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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

À empresa PAV FORT LTDA – CNPJ: 40.016.630/0001-79

Aos cuidados dos representantes,

Sra. Maria Cristina Perazza Tamborrino

RG nº 15.594.xxx-4, SSP/SP

CPF nº 065.574.xxx-08

Roberto Byron

Assunto: Requerimento/justificativas/providencias:

Senhor Representante,

Com fundamento no art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993 e, considerando a Instrução Normativa 001 de 27 de janeiro de 2023, solicitamos justificativas e esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre as situações fáticas e jurídicas abaixo relacionados:

DOS FATOS

O fiscal da execução da obra, avençada no contrato nº 008/2022, o Engenheiro Civil Sr. Sergio de Melo,relatou ao departamento de gestão de contratos, por meio da comunicação interna 15/2023/SE/VBST, e considerando o parecer 09/2023 da fiscal do contrato Karla Bernardelli, sobre o descumprimento contratual por parte da contratada, sendo a inexecução parcial do contrato, com atrasos injustificados no cronograma de execução da obra.

DO DIREITO

Da inexecução parcial e da rescisão contratual.

A lei de licitações e contratos administrativos, lei 8666/93, aduz em seu art. 87 sobre a inexecução total ou parcial do contrato, vejamos:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Nessa perspectiva, o contrato 008/2022 celebrado entre o Município de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT, e a empresa PAV FORT LTDA, trouxe a anotação na clausula decima do contrato:

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO

CONTRATUAL:

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. n. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93. Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:

I - por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, em conformidade com o artigo n. 78, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de maio de 1993, e ainda automaticamente, de pleno direito, independente de notificação de qualquer natureza, na hipótese de adjudicação dos serviços resultante de licitação na modalidade de Tomada de Preços;”

Na mesma esteira, previu ainda, em sua clausula decima segunda, sobre as penalidades:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso. [...]

Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes penalidades:

I- advertência;

II- multa na forma prevista desta cláusula e contida no item 12.1 do Edital da Tomada de Preço N. 001/2022;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE pelo tempo que perdurar a punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA e após ressarcidos os prejuízos resultantes, para a CONTRATANTE. (grifo nosso)

O item 15.1, 15.1.1 e 15.1.2 do Edital do certame em comento, aduz:

15.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei N. 8.666/93:

a) Advertência, por escrito;

b) Multa;

c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

15.1.1. Será aplicada multa de 0,1 % (zero vírgula um por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.

15.1.2. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias.

Frente a isso, e, considerando a suposta violação aos dispositivos legais acima exarados, essa Comissão, por meio de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, indica a possibilidade de aplicação das sanções de multa nos termos da decima segunda clausula do contratoesuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a com a CONTRATANTE, por prazo inferior a 02 (dois) anos, previstas nos incisos II e III da décima segunda clausula do contrato 008/2022.

DA INTIMAÇÃO

A empresa PAV FORT LTDA – CNPJ: 40.016.630/0001-79, foi intimada via email: robertobyron@hotmail.com, licitacoes@pavfort.com.br , esbcoelho@gmail.com no dia 06/07/2023, e avisada via whatsapp (65) 99603-xx70 no dia 12/07/2023, porém a empresa não se manifestou até a presente data.

Assim, fica a empresa notificada sobre a instauração de Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade e INTIMADA para satisfazer o pleito e apresentar as informações e justificativas em sede de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A defesa deverá serdirigida à Comissão Permanente do PAAR, através do e-mail: contratos@vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br, ou na sede da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, Departamento de Licitação e Contratos no endereço Rua Dr. Mario Corrrêa, n. 452, centro, tendo em vista que a avaliação dos fatos indicou ser o caso de aplicação de sanções administrativas previstas na cláusula décima segunda do Contrato 008/2022.

Por oportuno, informamos que o não atendimento da providência, e/ou seu atendimento fora das condições contratuais, bem como a não aceitação da defesa prévia, ensejará aplicação das sanções previstas no contrato 008/2022,em especial multa e impedimento de licitar com este ente, tendo por base a Lei nº 8.666, de 1993, bem como a legislação correlata e instrumentos vinculativos.

Atenciosamente,

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 14 de julho de 2023.

COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (PAAR) PORTARIA 248/2023

ARNALDO MATUCARI SUPEPI SANDRINI MORAES CORRÊA

FABIO GONÇALVES LIMA