DECISÃO DA SECRETÁRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 125/2018. Concorrência Pública n.º 003/2018, Contrato Administrativo n.º 069/2018 PROCESSADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVA. INTERESSADA: Administração Pú
3 de Julho de 2023
Vistos etc...
Compulsando os autos do Processo Administrativo n.º 125/2018, cuja o objeto é Concorrência para concessão de espaço público, (quiosque da praça João Paulo III) para pessoa jurídica conforme a Lei Municipal n.º 985/2017, para comercialização de referições, lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral, receações, ambiente com música ao vivo até as 23:00 horas, o qual se originou o Contrato Administrativo n.º 069/2018, com a empresa ITAMAR DOS SANTOS SILVA, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.937.721/0001-04, foi verificado pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária que a referida empresa foi baixada, encerrando suas atividades, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ juntado aos autos.
Inicialmente, importante destacar que o Contrato Administrativo é regido pela Lei 8.666/1993, que em seu art. 71, inciso I, apresenta hipôtese de que o contrato poderá ser rescindido de forma unilateral, por descumprimento de clásulas contratuais, vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Deste modo, nota-se que a empresa contratada que deveria estar utilizando o espaço público na praça central da cidade, não está seguindo a finalidade para qual firmou o contrato, qual seja, comercialização de refeições, lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral, receações, ambiente com música ao vivo até as 23:00 horas. Por esse motivo, a empresa está incorrendo em descumprimento contratual, situação em que a rescisão contratual unilateral é a melhor medida a ser imposta.
Ademais, considerando que o município tem interesse em ceder o espaço para que terceiro cumpra sua finalidade, é primordial que seja rescendido o presente contrato, visto que o contratado já não tem condições de cumprí-lo, pelo fato de ter encerrado sua atividade empresária.
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da indisponibilidade do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a conduta do particular e seu grau de culpabilidade, nos termos do art. 78, inciso I da Lei 8.666/1993, PROCEDO a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n.º 069/2018, bem como, nos moldes do art. 87, I da mesma Lei, APLICO a sanção administrativa de ARDVERTÊNCIA, pela inexecução contratual.
DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação:
a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa, ITAMAR DOS SANTOS SILVA, do inteiro teor presente Despacho, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado, informando que possui direito à recurso da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93.
b) Aplique por escrito a sanção de Advertência, nos termos do art. 87, I da Lei 8.666/1993.
c) A remessa dos autos ao Prefeito Municipal para autorizar a instauração de procedimento de licitação, ante ao interesse de ceder o local para que outra empresa cumpra sua finalidade.
Por fim, DETERMINO que transitada em julgado a presente Decisão Administrativa, seja a Advertência publicada em nome da empresa.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu-MT, 30 de junho de 2023.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT