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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2016, A LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2006, A LEI COMPLEMENTAR Nº 098/2013 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2010 PARA CONCEDER AUMENTO SALARIAL, CRIAR FUNÇÃO GRATIFICADA, BEM COMO FIXAR O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGOS E FUNÇÕES E O NÃO CÔMPUTO DESSAS VANTAGENS NA DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SBER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1° Fica majorado o salário do cargo de técnico de informática, alterando o Quadro XIII, do Anexo II da Lei Complementar municipal nº 117/2016, conforme Anexo I desta lei.

Art. 2º Fica majorado o salário dos cargos de auxiliar de laboratório, auxiliar de saúde bucal, fiscal de postura e obras e fiscal sanitário, alterando o Quadro IX, do Anexo II, da Lei Complementar municipal nº 117/2016, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica majorado o salário do cargo de técnico em saúde bocal, alterando o quadro XI do anexo II da lei complementar municipal 117/2016, conforme Anexo I desta lei.

Art. 4º Fica majorado o salário do cargo de borracheiro, alterando o Quadro V, do Anexo II, da Lei Complementar municipal nº 117/2016, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 5º Fica alterado o Anexo IV, acrescentando no quadro geral no item VI ,VII e cria-se o item VIII na Lei Complementar nº 117/2016, e suas alterações posteriores, com inclusões e supressões, sendo criada as seguintes funções gratificadas, que serão providas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente ou comissionados da Prefeitura Municipal de Jauru-MT, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Jauru, que passa a vigorar da forma contida no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º As funções e gratificações contidas no Anexo II desta lei não constituem situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função, enquanto lá permanecer, sem que haja incorporação da respectiva verba aos seus vencimentos e aposentadoria.

Art. 7º O agente público designado para desempenhar as funções de confiança gratificadas contidas no Anexo IV, da Lei Complementar 117/2016, receberá a gratificação com reflexo no período em que estiver em gozo de férias, licença médica de até 15 (quinze) dias, no gozo de falta abonada, falta justificada, durante o gozo de licença maternidade, bem como no 13º salário.

Art. 8º O agente público designado para desempenhar a função gratificada receberá gratificação apenas em relação aos dias em que efetivamente exercer a função gratificada, observando como parâmetro o valor diário da gratificação devida ao titular.

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Complementar nº 117/2016 os §§ 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

“§ 4º O valor percebido a título de GRI terá caráter indenizatório, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo o imposto de renda, inexistindo a subsunção do fato a regra positivada no art. 157, I, da CF/1988.

§ 5º O agente público que perceber a GRI a receberá com reflexo no período em que estiver em gozo de férias, licença médica de até 15 (quinze) dias, no gozo de falta abonada, falta justificada, durante o gozo de licença maternidade, bem como no 13º salário.

§ 6º O agente público que estiver percebendo a GRI a receberá apenas em relação aos dias em que efetivamente exercer as horas, observando como parâmetro o valor diário devido ao titular. ”

Art. 10° Fica acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 19 da Lei Complementar nº 045/2006, com as seguintes redações:

“§1º Ao servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão, a diferença dos rendimentos entre um cargo e outro terá caráter indenizatório, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo o imposto de renda, inexistindo a subsunção do fato a regra positivada no art. 157, I, da CF/1988.

§2º A diferença mencionada no §1º terá reflexo no período em que estiver em gozo de férias, licença médica de até 15 (quinze) dias, no gozo de falta abonada, falta justificada, durante o gozo de licença maternidade, bem como no 13º salário.

Art. 11° Fica acrescentado o §3º ao art. 163 da Lei Complementar nº 045/2006, com a seguinte redação:

“§ 3º O servidor que se afastar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos por meio de atestado médico, terá seu direto a licença prêmio por assiduidade prorrogado na mesma proporção dentro do período do caput do artigo 161. ”

Art. 12° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 80, da Lei Complementar nº 068/2010, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O servidor que se afastar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos por meio de atestado médico, terá seu direto a licença prêmio por assiduidade prorrogado na mesma proporção dentro do período do caput deste artigo 77. ”

Art. 13° Fica acrescentado o § 4º ao artigo 73, da Lei Complementar nº 098/2013, com a seguinte redação:

“§4º A gratificação instituída no Anexo II da Lei Complementar nº 098/2013, implementado pela Lei Complementar nº 145/2019, terá caráter indenizatório, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo o imposto de renda, inexistindo a subsunção do fato a regra positivada no art. 157, I, da CF/1988, bem como reflexo no 13º salário do servidor em exercício, devendo o pagamento respeitar a agenda do PREV-JAURU. ”

Art. 14° Fica alterado o requisito de investidura para o cargo comissionado de Gerente de Desenvolvimento Social contido no Anexo III, da Lei complementar 117/2016, no item III, da Secretária de Assistência Social e desenvolvimento social, passando a ter a seguinte redação:

Requisito de investidura: “ALFABETIZADO. ”

Art. 15° As funções de confiança gratificas e as GRI deverão ser atualizadas pelo RGA.

Art. 16° Os efeitos dessa desta Lei serão retroativos a competência do mês de junho do corrente ano.

Art. 17º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Paço Municipal “José Peres” em Jauru/MT, aos 22 de Junho de 2023.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal de Jauru