LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
24 de Julho de 2023
LEI MUNICIPAL Nº 647, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CONCESSÃO DE USO, EM COMODATO, DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito Municipal de Tesouro/Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso, em comodato, de terreno público, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do respectivo Termo, em favor do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO – INDEA, visando atender situação de interesse público em benefício dos Munícipes.
§ 1º O prazo de comodato de que trata a presente Lei, somente poderá ser prorrogado com autorização do poder legislativo, mediante solicitação do Poder Executivo.
§ 2º O Comodatário se obriga a entregar o imóvel no término da vigência da presente Lei, sem ônus algum para o Município de Tesouro/MT.
§ 3º O Imóvel acima concedido se encontra localizado no lote nº 1-A da Quadra 18, Setor 001, de frente para Rua Santa Cruz, confrontando com lote nº 14, limitando-se com lote nº 01, na sede do Município, objeto da MATRÍCULA nº 11.597 do Cartório de Registro de Imóveis - 1º Serviço Registral da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso e se destina à construção do prédio do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA-MT, nesta Cidade.
Art. 2º Para atendimento aos objetivos a que se propõe, a outorga da concessão do direito de uso do imóvel descrito no art.1º desta Lei, será formalizado por meio de Contrato.
Art. 3º O comodato cessará, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, na hipótese de cessação das atividades do Comodatário, e/ou se dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º O bem imóvel público, objeto desta concessão, não poderá ser transferido, ou cedido a terceiros, sob qualquer pretexto, forma ou condição; devendo ser utilizado somente para s fins previstos no art. 1º, §3º desta Lei.
Art. 5º O comodatário poderá realizar no imóvel as obras de construção e de adaptação necessárias ao fim a que se destina, incorporando-se ditas benfeitorias à propriedade, sem direito à indenização ou retenção que não for possível sua remoção sem danos irreparáveis ao prédio.
Art. 6º Responsabilizar-se-á o Comodatário por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização do bem imóvel tomado em comodato do Município de Tesouro-MT.
Art.7º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art.8º Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, exigindo-se a aprovação do Poder Legislativo.
Art.9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências administrativas para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art.10º Esta Lei estrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tesouro/MT, Estado de Mato Grosso, 07 de dezembro de 2022.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
Prefeito Mun. de Tesouro/MT