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Pref. Cáceres

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e a Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, em seu art.22, e:

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de um sistema organizacional efetivo concernente aos prazos para uma simplificação processual na Secretaria Municipal de Fazenda de Cáceres- MT;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 27.185 de 20 de julho de 2023;

RESOLVE:

Art. 1°- Estabelecer os prazos para os procedimentos tramitados na Secretaria Municipal de Fazenda de Cáceres-MT.

Art. 2º – Os prazos a serem seguidos devem ser contados a partir da provocação administrativa (realização do protocolo), em dias úteis.

Art. 3º – A contagem do prazo dependerá da espécie de procedimento a ser protocolado, sendo eles:

I - 15 (quinze) dias para pedido de informação;

II - 15 (quinze) dias referente ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III - 30 (trinta) dias para transferências;

IV - 60 (sessenta) dias para o pedido de revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

V – 120 (cento e vinte) dias para o pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

VI - 10 (dez) dias para o pedido referente ao Alvará de construção, reforma e/ou regularização;

VII - 20 (vinte) dias para o pedido de expedição da Carta Habita-se;

VIII - 30 (trinta) dias para análise de recurso contra Auto de Infração;

IX - 5 (cinco) dias para a expedição de Cartão de Idoso e/ou Pessoa com Deficiência;

X - 5 (cinco) dias para a autorização de Pit Stop/Trânsito;

XI - 5 (cinco) dias para expedição de Alvará de uso e ocupação do solo;

XII - 5 (cinco) dias para expedição de Alvará eventual.

Parágrafo Único. No caso de outros pedidos não especificados nesta portaria, o prazo para a análise é de 15 (quinze) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 4º – Os prazos a que se refere o artigo anterior podem ser prorrogados mediante requerimento do responsável, sob justificativa a ser analisada pelo Secretário de Fazenda e/ou Coordenador Geral da Secretaria de Fazenda.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de julho de 2023.

GUSTAVO CALABRIA RONDON

Secretário Municipal de Fazenda