LEI COMPLEMENTAR N. 233/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023.
12 de Julho de 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 195, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:
I – Ficam alteradas as seguintes redações:
Art. 37. .....................................................
(...)
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, até o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo até seis meses a partir de sua concessão.
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Art. 38. ..................................................................
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, até o limite de 02 (dois) salários mínimos, devendo ser requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, no valor de até ½ (meio) salário mínimo em um único repasse.
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado até o limite de ½ (meio) salário em um único repasse.
II – Ficam acrescentadas as seguintes redações:
Art. 42-A. O benefício eventual de Auxílio Moradia terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, condicionado ao atendimento dos critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
§1º - A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber o auxílio, cuja impossibilidade poderá ser indicada outro membro da família como responsável pelo recebimento dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal.
§ 2º - O valor máximo a ser pago pelo benefício será de ½ (meio) salário mínimo vigente, pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3 º - O benefício poderá ser prorrogado, mediante avaliação técnica e parecer social, por uma única vez, no período de até 06 meses.
Art. 42-B. Os cidadãos e/ou ás famílias beneficiadas com o Benefício Eventual deverão ter domicilio comprovado no Município de Confresa, exceto para acesso ao benefício de passagens.
Art. 2º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa /MT, aos 11 dias do mês de julho de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal