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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

À empresa F R DA SILVA EMPREENDIMENTOS – CNPJ: 34.865.585/0001-24

Aos cuidados do representante,

Sr. Fabrício Rodrigues da Silva

Assunto: Requerimento/justificativas/providências:

Senhor Representante,

Com fulcro no art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993, solicito justificativas e esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados.

O contrato nº 42/2022 foi firmado entre a F R DA SILVA EMPREENDIMENTOS e a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, tendo como objeto a “execução da construção de 01 (uma) quadra poliesportiva coberta no Distrito Santa Clara do Monte Cristo (Ponta do Aterro)”, em 18 de maio de 2022.

Ocorre que, em 15 de maio de 2023, através da notificação nº 005/2023/SE/PMVBST, a fiscalização da obra notificou a contratada para retomar a obra no prazo de 05 dias, tendo em vista que a medição anterior havia ocorrido em 21/03/2023 e que, desde então, não havia evolução da obra e sequer havia operários executando o serviço.

Em 12/06/2023, o fiscal da obra informou à fiscalização do contrato que a empresa seguia atuando com morosidade, tendo executado, após 13 meses de início da execução do objeto, apenas 69,84% da obra, restando ainda executar “parte de sistemas de cobertura, pinturas e acabamentos, águas pluviais, parte de instalação elétrica, SPDA, piso para quadra, serviços complementares e serviços finais” e recomendando a aplicação de sanções à empresa.

Em 13/06/2023 a fiscalização contratual emitiu parecer recomendando a aplicação de sanção pecuniária, nos termos da cláusula décima segunda do contrato 042/2022, que assim consignou:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos de execução das obras declarados na sua proposta e no cronograma físico financeiro aprovado pela CONTRATANTE, ficará ela sujeita à multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso.

Se o total das multas atingir um valor igual a 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da contratante, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

As multas serão descontadas, ex-offício, de qualquer crédito da CONTRATADA existente com a CONTRATANTE, em favor desta última.

Diante dos fatos narrados acima, a Prefeitura Municipal de Vila Bela foi notificada pela Caixa Econômica Federal por motivo de ter mais de 90 dias sem medição, configurando ausência de execução da obra, conforme documento em anexo CE GIGOV/CB 2603/2023 de 22/06/2023.

Tendo em vista que após a notificação exarada pelo Setor de Engenharia, bem como a INTIMAÇÃO PRÉVIA 001/2023/PAAR encaminhada via emails: fabricio.diret.rede7@gmail.com, viniciusvasque@rede7.net.br, no dia 07/07/2023, e via Whatsapp no dia 12/07/2023, no entanto a Contratada não sanou os atrasos e não apresentou justificativas, fica a Contratada intimada para, querendo, apresentar defesa prévia, no prazo de 05 dias úteis, tendo em vista que a avaliação dos fatos indicou ser o caso de aplicação da sanções administrativas previstas na cláusula décima segunda do Contrato 042/2022.

A defesa deverá serdirigida à Comissão Permanente do PAAR, por meio do e-mail: contratos@vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br, ou na sede da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na Rua Dr. Mário Correa, nº 452, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT - Departamento de Licitação e Contratos.

Por oportuno, informo que o não atendimento da providência, e/ou seu atendimento fora das condições contratuais, bem como a não aceitação da defesa prévia, ensejará aplicação das sanções previstas no contrato nº 042/2022,em especial multa e impedimento de licitar com este ente, tendo por base a Lei nº 8.666, de 1993, bem como a legislação correlata e instrumentos vinculativos.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 19 de julho de 2023.

COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (PAAR) PORTARIA 248/2023

ARNALDO MATUCARI SUPEPI SANDRINI MORAES CORREA

FABIO GONÇALVES LIMA