RESOLUÇÃO Nº 04/CMDCA/2023
RESOLUÇÃO Nº 04/CMDCA/2023
Dispõe sobre regras da Campanha Eleitoral do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de Castanheira/MT, para o mandato 2024/2027 e dá outras providências.
A Comissão Especial Eleitoral responsável pela organização e condução do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de Castanheira/MT, para o mandato 2024/2027, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Municipal 958/23 e Resolução nº 231/22, do CONANDA, estabelece as regras da Campanha Eleitoral.
Art. 1º - A propaganda eleitoral será realizada às expensas e sob responsabilidade dos(as) candidatos(as), que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores de campanha, devendo respeitar, além do disposto no Edital 001/2023/CMDCA, o previsto na Lei Municipal nº 958/2023, na Resolução do CONANDA nº 231/2022, na Lei Federal nº 9.504/1997 e demais legislação aplicável subsidiariamente.
Art. 2º - Cada candidato(a) poderá utilizar para a campanha eleitoral:
I. “Santinhos” constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. II. Propaganda na Internet da seguinte forma: a) em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; b) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; c) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. III. Reuniões com grupos de pessoas e em comunidades para apresentação de propostas; IV. Participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os(as) candidatos(as).Art. 3º - É vedada aos(às) candidatos(as) ao cargo de Conselheiro Tutelar, sob pena de cassação da candidatura, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
I. A utilização de veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos; II. A utilização de alto falantes, carros de som e amplificadores de som, de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral; III. Caminhadas, passeatas e carreatas; IV. Cavaletes, cartazes, bandeiras e bonecos; V. Faixas, placas, folders, cartazes, pinturas; VI. Propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal aos outros concorrentes ao cargo de conselheiro(a) tutelar do município de Castanheira/MT; VII. No dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido, sob pena de cassação da candidatura; VIII. A composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral; IX. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do Governo Municipal de Castanheira/MT, empresas privadas ou pelos partidos políticos; X. A campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Municipais, Estaduais e Federais, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, inclusive postes de iluminação pública e outros equipamentos urbanos; XI. A confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; XII. A utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha; XIII. Durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda; XIV. No dia da votação, a exposição de faixas, cartazes, panfletos, folders, veículos adesivados e qualquer outro tipo de material de divulgação no local de votação; XV. Implique grave perturbação à ordem - considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana; XVI. Aliciamento de eleitores por meios insidiosos - considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura e; XVII. Propaganda enganosa - considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor ao erro, para auferir vantagem a determinada candidatura Art. 4º - É vedado ao(á) candidato(a) Conselheiro Tutelar em exercício de mandato, promover campanhas durante o desempenho de sua função, ou seja, no horário de trabalho e quando estiver de plantão;Art. 5º - É vedado aos membros da Comissão Especial Eleitoral e a Secretaria do CMDCA, promoverem campanha para qualquer candidato(a).
Art. 6º - É vedada a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Art. 7º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches, dísticos e adesivos.
Art. 8º - É passível de punição de cassação da candidatura o(a) candidato(a) que descumprir as regras de campanha nesta Resolução previstas e o que:
I. Denigra ou ofenda qualquer candidato com palavras, imagens, publicidade, postagens ou qualquer outro meio de publicação que venha causar constrangimento; II. Cometa abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; III. Cometa abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997; IV. Seja favorecido por qualquer autoridade pública ou utilização ou utilize de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública.Art. 9º- A propaganda dos candidatos terá início em 01 de julho de 2023 e deverá encerrar-se em 30 de setembro de 2023.
Art. 10 - As denúncias relativas ao descumprimento das regras de Campanha do Processo Eleitoral deverão ser formalizadas por escrito, apontando com clareza o motivo da denúncia à Comissão Especial Eleitoral, acompanhadas de documentos comprobatórios, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão durante o prazo de campanha.
Art. 11 - Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Art. 12 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Castanheira/MT.
Art. 13 - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do(a) candidato(a) responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao(à) candidato(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos em primeira instância pela Comissão Especial Eleitoral e em última instância pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de Castanheira/MT.
Art. 15 – Na campanha eleitoral do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de Castanheira/MT aplica-se, no que couber, o previsto no Edital nº 001/CMDCA/2023, na Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Federal nº 7.737/65, na Lei Municipal 958/2023 e na Resolução nº 231/22, do CONANDA.
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Castanheira/MT, 26 de junho de 2023.
Roberta Ferreira de Morais
Presidente da Comissão Especial Eleitoral