RESPOSTA AO RECURSO PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 14/2023
PROCEDIMENTO AMINISTRATIVO: 5.488/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, PARA ATENDER O HOSPITAL MUNICIPAL ANDRÉ MAGGI, FARMÁCIA BÁSICA, PSFS DO MUNICÍPIO E DISTRITO DE GUARIBA E TRÊS FRONTEIRAS, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.Trata-se de RECURSO interposto pela empresa C.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 26.457.348/0001-04, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.1. DOS FATOS
“A ora recorrente tendo interesse em participar do certame licitatório supramencionado, adquiriu o respectivo edital acima especificado. A empresa teria apresentado todas as declarações constantes no DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO, porém não teria apresentado apenas a DECLARAÇÃO CONSTANTE no Anexo VII.
Esclarecemos que a DECLARAÇÃO DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, apesar da sua exigência expressa na Lei 14.133, não constava na LISTA DE DOCUMENTOS dos documentos de HABILITAÇÃO.
Diante a falta de exigência expressa nos documentos de HABILITAÇÃO, a DECISÃO do PREGOEIRO em inabilitar a empresa RECORRENTE foi totalmente infundada, pois não havia expressa determinação quanto apresentação do referido documento nos envelopes de habilitação.
Outro ponto que devemos ressaltar, já EXISTEM posicionamentos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que as DECLARAÇÕES constantes em EDITAL podem ser assinadas ou PREENCHIDAS durante o PREGÃO PRESENCIAL, pois trata-se de DECLARAÇÕES UNILATERAIS, não sendo assim documento pré-existente.
Apesar de ter vencido com preços bem inferiores aos concorrentes e ter alegado tratava-se de um VÍCIO SANÁVEL, no qual bastava BOA VONTADE por parte do PREGOEIRO em aceitar o referido documento, pois não havia nenhum prejuízo aos termos do edital.
A INABILITAÇÃO da empresa sob o aspecto técnico demonstra de forma clara e evidente um excesso de formalismo que estaria ao encontro dos recentes posicionamentos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e as decisões dos diversos Tribunais de Justiça.
Mediante tais circunstâncias, passaremos a expor todos os fundamentos atinentes ao presente recurso.
II - DA TEMPESTIVIDADE: Conforme consta na ATA, foi concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais, e considerando que o prazo teria sido iniciado em 20de julho de 2023, o participante estaria apto a apresentar o referido recurso até o dia 25 de julho de 2023, atendendo ao critério da tempestividade.
III – DOS FUNDAMENTOS
a) DA FALTA DE PREVISÃO NA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Antes de demonstrarmos o excesso de formalismo da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e os efeitos decorrentes da INABILITAÇÃO da mesma, deve ser apontado que no CONTEÚDO do EDITAL não havia previsão EXPRESSA da DECLARAÇÃO DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
Quando se fala de uma DECLARAÇÃO, destinada a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o único desejo do município é o compromisso com as exigências do edital e com a legislação que trata de cada tipo de negócio. A apresentação de MODELOS DE DECLARAÇÃO ao final do EDITAL, NÃO SÃO SUFICIENTES para tornar a presente DECLARAÇÃO como DOCUMENTO VÁLIDO, especialmente quando a RECORRENTE apresentou todos documentos necessários. Sobre o assunto, o Voto do Acórdão 4.621/2009-2C é esclarecedor, inclusive, contendo exemplo aplicável à situação analisada, em que houve erro de preenchimento de planilha, cuja correção não acarretou aumento da proposta, uma vez que coberta por diminuição na margem de lucro da empresa. “Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes. Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exequíveis e compatíveis com os de mercado. (...) Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Note assim, que os argumentos trazidos são de grande valia e visam explicar que a INABILITAÇÃO da RECORRENTE está ausente de FUNDAMENTOS, pois no BOJO do EDITAL não há exigência de apresentação da DECLARAÇÃO DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA como critério de HABILITAÇÃO, pois tratava-se de MODELO e não de DOCUMENTO necessário a habilitação. b) DA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA INABILITAÇÃO – DOCUMENTO UNILATERAL Primeiramente, devemos salientar que houve apresentação de todas DECLARAÇÕES, exceto a DECLARAÇÃO DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no qual poderia ter sido elaborado durante a realização do pregão, pois trata-se de uma DECLARAÇÃO UNILATERAL. Sobre a apresentação de DECLARAÇÕES durante o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já se posicionou da seguinte forma no Acórdão nº 988/2022; 1.1. Das declarações apresentadas. Expõe a empresa X1 que a empresa X2 deixou de apresentar várias declarações exigidas pelo edital. Ocorre que mesmo a empresa X2 não tendo inicialmente apresentado todas as declarações na forma exigida no edital, foi realizada diligência, pelo Pregoeiro, com a empresa, via sistema Compras.gov.br, no sentido de sanear os defeitos na habilitação, tendo a empresa apresentado, em sede de diligência, todas as declarações exigidas no certame. Ressalte-se, nesse ponto, que é admitida a apresentação de declarações que inicialmente o licitante não tenha apresentado, mormente por se tratar de documento produzido unilateralmente. Sobre o tema, o TCU manifestou no Acórdão nº 988/2022 – Plenário no sentido de ser dever do Pregoeiro em conceder prazo razoável para o saneamento da falha na habilitação: Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (...). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o pregoeiro haver inabilitado a representante em razão da ausência de dois documentos requeridos no instrumento convocatório: “o atestado de visita técnica ou a declaração formal do conhecimento das condições locais de trabalho (item 10.10.4 ‘c’); e a declaração da concordância com as disposições do instrumento convocatório e de seus anexos, garantindo o prazo de validade dos preços e condições da proposta (item 10.10.4 ‘d’)”. Instada a se pronunciar nos autos, a autoridade portuária basicamente apresentou a manifestação do pregoeiro, o qual sustentou, em essência, terem sido regulares os procedimentos por ele adotados, descrevendo-os com detalhes e afirmando ter seguido fielmente o edital e a legislação pertinente, sobretudo os arts. 26, § 9º, 38, § 2º, e 43, § 2º, do Decreto 10.024/2019, dispositivos que, segundo ele, “vedam a anexação extemporânea de documentos de habilitação”. Em seu voto, quanto aos dois documentos faltantes, o relator destacou que “a despeito de sua relevância, são meras manifestações e compromissos, sendo sua ausência, portanto, de saneamento simples e célere”. Acerca do pronunciamento do pregoeiro no sentido de que deveriam prevalecer os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, em detrimento do formalismo moderado e da razoabilidade, o relator ponderou que “a simples verificação da natureza dos documentos faltantes permite concluir, sem que restem dúvidas, que estes últimos preceitos devem prevalecer”. Segundo ele, “conquanto seja fundamental no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto” e, no caso concreto, “parece-me claro que sua aplicação irrestrita operou contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público, sendo apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo”. Além disso, invocou o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, o qual estabelece como um dos critérios a serem observados em processos administrativos a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. O relator pontuou ainda que a aplicação do formalismo moderado e da razoabilidade não consistiria, em absoluto, afronta à isonomia, pois “o licitante que comete erro sanável e o corrige tempestivamente terá, ao fim dos procedimentos licitatórios, demonstrado, nos termos do edital, sua capacidade de cumprir o objeto, da mesma forma de outro participante que tenha seguido integralmente os requisitos do instrumento convocatório desde a apresentação inicial da documentação”. Acrescentou que o entendimento por ele externado seria harmônico com diversas e recentes deliberações do Plenário, a exemplo dos Acórdãos 2673/2021, 2528/2021, 1636/2021 e 1211/2021. Em relação a esta última deliberação, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes (...); sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”. Para o relator, seria exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez “ambas as declarações ausentes retratariam condição anterior à sessão do pregão e poderiam ser prontamente elaboradas e entregues”. E arrematou: “Enfim, na minha compreensão, de fato, o formalismo exacerbado do pregoeiro gerou a desclassificação indevida da ora representante”. Considerando a circunstância de que, antes mesmo da data em que a representação fora apresentada ao TCU, o contrato com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 11/2021 já havia sido celebrado e que a anulação do certame seria medida contrária ao interesse público, o relator ofereceu proposta ao colegiado, acolhida pelos demais ministros, no sentido de determinar à (...) que se abstivesse de prorrogar o contrato em andamento e de que a entidade fosse cientificada que “nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999”. (Grifos no original) Diante disso, a decisão do Pregoeiro de efetuar diligência de modo a sanear os documentos de habilitação da empresa X2 encontra amparo na jurisprudência mais recente do TCU, sendo igualmente improcedente as alegações da Recorrente nesse ponto Evidente assim que a INABILITAÇÃO de uma empresa por uma DECLARAÇÃO UNILATERAL, no qual poderia ser SANADA durante o procedimento licitatório, trata-se de um EXCESSO DE FORMALISMO que provoca prejuízos a máquina administrativa. Inclusive, o ERRO em questão poderia ter sido sanado na PRÓPRIA FASE DE HABILITAÇÃO, conforme recente posição do TCU, pois as DECLARAÇÕES podem ser firmadas a próprio punho. Inabilitar uma empresa por conta de DECLARAÇÕES que não são listados no bojo dos documentos de HABILITAÇÃO, quando durante o próprio procedimento poderia ter sanado o erro formal, Trata-se de um excesso de formalismo que não ocasiona nenhum benefício a Administração Pública e somente fere o principal objetivo da licitação que é a aquisição pelo menor preço e ampliação da concorrência, que atendem ao interesse público. O legislador pátrio, através do §3º do Art.43 da Lei de Licitações, autoriza ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação que realize atos complementares para a instrução do processo, conforme se verifica abaixo: Art. 64 (...) § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. O TCU ao tratar de tema semelhante, decidiu o seguinte: “O que se constata é que algumas das falhas decorreram da prorrogação do prazo para abertura das propostas, com vistas a obter o número necessário das proposta válidas para a realização do certame, o que acabou provocando a perda da validade de alguns documentos. Com relação à documentação apresentada pela empresa vencedora do certame (Portobello S/A), a única falha verificada foi a ausência da assinatura da assinatura do representante legal da empresa na proposta apresentada, o que poderia ser motivo de diligência pela Comissão de Licitação com vistas a sanar falha, nos termos do Art. 43, §3º da Lei 8666/1993, vez que a proposta era a mais vantajosa em termos financeiros e o produto atendia perfeitamente as especificações técnicas previstas no edital.” (Acórdão 478/2004; Rel. Min. Ubiratan Aguiar, Julgamento: 28/04/2004; DOU 12/05/2004) Declarações SÃO DOCUMENTOS produzidos UNILATERALMENTE, no qual podem ser firmados durante a FASE DE HABILITAÇÃO no verso de qualquer documento a próprio punho pelo REPRESENTANTE DA EMPRESA, desde que possua poderes.. O STJ têm se manifestado expressamente que os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei de licitações, qual seja, aquisição pelo preço menor, conforme se observa logo abaixo; MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (MS n. 5869/DF: Ministra Relatora Laurita Vaz ) Diante todo fundamento acima exposto, REQUER que seja PROVIDO o presente RECURSO , devendo assim ser REFORMADA a DECISÃO de inabilitação do RECORRENTE, DEVENDO retornar a FASE DE LANCES, diante sua INABILITAÇÃO precipitada, por conta de uma DECLARAÇÃO que não estaria presente na relação de DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.. b) DA RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL O certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. O certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. Marçal Justen Filho esclarece o seguinte: “a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários... 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, citando MS nº22.050-3, T. Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 4.5.95, v.u. DJ de 15.9.95.) Sobre o presente tema, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem previsto o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE LICITAÇÃO. FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA FORMAL SANÁVEL. Filio-me ao entendimento já proferido por esta Corte no sentido de que a inabilitação do participante devido a um mero vício formal e sanável confronta-se com o próprio interesse público, fundado na ampla participação de todos os interessados - que, evidentemente, preencham os requisitos básicos exigidos - para oportunizar à Administração a escolha da proposta mais vantajosa, além de ferir o direito de participação do licitante que preencheu as exigências básicas exigidas no certame. (Apelação n. 2007.70.00.011319-8; Terceira Turma do TRF 4; Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria; Publicação: 19/11/2008;) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. LIMINAR. FALTA DE ASSINATURA DA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 163). 2. O fato da carta do licitante em consórcio não ter sido apresentada com assinatura do responsável legal da empresa líder do consórcio, não acarreta qualquer prejuízo ao certame nem tampouco aos demais licitantes, já que o mesmo somente será constituído formalmente em momento posterior, não encontrando, tal formalidade, dessa forma, razão jurídica plausível, uma vez que a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é solidária, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. (Recurso Ordinário n. 0026040-49.2008.4.01.3500; Sexta Turma do TRF1; Publicação: e-DJF1 p. 349 de 10/01/2014) O STJ têm se manifestado expressamente que os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei de licitações, qual seja, aquisição pelo preço menor. Diante todo fundamento acima exposto, REQUER que seja PROVIDO o presente RECURSO , devendo assim ser REFORMADA a DECISÃO de inabilitação do RECORRENTE, diante o CONTEÚDO das declarações atenderem integralmente as exigências do edital, sendo que a divergência de pregões constantes no Preâmbulo do documento não trás prejuízo algum para a Administração. c) DECISÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES A Lei nº 14.133, está estribada nos princípios da isonomia, da competitividade, do interesse público e da economicidade para a Administração Pública, conforme se abstrai adiante: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifos nossos). Fazendo breve comparação dos preços, notaremos que a inabilitação da empresa RECORRENTE pela falta de uma documentação UNILATERAL, que sequer está listado nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, onde retirou um CONCORRENTE no ínicio do procedimento licitatório, trata-se de algo irreal e inadmissível pela NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Visando assim, a obediência ao princípio da ECONOMICIDADE, REQUER que seja revista a decisão de INABILITAÇÃO do RECORRENTE, SENDO Anulado os atos posteriores a apresentação das propostas, reiniciando a fase de lances com a participação da RECORRENTE e dos demais licitantes que por ventura tenham sido inabilitados.”
2. DOS PEDIDOS“Requer, que seja conhecido e acolhido o presente RECURSO, sendo revista a INABILITAÇÃO realizada pelo Pregoeiro, face a demonstração de que a DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADA, NÃO estaria no ROL DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, além de haver a possibilidade de ser SANADO tal vício durante o procedimento licitatório. Após a Habilitação da RECORRENTE, REQUER que seja ANULADO todos os atos posteriores, sendo REABERTA A FASE DE LANCES, com a participação da empresa durante a fase de lances, como respeito aos princípios da Nova de Lei de Licitações. Caso não seja julgado procedente os pedidos constantes no presente recurso, não restando outra alternativa, ensejar-se-á à licitante a buscar amparo perante o Judiciário.”
4. DA DECISÃO
Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal NÃO merece acolhimento.
Um dos requisitos pontuais que pode ser extraído do art. 63, da Lei Federal nº 14.133/2021, envolve a exigência da apresentação de declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
[...]
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. (grifei)
A Lei 14.133/21 determina claramente que, na fase de habilitação, a licitante deverá apresentar declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. Na Lei anterior (8.666/93) tratava-se de questão secundária, na Lei Federal 14.133/2021, o tema passa a ser requisito formal de habilitação no procedimento licitatório, conforme explícito no art. 63, IV da referida lei.
Cumpre destacar que o edital do Pregão Presencial SRP 14/2023 em seu item 20.12 menciona todos os anexos que deverão ser apresentados para a plena participação no certame, totalmente o contrário do que é dito pelo RECORRENTE, que alega que houve falta de previsão editalícia.
20.12. São partes integrantes, indissociáveis e atreladas ao conteúdo deste Edital, os anexos abaixo, cujo teor vincula totalmente os licitantes:
I. ANEXO I – Termo de Referência (Do Objeto, Especificações e Quantidades);
II.ANEXO II – Modelo de Formulário de Proposta de Preços;
III. ANEXO III – Modelo de Credenciamento;
IV. ANEXO IV – Declaração que não se encontra declarada inidônea;
V.ANEXO V – Declaração de Inexistência de Fatos supervenientes e Impeditivos;
VI. ANEXO VI – Declaração sobre emprego para menores de 18 anos e servidores públicos;
VII. ANEXO VII- Declaração de reserva de cargos para pessoa com deficiência;
VIII. ANEXO VIII – Declaração de disponibilidade e substituição de itens;
IX. ANEXO IX – Modelo de Declaração de enquadramento como (ME) ou (EPP);
X. ANEXO X – Modelo de declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação;
XI. ANEXO XI – Atestado de capacidade técnica;
XII.ANEXO XII-declaração de elaboração independente de proposta;
XIII. ANEXO XIII - requerimento de benefício do tratamento diferenciado e declaração para microempresas e empresas de pequeno porte (lei complementar nº123/2006 e LC 147/2017);
XIV. ANEXO XIV- Minuta da Ata de Registro de Preços
XV. ANEXO XV- Minuta do contrato. (grifei)
O Edital faz lei entre as partes, fazendo com que a Administração esteja adstrita a ele, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica no processo. Dessa forma, em se tratando de regras constantes no instrumento convocatório, é certo que deve haver vinculação a elas.
Conforme mencionado anteriormente, o Edital foi claro ao exigir dos licitantes interessados no certame a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, a recorrente por não ter apresentado tal documento de habilitação na forma estabelecida pelo edital quanto pela legislação de licitações em seu artigo 63, inciso IV, interpôs o presente recurso de forma meramente protelatória.
A licitação rege-se por princípios de observância obrigatória, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o licitante, os pregoeiros e a comissão de licitação se aterem às cláusulas editalícias.Nesse sentido, é certo que, em virtude da vinculação ao instrumento convocatório, o Edital faz lei interna entre as partes.
No tocante à possibilidade de inclusão de novo documento ao processo, o próprio edital prevê a impossibilidade, pois a formulação documental deve obedecer os ditames estabelecidos pelo instrumento convocatório, em atendimento à legalidade e vinculação ao referido instrumento, enquanto princípios expressos de observância obrigatória pelos agentes públicos que conduziram a licitação, que no caso acertadamente decidiu pela inabilitação das empresas participantes que deixaram de apresentar a documentação de Habilitação completa, conforme estabelece o item 8.26 do referido edital:
8.26. A documentação deverá estar dentro do prazo de validade na data prevista para abertura das propostas no preâmbulo deste Edital e em nenhum caso será concedido prazo para apresentação de documentos que não tiverem sido protocolados junto à documentação no envelope de habilitação, bem como não será permitida documentação incompleta, protocolo ou qualquer outra forma de comprovação que não seja a exigida neste Edital, exceto os casos previstos nas Leis 123/2006 e 147/2014. Não serão aceitas certidões que contenham ressalvas de que “não são válidas para fins licitatórios” (grifei)
O Edital do Pregão Presencial SRP 14/2023, ainda estabelece em seu item 8.8, que:
“8.8. Se a documentação de habilitação não estiver completa e correta ou contrariar qualquer dispositivo deste Edital e seus Anexos e, observado ainda o disposto neste edital, o(a) Pregoeiro(a) considerará o proponente inabilitado, salvo as situações que ensejarem a aplicação do disposto na Lei Complementar nº. 123/2006.” (grifei)
Diante do exposto, e observando os princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, a Lei que estipula o Edital, que é a Lei interna da Licitação, julgo IMPROCEDENTE o Recurso interposto pela empresa C.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, mantendo sua inabilitação.
Colniza/MT, 26 de julho de 2023.
| ________________________________ MAKAULLI GOMES DE SOUZA PREGOEIRO OFICIAL Matrícula 7360-1 |