DECISÃO DA PREGOEIRA
21 de Junho de 2023
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo n.º 035/2023;
Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023;
Município de Cotriguaçu-MT;
SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI: Impugnante;
“Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Medicamentos, Insumo e Materiais Hospitalares”.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023, cujo objeto é registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos, insumos e materiais hospitalares, protocolado pela empresa, SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.065.614/0001-38, encaminhado via e-mail da licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 16 de junho de 2023, a impugnante questiona a aplicação do benefício contido no art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/06, o qual estabelece que os itens a serem licitados que não ultrapassarem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverão ser destinados exclusivamente a empresas de pequeno porte e microempresa, entretanto, salienta que não deve-se aplicar o benefício caso não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, com fulcro no art. 49, inciso III da mesma lei. Informando ainda que caso permaneça a exclusividade dos itens ocasionará prejuízos para administração pública, devendo-se levar em consideração os princípios da competitividade, da economicidade e da eficiência, com apresentação de proposta mais vantajosa para administração pública, caso os itens não sejam exclusivos.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023 está aprazado para as 08:15 horas (horário local), do dia 21 de junho de 2023, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023.
Sustenta a empresa, SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI., que administração pública não deve realizar o processo licitatório com os itens exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato que não é vantajoso e poderá gerar prejuízo ao conjunto ou objeto a ser contratado. Afirmando ainda, que caso não seja aplicado o benefício da exclusividade, ampliará a competitividade do certame, visando a proposta mais vantajosa para administração.
Contudo, ressalta-se que a exclusividade dos itens foi estabelecida com fulcro no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/06, que diz:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
A Resolução de Consulta nº 17/2015-TP 4 se refere ao tratamento favorecido e simplificado às micro e pequenas empresas:
1) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC 123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública.
2) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC 123/2006, a abrangência do termo “regionalmente” deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no caput do artigo 47 da Lei.
3) Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPEs, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC 123/2006.
4) As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos econômicos (Sindicatos Patronais, Associações de Comerciais, sites especializados, etc) e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis.
5) É obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma específica, de valor diferentes, aprovado por lei;
6) Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma específica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores estimados acima desse valor, o edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral;
7) A participação em licitações exclusivas para MPEs (inciso I do art. 48 da LC 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as MPEs, independentemente de estarem, ou não, situadas no mercado local ou regional. 8) É vedada a contratação direta exclusiva de MPEs, quando a licitação exclusiva for declarada deserta, conforme interpretação sistemática do artigo 49, inciso II, da LC 123/06, com o artigo 24 da Lei 8666/93.
9) Diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Administração, neste caso, à luz da discricionariedade e da razoabilidade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva de MPEs, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo licitatório exclusivo para MPEs, tudo motivadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de Município, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6.204/07.
10) É possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de MPEs sediadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas MPEs licitantes (§ 3º do art. 48 da LC 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional.
Ressalta-se que a adoção da modalidade em seu formato pregão eletrônico, amplia o universo de entidades empresariais interessadas em participar do certame, inclusive as enquadradas nas categorias microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a viabilizar que qualquer uma delas, sediada em qualquer ponto do território nacional, dele participe, ampliando-se a competitividade e, por conseguinte, estimulando a oferta de propostas mais vantajosas para a Administração.
Por fim, no que tange a não aplicação do benefício, nota-se que não assiste razão a impugnante, em virtude de que é notório a existência de diversas empresas do ramo objeto do certame licitatório, enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, capazes de atender as necessidades da administração pública, inclusive com apresentação de propostas vantajosas, não havendo prejuízo a ser suportado pela administração pública, nem muito menos violação aos princípios da competitividade e ampla concorrência. Assim sendo, destaca-se que não há necessidade de retificar o edital no sentido da não aplicação do benefício da exclusividade de itens para microempresas e empresas de pequeno porte.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023, protocolados pelas empresas, SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter inalterada as condições editalícias.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2023 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 20 de junho de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso