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Prefeitura Municipal de Castanheira

DECRETO Nº 032, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o art. 45-A, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal), referente a apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, nos serviços de construção civil em relação à dedução da base de cálculo do material empregado e incorporado permanentemente à obra, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o Art. 68, inciso III, da lei Orgânica do Município de Castanheira/MT e Art. 45-A, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta as deduções da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos materiais fornecidos pelos prestados e do fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS, conforme dispõe o inciso I e II do art. 45-A da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal), introduzido pela Lei Complementar Municipal nº 961/2023.

§1º - Para os efeitos de tributação do ISSQN, consideram-se obras de construção civil:

I - as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:

a) as edificações em geral;

b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos;

c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;

e) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

f) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

g) as barragens e diques;

h) os sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

i) montagem de estruturas pré-moldadas de concreto armado;

j) esquadrias em geral;

k) sinalização horizontal e vertical sob o solo; e,

l) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos.

II - Instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

III - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistemas de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.

§2º - As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas que prestam serviços no Município de Castanheira, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município.

§3º - Para efeitos legais consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.

Art. 2º - Em substituição ao valor efetivo dos materiais empregados na prestação dos serviços de construção civil, o prestador poderá optar pela dedução presumida, observadas as condições estabelecidas neste regulamento.

CAPÍTULO II

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 3º - No caso de serviços de construção civil, considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de competência.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

§1º - Considera-se preço, para efeitos deste artigo, a receita bruta correspondente ao serviço, sem qualquer dedução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§2º - A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal) é o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador desses serviços.

Art. 5º - O prestador do serviço deverá manter registros individualizados para cada obra de forma a evidenciar a apuração da base de cálculo do tributo municipal.

§1º - Estão compreendidos no conceito de obra, para fins deste Decreto, toda e qualquer operação decorrente da prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal).

§2º - Não será considerada obra a prestação de serviços isolados cuja atividade fim esteja prevista em outro item da Lista de Serviços citada no §1º deste artigo.

Art. 6º - Para fins de apuração da base de cálculo dos serviços de construção civil referidos no §2º do art. 4º, o prestador poderá deduzir a totalidade dos materiais destinados à obra até a data do encerramento de cada mês de competência, possibilitada, a seu critério, a dedução desses materiais quando do efetivo emprego dos mesmos.

§1º - O valor passível de dedução será aquele constante dos documentos fiscais de aquisição ou transferência emitidos a contar da data da contratação do serviço e relativos aos materiais que se incorporarem à obra conforme disposto no art. 9º deste Decreto.

§2º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais empregados será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compras efetuadas pelo prestador do serviço no mês imediatamente anterior.

§3º - No caso de dedução pela totalidade dos materiais destinados à obra até a data do encerramento de cada mês de competência, em não ocorrendo o efetivo emprego desses materiais à obra, deverá o prestador recolher o ISSQN sobre o valor indevidamente deduzido da base de cálculo retroagindo o lançamento à data da dedução.

§4º - Os materiais adquiridos e destinados para uma obra não poderão servir de dedução à base de cálculo do ISSQN de outra obra, exceto se não empregados e não deduzidos na primeira e desde que com o devido documento fiscal de transferência referido no art. 11, §3º deste Decreto.

Art. 7º - Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero).

Parágrafo Único - O valor negativo poderá ser compensado nas apurações subsequentes, desde que para a mesma obra.

Art. 8º - O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra fica sujeito ao ICMS, cabendo a emissão do documento fiscal autorizado pelo Fisco Estadual.

CAPÍTULO IV

DA DEDUÇÃO DOS MATERIAIS

Art. 9º - Para fins de base de cálculo do ISSQN, no serviço de construção civil, consideram-se passíveis de dedução os materiais fornecidos pelo prestador e/ou o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICMS, em ambos os casos somente daqueles que efetivamente se incorporarem à obra, de forma definitiva, após sua conclusão.

§1º - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal de Serviços o valor do material incorporado à obra, bem como juntar a relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

§2º - A relação de que trata o §1º deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.

§3º - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar, como critério para dedução, o valor total da mesma.

Art. 10 - Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou consumidos para a realização do serviço, tais como:

I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;

II - pás, martelos, e demais ferramentas;

III - água, energia elétrica, telefone;

IV - combustíveis e lubrificantes;

V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições, etc.

VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, máquinas e equipamentos;

VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres; e,

IX - quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma.

Parágrafo Único - Para apuração do imposto é obrigatória a apresentação física de toda a documentação relativa aos serviços prestados e documentos fiscais referentes aos materiais fornecidos incorporados à obra, nos termos deste Decreto e demais regulamentos municipais.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 11 - Os documentos fiscais de aquisição de materiais deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como conter a discriminação do material adquirido, as quantidades especificadas, os respectivos preços, o endereço de entrega e a indicação da obra.

§1º - Documentos fiscais que não contenham os requisitos relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.

§2º - A contratação de serviços com emprego de materiais será comprovada através de contrato ou declaração emitida pelo tomador do serviço onde conste objeto e data da contratação da obra, podendo o Fisco desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou de qualquer irregularidade verificada nos documentos.

§3º - Quando os materiais a serem empregados na prestação dos serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência dos mesmos para o canteiro será comprovada por intermédio do documento fiscal apropriado para as operações de remessa de mercadorias, que deverá estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais.

§4º - Na aquisição de materiais para a prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto fica dispensada a identificação do local da obra para a qual se destinam.

§5º - O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.

Art. 12 - O valor dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo do imposto não poderá ser maior do que o custo constante dos documentos fiscais de aquisição, independente da existência de valor diverso consignado em contrato ou outro documento.

CAPÍTULO VI

DO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 13 - O prestador dos serviços de construção civil deverá, na emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a vinculação do documento à obra, nele consignando a identificação do tomador, a descrição do serviço prestado e o valor correspondente, o endereço e identificação da obra e a base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo Único - A base de cálculo do tributo deverá ser apurada considerando o disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 14 - O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco e em relação a cada obra, planilha com a indicação dos materiais deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo, valores, empresas fornecedoras, data e número dos documentos fiscais de compra desses materiais.

§1º - A planilha prevista no caput é obrigação acessória dos contribuintes e a sua inexistência ou incorreções na sua elaboração serão consideradas infrações sujeitas às penalidades previstas em lei.

§2º - Ocorrendo a situação de base de cálculo negativa, prevista no art. 7º deste Decreto, ou de estorno do material indevidamente deduzido, prevista do art. 6º, §3º deste Decreto, essas ocorrências deverão constar da planilha de que trata o caput.

§3º - Na dedução dos materiais considerando a data do efetivo emprego dos mesmos na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada mês de competência, constando, além dos requisitos do caput, a descrição dos materiais e quantidades empregadas no período e o saldo em estoque para dedução em competências futuras.

§4º - A planilha de que trata o caput não dispensa a apresentação dos documentos fiscais de aquisição ou transferência dos materiais mediante solicitação do Fisco.

CAPÍTULO VII

DA DEDUÇÃO PRESUMIDA

Art. 15 - Observado o disposto nos art. 3º e art. 4º deste Decreto e em substituição ao valor efetivo dos materiais utilizados na prestação dos serviços de que trata o §2º do art. 45-A da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal), poderá ser adotada, por opção do prestador, no caso de não apresentação das notas fiscais, a dedução presumida, como regra especial de tributação pelo ISSQN.

§1º - Dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços.

§2º - O valor estimado dos materiais aplicados, no regime de dedução presumida, o prestador de serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo discriminados, e não o fazendo, obriga a autoridade fiscal a aplicá-los, sobre o valor total dos serviços contratados, a título de dedução, os percentuais dispostos no quadro abaixo:

ITEM

ESPÉCIE/TIPO DE SERVIÇO

DEDUÇÃO

I.

Pavimentação asfáltica, poliédrica, paralelepípedo e os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra.

50%

II.

Execução por empreita de construção civil, obras hidráulicas (exceto o relacionado no item IV, deste quadro).

50%

III.

Serviços enquadrados no subitem 7.05, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO II, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005.

45%

IV.

Perfuração de poços, barragens, diques e sistema de drenagem e irrigação.

40%

V.

Demais serviços passíveis de dedução não previstos nos itens anteriores.

40%

§3º - Os serviços de construção civil, nos termos deste Decreto, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais dispostos no quadro do §2º, deste artigo, se o contribuinte não comprovar, através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.

§4º - O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo - comprovação por notas fiscais e documentos equivalentes ou utilização dos percentuais previstos no §2º, deste artigo, não poderá mudá-lo no mesmo exercício.

§5º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação por notas fiscais e documentos equivalentes, não poderá alterar o critério durante sua execução, não podendo também, em relação a opção pelos percentuais previstos no §2º, deste artigo.

§6º - Para fins do disposto no §2º, deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.

§7º - A base de cálculo no regime de dedução presumida corresponderá à receita bruta deduzida do valor estimado apurado na forma do §2º deste artigo, não possibilitada a dedução cumulativa dos materiais efetivamente aplicados nos serviços.

Art. 16 - A apuração da base de cálculo pelo regime de dedução presumida dispensa o prestador dos serviços do controle e de registros específicos dos materiais adquiridos com relação a cada obra, sem dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela decadência e pela prescrição.

Art. 17- Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o prestador do serviço que fornecer a totalidade dos materiais empregados na obra.

§1º - A dedução presumida será permitida somente se houver contrato escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção civil com fornecimento da totalidade dos materiais.

§2º - Os materiais a que se refere este artigo são os indicados no art. 9º deste Decreto.

Art. 18 - Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da obra.

Art. 19 - A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, fazendo constar no corpo do mesmo a seguinte frase: "Empresa optante pela dedução presumida nos termos do art. 45-A, §§1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 503/2005 (Código Tributário Municipal) e art. 15 do Decreto nº 32/2023 do Município de Castanheira/MT".

§1º - A frase referida no caput deverá ser anotada também no corpo dos demais documentos fiscais relativos à execução do contrato, se houver.

§2º - A ausência da opção prevista no caput implica na apuração da base de cálculo seguindo a regra geral.

§3º - Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço deverá ser observado o caput do art. 13.

Art. 20 - Aplica-se ao regime de dedução presumida o disposto no art. 5º, §§1º e 2º deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21 - Este Decreto regulamenta critérios de apuração e processo de fiscalização do ISSQN, de forma que suas disposições aplicam-se de forma imediata aos créditos ainda não constituídos e declarados pelo lançamento, ainda que referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência, nos termos do §1º do art. 144, da Lei Federal nº 5172/1966, que institui o Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Nos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária estiver sujeito ao recolhimento do ISSQN, também será exigido o correto cumprimento das obrigações acessórias tratadas neste Decreto, sob pena do imposto ser exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.

Art. 23 - Tratando-se exclusivamente de prestação de serviços de mão de obra em que o sujeito passivo não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.

Art. 24 - Os valores declarados nos documentos fiscais pelo sujeito passivo podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a qualquer tempo, quando:

I - não refletirem o preço real do serviço ou dos materiais;

II - não refletirem a quantidade dos materiais deduzidos da base de cálculo;

III - o sujeito passivo se utilizar de informação ou declaração falsa; e

IV - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - Constatada quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.

Art. 25 - A dedução dos materiais das subempreitadas é de titularidade exclusiva do subempreiteiro.

Art. 26 - A fiscalização tributária do Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do sujeito passivo da obrigação tributária, a apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto em legislação tributária.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 30 de junho de 2023.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume