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Pref. Tesouro

LEI MUNICIPAL Nº 655 DE 17 DE ABRIL DE 2.023.

“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TESOURO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade em Comissão Permanente da Câmara Municipal, no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração do Vereador, respeitando o teto salarial do Prefeito Municipal.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida apenas aos membros titulares efetivos de Comissões Permanentes deste Poder Legislativo.

§ 2º - A função gratificada a que alude o caput deste artigo é de natureza transitória, sendo devida somente enquanto o Vereador estiver desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão Permanente, não se incorporando à sua respectiva remuneração.

§ 3º - Como critério de incentivo à produtividade, só terá direito à percepção da gratificação mencionada neste artigo se houver a participação, como membro titular efetivo, em 02 (duas) Comissões Permanentes, e obrigatoriamente a presença confirmada nas respectivas reuniões das comissões.

§ 4º - Não será devida a função gratificada em caso de licença ou de afastamento previsto na legislação.

§ 5º - A Gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei, integrará o subsídio do Vereador para fins de férias e 13º salário.

§ 6º - A participação concomitante em mais de 01 (uma) Comissão permanente não dá direito a novo pagamento do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade.

Art. 2º - Para fazer jus à percepção da gratificação de que trata esta lei, deverá haver compatibilidade de horários entre os trabalhos a serem desenvolvidos na Comissão Permanente e no respectivo cargo do Vereador.

Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal fiscalizará os trabalhos das Comissões Permanentes e a efetiva participação dos seus membros, sendo lhe aplicável a retribuição disposta no art. 1º desta lei.

§ 1º - As Reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão realizadas a cada 15 (quinze) dias, obrigatoriamente, no mínimo, 48 horas antes das sessões ordinárias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Tesouro.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de abril de 2.023

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JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT