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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 043/2023;

Pregão Eletrônico n.º 020/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA: Recorrente;

Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 25.191.599/0001-19, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa TATIANE ALVES DE SOUZA GONÇALVES LTDA - FILIAL o certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida não satisfez todas as exigências, especificações e normas contidas no edital e seus anexo.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, a empresa TATIANE ALVES DE SOUZA GONÇALVES LTDA - FILIAL, devidamente notificada apresentou as contrarrazões recursais, fundamentando que foi juntado o requerimento de transformação na junta comercial, conforme número do protocolo (23/083.124-09), bem como a “alteração por transformação de empresa individual para

sociedade limitada” onde consta todas as informações que seriam alteradas/transformadas para o novo contrato social. Na mesma oportunidade juntou-se o novo contrato social com as alterações devidamente feitas e consolidadas automaticamente conforme termo de autenticação – registro digital.

Quanto a exigência da qualificação técnica no Atestado de Capacidade Técnica, ressalta-se que o Edital não exigiu que o mesmo devesse estar registrado no CREA e que executou pelo menos 50% do total dos serviços. E se tratando de serviços do objeto do presente edital, não tem obrigatoriedade de registro no CREA.

E por fim, o artigo 30 da Lei 8.666/93, veda exigência de comprovação de atividade com quantitativo de tempo, sendo que certas exigências inibiriam participações de empresas em diversas licitações, restando assim, cumprindo os requisitos apresentados no edital.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 25.191.599/0001-19, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a qual sustenta que a empresa TATIANE ALVES DE SOUZA GONÇALVES LTDA - FILIAL, foi classificada e habilitada de forma indevida, conforme os apontamentos; 1. Contrato empresarial foi apresentado apenas a última alteração, e não está consolidada, logo, em desacordo com o item 10.7. do edital; 2. O atestado não comprova 50% e não está registrado no CREA, em desacordo com o item 9.1.1. do Termo de referência; 3. O atestado não comprova 1 ano na prestação dos serviços, logo, em desacordo com item 9.1.2. do termo de referência. É preciso pontuar, que conforme 3.2. do edital somente podem participar as empresas que satisfaça todas as exigências, especificações e normas contidas no edital e seus anexos, bem como, o item 20.1. do edital dispõe que o termo de referência integra o edital, logo, todos os termos ali descritos devem ser cumpridos em sua totalidade.

De plano, reapreciando as circunstâncias que envolvem a matéria, verifico que assiste razão à empresa recorrente, em seu fundamento recursal.

Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no art. 2º, do Decreto nº 10.024/2019:

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

Inicialmente, é notório que deverão apresentar seu ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, acompanhado das respectivas alterações ou da alteração contratual consolidada atual, todos devidamente registrados. A apresentação da última alteração do contrato social se este não for consolidado ou do ato constitutivo originário sem alterações já formalizadas não representa o ato constitutivo atualmente em vigor e, de fato, como regra, é motivo de inabilitação. Portanto, para cumprimento dessa exigência de habilitação, deverá ser apresentado o contrato social com todas as suas alterações ou contrato social consolidado, que reúne todas as alterações ocorridas até o presente momento.

Quanto a exigência do atestado não comprova 50% e não está registrado no CREA, cabe salientar à atividade de manutenção de ar condicionado e demais aparelhos eletrodomésticos de refrigeração, não tem relação com atribuições de um engenheiro, não havendo necessidade do referido registro da empresa no conselho da classe de engenharia, nem muito menos de um responsável técnico.

Desta forma, corroborando com o posicionamento exposto acima, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar recurso interno referente a temática discutida, proferiu a seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA.

1. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las.

2. No presente caso não há necessidade de perícia técnica para comprovação de que a atividade técnica ligada à instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração está ligada ao âmbito da engenharia, porquanto se trata de instalação de um eletrodoméstico presente nas casas de milhões de pessoas, sem maiores complexidades, não se justificando ser imprescindível a contratação de perito para a solução da lide.

3. Na espécie, as atividades principais da desenvolvidas pela recorrida são “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” e “Instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração”.

4. Tais atividades não guardam relação com as atribuições referentes à Engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66.

5. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais.

6. A jurisprudência desta E. Corte é uníssona no sentido de que as atividades relacionadas ao comércio, manutenção e instalação de condicionadores de ar não se evidenciam como atividade básica a engenharia.

7. Apelo desprovido.

Em poucas palavras, nota-se que a Corte, se posicionou contrariamente a exigência de registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) de empresa que presta serviço de manutenção em ar condicionados, observando que a atividade básica não está relacionada a engenharia.

Adiante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tratou do tema, dispondo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE INSTALAÇAO E DE MANUTENÇÃO EM CONDICIONADOR DE AR DE PAREDE OU SPLIT. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. 1. In casu, insurge-se o apelante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de fiscalizar ou lavrar autos de infração contra a Impetrante, em virtude da execução da atividade de instalação e manutenção em condicionador de ar de parede ou split." 2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 3. As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização. 4. "Trata-se de Apelação, interposta pelo Conselho Profissional, contra Sentença (fls. 111/116) que julgou procedente a Ação Anulatória, decretando a nulidade do auto de infração, por inexistir relação jurídica que obrigue a Empresa recorrida a ser registrada no CREA; honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; a apelada tem por objeto social a prestação de serviços de instalação e consertos na área de refrigeração e comércio de peças e eletrodomésticos correlatos (ar-condicionado e splits); a sentença considerou que as peças são adquiridas prontas e sua instalação realizada de acordo com o manual fornecido pelo fabricante, afastando a realização de serviços exclusivos de profissionais das áreas de engenharia ou arquitetura, mas, tão-somente, de técnicos (sem a necessidade de formação superior em Engenharia para a consecução de sua finalidade empresarial). 2. O art. 1o., da Lei 6.839/80, que dispõe especificamente sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, apenas obriga as empresas a se registrarem nos conselhos profissionais em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (evidentemente, submetidos a determinado Conselho); no hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pela Empresa não são exclusivas de Engenheiro (embora algumas de suas atividades necessitem de conhecimentos técnicos), não havendo obrigatoriedade de registro no CREA. Precedentes do STJ: REsp. 192.563-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 24.06.02, p. 232; STJ; REsp. 639.113-RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.11.05, p. 196." (Processo AC 200482000004811 AC - Apelação Cível - 383701 Relator (a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador: Segunda Turma Fonte DJ - Data: 15/05/2007 - Página: 674 - nº 92). 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

(TRF-1 - AC: 00037338120074014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 14/10/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2013)

Por conseguinte, como se constata, a questão é praticamente pacificada pela jurisprudência pátria quanto a dispensabilidade do registro no CREA de empresas que realizam manutenção em ar condicionados, seja pela não configuração como atividade própria de engenharia, seja porque a simples manutenção de ar condicionado e demais aparelhos eletrodomésticos de refrigeração é serviço simples de baixa complexidade não necessitando de conhecimento aprofundado ao ramo da engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA.

No que tange o subitem 9.1.2. do Termo de Referência, a exigência do atestado não comprova 1 ano na prestação dos serviços. Neste contexto, a Lei Federal nº 8.666/93, em seu art.30, dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica para habilitação dos interessados na licitação, da seguinte maneira:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas

jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Como prevê o artigo em questão, é ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.

Portanto, tais erros passou despercebido tanto para parte dos licitantes quanto para a Administração até a sua abertura, ainda que o erro fosse material simples, o Edital e o Termo de Referência induziu grande parte das participantes da licitação a encaminharem quaisquer documentos que achassem suficientes, causando prejuízos que não podem ser mantidos em detrimento do tratamento isonômico entre as licitantes.

Em razão disso, uma série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse controle que a administração exerce sobre os seus atos caracteriza o princípio administrativo da autotutela administrativa. Esse princípio foi firmado legalmente por duas súmulas:

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal

"A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, rejeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (grifo nosso).

Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em de ilegalidade, seus atos.

Acerca da anulação da licitação, dispõe a Lei no 8.666/93:

"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.

Ressalte-se que tal disposição é corroborada pelo disposto no art. 50, do Decreto nº 10.024/2019:

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

Como prevê nos artigos em questão, a autoridade pública deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo assim, ser anulado. Neste caso não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa da lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados.

In casu, consoante relatado, apenas após a fase de lances, foi constatada irregularidade no edital e termo de referência regente do procedimento licitatório, e não foi possível mantê-lo com o simples saneamento.

Por todas as lições aqui colacionadas, claro está que a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas onde se deve buscar sempre o interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93; devendo, portanto, anular o procedimento licitatório ante a existência de vício insanável.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no inciso I, do art. 17, do Decreto 10.024/2019, esta Pregoeira encaminha os autos à autoridade competente com as seguintes sugestões:

a) Autorizar a ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 020/2023, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros. b) Autorizar a realização de novo certame, na urgência que o caso requer. c) É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca do ato de anulação. Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e a decisão pela anulação.

Cotriguaçu-MT, 24 de julho de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT