Resolução nº 003/2023 Regulamenta a campanha eleitoral, traz as condutas vedadas e seu processamento, bem como as normas regulamentadoras do processo de escolha unificada do Conselho Tutelar do Muni
31 de Julho de 2023
Resolução nº 003/2023
Regulamenta a campanha eleitoral, traz as condutas vedadas e seu processamento, bem como as normas regulamentadoras do processo de escolha unificada do Conselho Tutelar do Município de Acorizal/MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acorizal-MT, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 607/2005, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos habilitados ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Acorizal/MT, bem como disciplina o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das práticas de condutas vedadas durante o processo de escolha.
§1º. As regras e condutas vedadas durante o processo de escolha igualmente se aplicam aos apoiadores e/ou prepostos dos candidatos mencionados no caput.
§2º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores e/ou prepostos
Art. 2º. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
Art. 3º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final e oficial dos candidatos considerados habilitados no Processo de Escolha a partir do dia 01/08/2023 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação em 29/09/2023.
Art. 4º. Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Acorizal/MT, quadriênio, compreendido de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028 e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas nesta Resolução, na Lei Municipal nº 607/2005 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), com especial destaque ao seu art. 8º e no Edital 001/2023 que Regulamenta o Processo de Escolha Unificado
Art. 5º. O desrespeito às regras apontadas no art. 4º desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º. Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Organizadora contra aquele que infringir as normas estabelecidas nesta Resolução, na Resolução n. 231/2022 do CONANDA, na Lei Municipal nº 607/2005 e no Edital nº 001/2023 que Regulamenta o Processo de Escolha Unificado, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
Art.7º. Cabe à Comissão Organizadora do Processo de Escolha registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
Art. 8º. Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhadas de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-los, sob pena de arquivamento.
Art. 9º. As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Organizadora, na sala do Conselho da Secretaria Municipal de Assistência Social localizada na Av. Dante Martins de Oliveira, s/n°, Bairro Centro, CEP 78.485-000 - telefone (65) 3353-1131, Acorizal-MT, observado os dias e horários de funcionamento do órgão, de segunda-feira à sexta-feira, das 07h às 11h e das 13h às 17h.
Art. 10. Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão
Organizadora, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
Art. 11. O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Organizadora.
Art. 12. No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
Art. 13. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.
Art. 14. A Comissão poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:
I - Arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso.
II - Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
III - No caso do inciso II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas, garantindo-se ao representado, após a oitiva das testemunhas, o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para contraditório e ampla defesa.
IV - Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere da alínea II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
V - A ausência de defesa técnica de representante e representado não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 15. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Organizadora decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1º. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 1 (um) dia do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).Art. 16. Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou nas urnas eletrônicas.
§ 1º. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.Art. 17. O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.
Art. 18. Esta resolução entra em vigou na data de sua publicação
Acorizal-MT, 28 de julho de 2023
LORAINE FIGUEIREDO MARQUES
Presidente da Comissão Eleitoral
Acorizal-MT