LEI Nº. 1236/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023.
6 de Julho de 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação referente a Proposta nº 008400/2023 do Ministério de Agricultura e Pecuária com objetivo de realizar a Recuperação e Manutenção de Estradas Vicinais no Município de Confresa – MT, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme abaixo descrito:
| Órgão | 07 | SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||
| Unidade | 004 | SETOR DE TRANSPORTES | ||||
| Função | 26 | TRANSPORTE | ||||
| Sub-função | 782 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO | ||||
| Programa | 0100 | CONFRESA MAIS ESTRADAS | ||||
| Atividade | 1054 | ABERTURA E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS | ||||
| Elemento Despesa | Descrição | Fonte/Detalhamento | Valor | |||
| 4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 1.700.000000 | 10.000.000,00 | |||
| Total | 10.000.000,00 | |||||
Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Parágrafo Único – Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, serão utilizados os valores relativos ao nº 008400/2023 do Ministério de Agricultura e Pecuária.
Art. 3o - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64 e Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculados, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro. ”
Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1181/2022 Lei Orçamentária Anual para exercício de 2023, Lei Municipal nº 1156/2022 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 1179/2022 PPA Plano Plurianual, que altera, compatibiliza e faz adequação a Lei nº 1047/2021 PPA, período de 2022 a 2025.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de Julho de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal