do Chefe do Poder Executivo, devendo ser formalizados através de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento conforme o caso.
§ 5º O Programa de Trabalho e suas alterações deverão ser publicados no Portal de Transparência do Município de São Pedro da Cipa.
Art. 24. A especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será executada, nos seguintes termos: I - identificação do projeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - resultados esperados;
IV - etapas ou fases de execução;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros com detalhamento dos custos referente ao pagamento dos profissionais e prestadores de serviços contratados para execução do Programa de Trabalho (custos diretos) e os custos administrativos, operacionais e institucionais para gestão do programa (custos indiretos);
VI - previsão de início e término da execução do objeto.
§ 1º O Programa de Trabalho deve conter discriminação pormenorizada dos serviços necessários à execução do Termo de Parceria, respectivos custos, fixação de metas, definição de indicadores quantitativos e qualitativos, capazes de proporcionar subsídios para avaliação dos gastos e resultados alcançados.
§ 2º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe de trabalho (celetista ou pessoa jurídica) encarregada da execução do Programa de Trabalho, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que realizam trabalhos administrativos, bem como:
a) Os custos indiretos proporcionais podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, desde que tenham por objeto a execução do Programa de Trabalho pactuado com a Administração Municipal sempre observando a razoabilidade, proporcionalidade dos gastos e o Regulamento para contratação de serviços e aquisições diversas previsto no art. 14 deste decreto.
b) Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, dos quais serão incorporados ao patrimônio do Município ao final do Termo de Parceria.
§ 4º A comprovação do recolhimento dos encargos trabalhistas (FGTS, INSS/GFIP) previsto no art. 24, § 2º, inciso I deste decreto, que poderão ser pagas com recursos da parceria, deverão ser comprovados pela OSCIP, entretanto as guias deverão ser geradas de forma individualizada, relacionando apenas os funcionários celetistas contratados para a execução do Programa de Trabalho junto a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa.
§ 5º É expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice ou percentual fixo incidente sobre o valor total do repasse ou de qualquer outra receita, para efeito de previsão de despesas administrativas, devendo a fixação dessas se dar em valor nominal expresso, conforme inciso III e IV, do art. 24, § 2º, deste Decreto.
§ 6º As despesas da Organização das Sociedades Civis de Interesse Público para execução do Termo da Parceria deve conter o detalhamento específico de todas as despesas que serão remuneradas pela Administração Municipal.
§ 7º A inadimplência da Administração Pública não transfere à Organização das Sociedades Civis de Interesse Público a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 8º A inadimplência da Organização das Sociedades Civis de Interesse Público em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 9º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.
Art. 25. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público têm autonomia para estipular os limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos seus dirigentes e empregados no exercício de suas funções, respeitando a razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, bem como, que os valores praticados estejamcompatíveis com os valores pago pelo mercado, conforme previsto na Lei Federal 9.790/99, não sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica desde que previsto em Estatuto, ficando a instituição unicamente responsável por qualquer responsabilidade trabalhista eventualmente originada pela adoção desta forma de contratação.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá questionar ou impugnar eventuais pagamentos desproporcionais e incompatíveis com valores de mercado, solicitando as devidas justificativas com relação aos valores e a comprovação da eventual pesquisa de preços realizadas para efeitos de comprovação com os valores de mercado, não sendo convencida dos valores poderá rejeitar o pagamento considerado acima de valor, ou mesmo, não aceitar o referido pagamento em prestações de contas futuras.
Art. 26. Os gastos com força de trabalho das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não deverão ser incluídos nas despesas de pessoal para fim de cálculo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Portaria do STN.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 27. A execução do Termo de Parceria deverá ser monitorada e analisada por Comissão de Avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados atingidos em decorrência da parceria celebrada, mediante Termo de Parceria, constituído
por ato específico e publicado em meio oficial, composta de comum acordo entre a Administração Municipal e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá ser composta por:
I - dois membros do Poder Executivo;
II - um fiscal do Termo de Parceria;
III - um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
IV - um membro indicado pelo Conselho da área de atuação correspondente.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá solicitar equipe de apoio para auxiliar no acompanhamento, análise e monitoramento do Termo de Parceria e da Prestação de Contas.
Art. 28. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitirá mensalmente relatório demonstrando os indicadores quantitativos e qualitativos das atividades executadas de acordo com o Programa de Trabalho e protocolará na Secretaria Municipal correspondente à atividade fomentada, com cópia para a Comissão de Avaliação.
§ 1º Ao analisar o relatório, a Comissão de Avaliação, poderá caso tenha dúvidas ou questionamentos, solicitar esclarecimentos ao Secretário Municipal correspondente e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A Comissão de Avaliação deverá emitir o relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias após recebido o relatório, de acordo com o Programa de Trabalho e Termo de Parceria, e encaminhará ao Secretário Municipal correspondente, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e ao Fiscal do Contratos/Termo de Parceria e Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29.A Administração Municipal deverá manter a Comissão de Avaliação constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e análise da Prestação de Contas.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá elaborar calendário de modo a informar mensalmente o prazo para análise e o resultado conclusivo da Prestação de Contas.
Art. 30.A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público terá de instruir a Prestação de Contas, que deverá ser entregue mensalmente e ao término do Termo de Parceria, com os seguintes documentos:
I - relatório de execução das atividades objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do termo de parceria;
III - memória de cálculo do rateio das despesas realizadas, de modo a possibilitar, no âmbito de cada instrumento pactuado, a comprovação da conformidade da aplicação dos recursos;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - a relação de municípios que possui Termo de Parceria vigente para rateio;
VI - demonstração dos resultados final do exercício;
VII - balanço patrimonial, na prestação de contas anual, no prazo legal exigível;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por Prestação de Contas a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria.
§ 2º A Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público devem estar suportados por documentos comprobatórios que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados e efetivamente pagos.
§ 3º Na Prestação de Contas final do Termo de Parceria, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deve apresentar ainda, a restituição do saldo provisão e seus rendimentos.
Art. 31. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá protocolar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a Prestação de Contas diretamente com a Comissão de Avaliação com cópia ao Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá analisar a Prestação de Contas e emitir relatório no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento.
§ 2º Após conclusão do relatório, a Comissão de Avaliação encaminhará a Prestação de Contas ao Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias que deverá emitir relatório conclusivo da Prestação de Contas e encaminhar ao Secretário Municipal correspondente à atividade fomentada, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e Controladoria Geral do Município.
Art. 32. O Processo de Pagamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prestação de Contas dos custos referente ao pagamento da equipe de trabalho, bem como, dos custos referente as despesas administrativas, operacionais e institucionais entregue pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - Relatório dos Fiscais de Contratos;
III - Relatório conclusivo do Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias.
§ 1º A cada bimestre fará parte do Processo de Pagamento:
I - Relatório da Comissão de Avaliação sobre análise da Prestação de Contas;
II - Relatório conclusivo do Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias sobre análise da Prestação de Contas.
§ 2º A cada quadrimestre, fará parte do Processo de Pagamento o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação sobre análise e monitoramento dos indicadores quantitativos e qualitativos da execução do Termo de Parceria.
§ 3º Somente poderá ser pago a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público se o Processo de Pagamento estiver instruído com todos as documentos citados acima.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33.A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente acerca da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 34.Aplica-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
Art. 35.As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 de Junho de 2023.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME.