DECRETO N.º 343, DE 26 DE JULHO DE 2023.
DECRETO N.º 343,DE26DEJULHODE 2023. |
Regulamenta o plantio, corte e poda de árvores no município de Tangará da Serra e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140 de 2011, que estabelece as ações administrativas dos municípios, relacionadas à proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 283 de 2022, capítulo IV, seção III, que trata da arborização urbana no município de Tangará da Serra;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos para a supressão e poda de árvores nos passeios públicos e em propriedades particulares;
D E C R E T A:
Art. 1º O plantio, a poda e a supressão de espécies arbóreas, em áreas públicas ou privadas no perímetro urbano do Município de Tangará da Serra, serão realizadas na forma deste Decreto e às normas do Órgão Ambiental Municipal, respeitadas as legislações estadual e federal vigentes.
Parágrafo único. Não serão consideradas para efeito deste Decreto, as árvores situadas em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação, exceto quando houver interesse público.
Art. 2º Fica o Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra instituído como instrumento regulamentar complementar a este Decreto.
Art. 3º Estão passíveis das regras definidas por este Decreto somente os espécimes arbóreos que sejam dos grupos de gimnospermas e angiospermas dicotiledôneas lenhosas.
§ 1º Espécies da família Arecaceae (palmeiras) não estão sujeitas ao regramento definido por este Decreto.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste Decreto a poda e a supressão dos reflorestamentos destinados exclusivamente à exploração econômica.
Art. 4º O procedimento de supressão de vegetação, poda drástica e intervenção em raízes, conforme previsto na Lei Complementar n.º 283 de 2022, Capítulo IV, Seção III, obedecerá às seguintes etapas:
I – Requerimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Identificação e qualificação do requerente;
b) Identificação da árvore;
c) Justificativa da necessidade de intervenção;
d) Documentação fotográfica, se necessário;
e) Taxa de vistoria e análise;
II – Vistoria e/ou análise dos documentos e justificativas apresentadas pelo Órgão Ambiental Municipal, por meio da equipe de Fiscalização Ambiental;
III – Emissão de Termo de Vistoria;
IV – Expedição de documento de deferimento ou indeferimento da solicitação.
§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolados:
I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
III – pelo responsável técnico da obra e/ou empreendimento, devendo ser comprovada a responsabilidade com o envio da Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT;
IV – pelo síndico, com a apresentação da ata da assembleia que deliberou sobre o assunto ou abaixo-assinado contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos de acordo com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
§ 2º O processo de retirada de árvores, quando indeferido, é passível de reconsideração, quando novas informações sejam apresentadas e devidamente apuradas pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 3º Perante constatação de inconsistência técnica ou falsidade de informações apresentadas no documento de que trata este artigo, o requerimento será indeferido e arquivado.
Art. 5º A supressão de espécime arbóreo em logradouros públicos, somente será autorizada, quando:
I – estiver(em) em más condições fitossanitárias que a tornem suscetível a queda ou ofereçam risco à vida e/ou ao patrimônio, e/ou estiver infestada de pragas, e/ou doenças cuja erradicação ou controle não forem tecnicamente ou economicamente viáveis;
II – Houver plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies que impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores próximas;
III – Se tratar de espécie proibida para o plantio, conforme definido no Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra e ainda, se for invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico, com propagação prejudicial comprovada, não listada no referido Manual.
IV – Da implantação/construção de empreendimentos e residências públicos ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão;
V – A árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e pessoas, e/ou estiver(em) em desacordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, a Lei Complementar n.º 290/2022, a Lei Complementar n.º 302/2023, e outras recomendações contidas no Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra.
Art. 6º A poda de formação e a poda de limpeza em calçadas de logradouros públicos e propriedades privadas serão isentas da emissão de documento autorizativo para sua execução, devendo não comprometer a saúde e estabilidade da árvore e respeitar a retirada de, no máximo, 60% do volume da copa, e nos seguintes casos:
I – Eliminação de ramos secos ou rachados;
II – Eliminação de parasitas e hemiparasitas, pelo corte do caule dos mesmos, quando não houver necessidade de poda de rebaixamento de copa do vegetal infestado;
III – Afastamento de cerca elétrica em um raio acima de 01 metro, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
IV – Afastamento de ramal elétrico em um raio acima de 01 metro, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
V – Afastamento predial em até 02 metros de distância, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
VI – Afastamento de telhado, no sentido vertical, em até 02 metros, sem prejuízo ao equilíbrio da copa;
§ 1º Estes tipos de poda, quando em área sob responsabilidade do poder público, somente poderá ser efetuada pelo órgão responsável pela sua administração ou concessionária.
Art. 7º Quando a solicitação de supressão de espécimes arbóreos isolados, for maior que 20 (vinte) indivíduos na mesma área/imóvel, o requerente deverá apresentar, além da documentação discriminada no art. 4º deste Decreto, levantamento florístico realizado por profissional habilitado, conforme Anexo I.
Parágrafo único. A taxa de vistoria e análise que se refere ao caput do artigo será de 0,9 UFM por árvore, conforme determina a Lei Complementar n.º 284/2022, limitado ao teto de 45 UFM.
Art. 8º Para solicitações de supressão de espécimes arbóreas em remanescente de vegetação adensado, quando em área urbana, o requerente deverá apresentar, além da documentação discriminada no art. 4º deste Decreto, inventário florestal realizado por profissional habilitado, conforme Anexo II.
§1º Levantamentos por amostragem serão admitidos exclusivamente para áreas acima de 5.000 m², devendo para áreas de menor extensão ser realizado o Censo Florestal (Inventário 100%).
§ 2º A taxa de vistoria e análise que se refere ao caput do artigo será de 0,9 UFM por árvore, conforme determina a Lei Complementar n.º 284/2022, limitado ao teto de 90 UFM, e em casos de levantamento por amostragem, para referida taxa deverá ser considerada a população total estimada.
Art. 9º Em casos de solicitações de supressão para áreas onde serão implantadas obras de construção civil, deverão ser apresentados também o projeto arquitetônico e croqui de localização da árvore no local.
§ 1º Tais solicitações deverão ocorrer durante a fase de aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, devendo o requerente informar ao departamento responsável pela análise a existência de indivíduos arbóreos a serem suprimidos na área/imóvel.
§ 2º O Órgão Ambiental Municipal poderá solicitar alterações no projeto apresentado, que julgue necessário para a manutenção do maior número de espécimes arbóreos possível.
Art. 10 Intervenções em espécimes arbóreos localizados em áreas públicas (praças, parques, etc.), somente serão autorizadas mediante solicitações realizadas pelo órgão público responsável por sua manutenção.
Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização especial para as empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 11. O Órgão Ambiental Municipal dará a autorização para a intervenção por escrito, na qual constarão as exigências condicionais para a execução dos serviços, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, indicando o número de árvores a ser replantado bem como outras instruções que forem oportunas.
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante solicitação, desde que justificado e com a concordância do Órgão Ambiental Municipal.
§ 2º O plantio de compensação pelo corte de espécime arbóreo ocorrerá na proporção mínima de 1:1.
§ 3º O plantio de compensação ocorrerá preferencialmente na região alvo da supressão, entretanto, podem ser recomendadas outras regiões mediante comprovação de inviabilidade do local, desde que sob concordância do Órgão Ambiental Municipal.
§ 4º Em casos da impossibilidade de cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, poderá o Órgão Ambiental Municipal aceitar a doação das mudas. Nestes casos, a doação deverá ser realizada ao Viveiro Municipal “Carla Tonelli Righetto” e seguir os parâmetros dispostos pelo Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra.
Art. 12. Em caso de deferimento do pedido, o requerente deverá contratar profissional devidamente qualificado para realização do serviço, utilizando-se de técnicas e equipamentos que não causem danos desnecessários ao espécime arbóreo e que não coloque em risco a saúde da população e/ou propriedade.
§ 1º O requerente é o único responsável pela remoção dos resíduos vegetais resultantes dos serviços, tais como partes de troncos, raízes, folhas e ramos, que deverão ser transportados para local adequado (preferencialmente em local que haja equipamentos de trituração de resíduos vegetais e/ou ao aterro sanitário) e em nenhuma hipótese serem armazenados em margens de estradas, terrenos baldios, áreas de preservação permanente e unidades de conservação.
§ 2º O Município de Tangará da Serra não se responsabilizará por eventuais incidentes decorrentes da execução dos serviços por terceiros de supressão, poda drástica ou intervenção em raízes.
Art. 13. Fica proibida a utilização da técnica de anelamento para poda ou supressão.
Art. 14. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de caiação e/ou pintura na arborização pública.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a instalação de decoração natalina, pelo município, dado o interesse social, ambiental e público.
Art. 15. As definições e diretrizes de implantação da arborização urbana, plantio, manutenção, espécies recomendadas e parâmetros de utilização de espécimes arbóreos conforme o porte estão contidas pelo Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra e seus anexos.
Parágrafo único. Ficam proibidas o plantio de espécimes arbóreos, em área urbana, das espécies contidas no Anexo III do Manual Técnico de Arborização Urbana de Tangará da Serra.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo deste Decreto fica sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais previstas conforme as legislações específicas.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 158 de 04 de junho de 2014 e Decreto n.º 015 de 16 de janeiro de 2018.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 26 de julho de 2023, 47º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
Arielzo da Guia e Cruz
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE LEVANTAMENTO FLORÍSTICO
O levantamento florístico deverão conter:
Identificação do requerente e do responsável técnico, contendo nome completo, CPF, endereço, formação profissional e número de registro no Conselho de Classe do responsável técnico pela elaboração do documento;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida do serviço prestado;
Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental
Apresentação de justificativa para a possível supressão arbórea;
Apresentação de descrição da metodologia utilizada;
Mapa georreferenciado da área indicando a poligonal da área/imóvel e localização exata dos indivíduos a serem suprimidos, eventuais faixas de domínio, corpos hídricos, áreas de preservação permanente, áreas úmidas e propriedades lindeiras;
Levantamento numerado de todos os indivíduos amostrados na área, contemplando: nome popular, nome científico, origem (exótica ou nativa), família botânica, altura e DAP;
Volume do material lenhoso em metros cúbicos;
Destinação final do material lenhoso.
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INVENTÁRIO FLORESTAL
Identificação da Equipe e responsável técnico
a) Nome;
b) RG e CPF/CNPJ;
c) Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental;
d) Endereço para correspondência;
e) Telefone;
Introdução, Justificativa e Objetivos
Localização
Apresentar croqui de localização do inventário e informações sobre o imóvel (denominação, descrição do documento de titularidade ou posse, CAR ou Certidão de Uso e Ocupação do Solo).
Metodologia
Amostragem
Será aceito apenas o método de amostragem de área fixa ou o Censo Florestal. Para inclusão de indivíduo na amostra deverá ser considerado:
a) Diâmetro à Altura do Peito (DAP) mínimo de 10 cm;
b) Exclusivamente vegetais lenhosos com características arbóreas ou arbustivas.
Para o método de área fixa as unidades amostrais (U.A.s) devem seguir os seguintes padrões:
c) Formato retangular, pois abrange maior variação de tipologias e espécies florestais (S. Péllico Netto, D. A. Brena, 1997);
d) Posição longitudinal ou paralela ao eixo projetado;
e) Área padrão de duzentos metros quadrados por unidade amostral (200 m²), exemplo: 10 x 20m;
f) Não serão aceitas unidades amostrais com área inferior à área padrão.
g) Apresentar a intensidade amostral utilizada e demonstrar a suficiência amostral aplicada;
h) O erro amostral admitido será de no máximo 10% (com 95% de probabilidade).
Identificação do estágio de sucessão florestal
Para a caracterização dos níveis de sucessão ecológica, utilizar por base os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 2 de 18 de março de 1994.
Análise Estatística
Apresentar o resultado dos cálculos para os seguintes parâmetros estatísticos:
a) Média;
b) Variância;
c) Desvio padrão;
d) Erro padrão;
e) Coeficiente de variação (%);
f) Erro de amostragem (X);
g) Erro de amostragem (%);
h) Limite superior(X);
i) Limite Inferior(X);
j) Número ideal de amostras;
k) Número real de amostras;
l) Fator de correção (1 – f);
m) Tipo de população (finita ou infinita).
Parâmetros fitossociológicos
a) Densidade Absoluta e Relativa;
b) Frequência Absoluta e Relativa;
c) Dominância Absoluta e Relativa;
d) Índice de Valor de Cobertura – IVC;
e) Índice de Valor de Importância – IVI;
f) Posição Sociológica (Estrutura Vertical)
Índices de Diversidade e Riqueza
Categorização das espécies
Deverá ser apresentada a listagem das espécies protegidas na forma da Lei, raras e endêmicas presentes na área, conforme Listas Oficiais, Decretos e outros Regulamentos.
Grau de Conservação
Análise da estrutura da vegetação afetada e avaliação de seu grau de conservação, com base em levantamento fitossociológico elaborado e nos índices de diversidade e riqueza calculados.
Volumetria Estimada por Produto e por Origem
Tabelas do inventário florestal
Deverá ser apresentada a listagem das espécies protegidas na forma da Lei, raras e endêmicas presentes na área, conforme Listas Oficiais, Decretos e outros Regulamentos
Relatório fotográfico
Cronograma
Dados vetoriais em formato Shapefile
Mapas
Conclusão