EXTRATO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº009/2016, INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 113 DE 04/04/2016.
25 de Julho de 2023
DO OBJETO: Apuração de suposta ilegalidade e/ou irregularidade em incorporação de função gratificada, praticado pela servidora Inês Maria Carneiro Geraldes Garcia.
Julgamento exarado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
Com efeito, em detida análise dos documentos acostados aos autos, a ficha funcional, bem como os descritos no relatório exarado pela CPIAD, concluiu-se que à época do ato de incorporação da função gratificada, a servidora ora investigada deu-se através do Decreto 294 de 21/06/2005. Através do histórico de sua ficha funcional, em tese, a servidora faria jus à incorporação, nos moldes do artigo 160 da LC25/97. Com base nos entendimentos da CPIAD, bem como do Ministério Público em casos análogos sobre o mesmo processo promovido pela Corte de Contas, não pairam dúvidas quanto a dois fatores: O primeiro é de que de fato, a servidora percebeu indevidamente a incorporação; segundo, que não evidenciou-se nos autos, qualquer indicio do qual consubstanciasse como prova inequívoca de má-fé por parte da servidora. Outrossim, tramita em face do município e de servidores na mesma situação, a ação sob nº 0003179-87.2013.8.11.0006, já com acórdão proferido, apontando pela inconstitucionalidade das incorporações. De tal sorte, não resta à Administração Pública acatar o acórdão, bem como todos seus efeitos. Importante destacar que a responsabilidade quanto a devolução dos valores, encaminho à Procuradoria Geral do Município para manifestar-se acerca do tema.
Dessa forma pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo principio da autotutela administrativa, pautada no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade. Da imparcialidade, da segurança jurídica, e considerando o relatório apresentado pela CPIAD, DECIDO com supedâneo no art.245 da Lei Complementar nº 25/1997 pelo ARQUIVAMENTO do processo em tela. Ainda DETERMINO pela anulação dos decretos dos quais concederam as incorporações indevidas à servidora. Oportunize-se em primazia ao principio do contraditório e ampla defesa, a manifestação da servidora, em especial, no disposto nos artigos 126 a 130 da LC 25/97, cientificando o mesmo para que no prazo ofereça o seu pedido de reconsideração ou recurso. Determino ainda, pelo cumprimento das recomendações exardas pela CPIAD, no item 09 do Relatório Final9fl.152), bem como pela abertura de procedimento visando a responsabilidade da Administração à época da concessão e por fim, da manifestação da Procuradoria quanto possível ação de restituição ao erário, já que tal hipótese não pode ser elidida.
Cáceres-MT, 24 de julho de 2023.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
ELIVANIA MARTINS DE SOUZA
Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar Especial