LEI MUNICIPAL Nº 660 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
26 de Julho de 2023
LEI MUNICIPAL Nº 660 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa JOVEM APRENDIZ na Administração Pública Municipal no âmbito do Município de Tesouro e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que, o Poder Legislativo Municipal aprovou, sancionou, assim o chefe do poder executivo promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Tesouro/MT, para a contratação de Adolescentes Aprendizes, com o objetivo de assegurar ao Jovem, formação profissional, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas nos diversos setores da Administração Pública Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º. O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município de Tesouro e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
§1º. Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Municipal destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada, mediante lei, a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.
§ 2º. É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
Art. 3º. O programa destina-se à contratação de até 20 (vinte) adolescentes oriundos de famílias incluídas no CADÚNICO, priorizando-se adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O projeto será promovido por serviços de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a assistência ao adolescente e sua formação, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único – validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 4°. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC, SENAC e/ou outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal no 9.579/2018, e respeitadas as disposições das legislações existentes.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS.
Art. 5º. O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Tesouro/MT tem por objetivos:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES.
Art. 6º. Fica sob responsabilidade do Município de Tesouro/MT, através da Secretaria Municipal de Administração ou Secretaria Municipal de Assistência Social, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ.
Art. 7º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, conforme Art. 402 da Lei Federal 10.097/2000, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I. Executar com Zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial);
III. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e
IV. Comprovar ser residente no Município.
Art. 8º. É proibido ao menor aprendiz:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável da unidade onde presta serviço;
II. Retirar, sem prévia anuência do responsável, qualquer documento ou objeto do local do trabalho.
Art. 9º. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e receberá salário Mínimo/hora, fazendo jus, ainda a:
I. Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II. Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário.
Art. 10º. A participação no Programa terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por mais 12 (doze) meses e extinguir-se–á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. A pedido do menor Aprendiz;
II. Desempenho insuficiente ou inadaptação do menor aprendiz;
III. Cometimento de falta disciplinar prevista na CLT;
IV. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
V. Desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS.
Art. 11º. São atribuições gerais do Município de Tesouro:
I. Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de ensino;
II. Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações;
III. Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa;
IV. Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.
Art. 12º. Compete às Entidades Sem Fins Lucrativos cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
I. Realizar acompanhamento pedagógico;
II. Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
III. Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV. Emitir certificado de Qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
Art. 13º. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 14º. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 15º. O Conselho Tutelar do Município é o Órgão responsável por fiscalizar o programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 16º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 17º. A participação do menor aprendiz no projeto instituído por esta lei, em hipótese alguma implicará vínculo empregatício com a prefeitura municipal de Tesouro/MT.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT, aos 06 dias do mês de junho de 2.023.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
Prefeito Municipal de Tesouro/MT