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Pref. Cáceres

Objeto: Contratação de empresa para aquisição aparelhos de ares condicionados para atender a Secretaria Municipal de Educação, do Município de Cáceres.

Ata de Registro de Preços nº 058/2022 - MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ- PA - TERMO ADESÃO Nº 01-2023.

Referente: Descumprimento da execução dos serviços do Contrato Administrativo nº050-2023-PGM, empresa PROMATEC SERVIÇOS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 79/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 13/2023, TERMO DE REFERÊNCIA Nº 34/2022,

Processo Administrativo Licitatório nº 344/2022, referente a aquisição de sistema de ar condicionado, visando atender demanda da Secretaria Municipal de Educação.

Trata-se de fatos referentes à empresa PROMATEC SERVIÇOS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA, contrato Administrativo nº.050-2023-PGM, oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 79/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 13/2023,

TERMO DE REFERÊNCIA Nº 34/2022, Processo Administrativo Licitatório nº 344/2022, referente a aquisição de aparelhos de ar condicionado, visando atender demanda da Secretaria Municipal de Educação.

Ocorre que a Empresa retromencionada não executou a entrega solicitada

através da Ordem de Fornecimento nº 001/2023 e Ordem de Fornecimento

nº002/2023, perfazendo o total de 90 unidades do item Sistema de Ar Condicionado - Capacidade de 18.000 Btu's, Tipo 45 Split, Modelo Hi Wall, Na Voltagem 220v/60hz, Composto Por 1 Unidade Condensadora, Compressor Tipo Inverter, Com Gas Ecologico R410a, que seriam destinados para as Escolas Municipais de Cáceres-MT.

Inicialmente fora encaminhada a Ordem de Fornecimento nº 001/2023 e Ordem de Fornecimento nº002/2023, através do e-mail promatecservice.ltda@gmail.com, na data de 28/02/2023, pois segundo o disposto na cláusula quinta do Contrato Administrativo Nº 050/2023-PGM a entrega dos produtos deve ser de 30 (trinta) dias corridos após solicitação da Secretaria Contratante, fato que não ocorreu.

Em busca de tratativas acerca da entrega do item solicitado, foi realizado a visita e reunião presencial pelo representante da empresa PROMATEC sr. Gilberto Cesar Mendes Arruda na Secretaria Municipal de Educação, onde esteve presente o Gerente de Compras de Transporte Escolar sr. Neviton Trindade Jesus dos Santos e o Secretário da pasta sr. Fransérgio Rojas Piovesan, neste ato a empresa informou que estaria entrando com pedido de troca de marca justificando o fator de desiquilíbrio de preço como impedimento para a realização da entrega dos aparelhos solicitado.

Em 28/03/2023, foi registrado o protocolo nº 8.224/2023 de solicitação de troca de marca por meio da empresa PROMATEC, assim fora realizado os encaminhamentos de praxe seguindo as normativas legais vigentes, solicitando a possibilidade da realização da troca de marca solicitada, o que

viabilizaria para a empresa a entrega do material solicitado, flexibilizando assim o cumprimento da entrega conforme estabelecido nas ordens de fornecimento.

Diante disso, em 31/03/2023 foi exarado parecer jurídico através da Procuradoria Geral do Município, conforme solicitação opinando favorável pela troca de marca dos ares de 18.000 BTU's desta Secretaria e, que de contínuo repassou para a empresa requerente, para que que tomasse as providências de entrega. Ressaltamos que a Empresa fez a confirmação de que a entrega ocorreria dentro de 15(quinze) dias acontados à partir da data do parecer jurídico, cujo prazo encerrou em 14/04/2023 e a entrega dos aparelhos não foi realizada.

Assim, mediante ao não cumprimento dos prazos estabelecidos, assim em 04/05/2023 foi encaminhada a Notificação Extrajudicial nº 007/2023-SME à empresa PROMATEC, informando que em razão do não atendimento da Ordem de Fornecimento nº 001/2023 e Ordem de Fornecimento nº002/2023, seriam tomadas as sanções contratuais cabíveis. Nota – se mediante os documentos disponibilizados, que em 10/05/2023 a empresa notificada manifestou sobre a notificação recebida justificando novamente que devido ao desequilíbrio no mercado financeiro, não conseguiriam realizar a entrega, mesmo concedendo a troca de marca solicitada. E na oportunidade informou que estariam entrando novamente com solicitação de troca de marca e reajuste de preço, e que não fecharia contrato mediante a incerteza da concessão ou não da última solicitação e, por fim não realizando a entrega dos

aparelhos.

Ocorre que, a análise do novo pedido de troca de marca e reajustes de preço sob protocolo nº 13.605/2023 foi indeferida com embasamento legal, pelo descumprimento no disposto nas cláusulas contratuais, visto que a ação da empresa contraria às normas legais vigentes. A empresa PROMATEC foi notificada através da Notificação Extrajudicial nº 010/2023-SME, sendo informada quanto a abertura do referido processo, tendo em vista o descumprimento do prazo estabelecido para início na entrega do objeto do Contrato Administrativo nº 050/2023 – PGM.

Desta última notificação, não houve manifestação por parte da empresa seguindo assim os trâmites e trabalhos da comissão especial, tendo em vista o descumprimento do prazo estabelecido para início na entrega do objeto do Contrato Administrativo nº 050/2023 – PGM. Os autos do processo foram instruídos mediante os documentos disponibilizados, sendo: Termo de Referência, Processo Licitatório, Contrato, Termo Aditivo, Ordens de fornecimento, e-mails, Pareceres Jurídicos, Notificações Extrajudiciais.

Face ao exposto, após as análises e concedida a oportunidade à empresa de exercer seu direito de manifestação, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constatada a INEXECUÇÃO TOTAL do objeto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e mediante as ocorrências ora relatadas, não resta dúvida de que a Empresa agiu com descaso frente ao ente público, não demonstrando interesse, tampouco comprometimento em fazer cumprir a entrega dos aparelhos , o que certamente causou transtornos

para a Secretaria de educação, impedindo de cumprir com o cronograma de instalação hora previstaos nas Instituições de Ensino, retardando assim o compromisso programado da referida Secretaria. Sendo assim, com vistas aos fatos apurados SUGERIMOS a rescisão contratual unilateral, conforme disciplina a Lei 8666/93, artigo 77:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Ademais, a previsão contida na Lei nº 8.666/93, segundo a qual fica a Administração autorizada a rescindir unilateralmente os contratos, deve ser entendida e aplicada como um instrumento em favor da tutela do interesse público sempre que essa medida se revelar adequada para assegurar esse fim. Assim, uma vez comprovada a inexecução contratual por parte da contratada, não há alternativa à Administração Pública senão aplicar a(s) penalidade(s) prevista(s) para a hipótese, já que o sancionamento nos casos previstos em lei ou no contrato não se traduz em mera discricionariedade da autoridade pública, mas em conduta vinculada, ou seja, de natureza obrigatória.

Face ao exposto, conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 87, inciso III, essa Comissão sugere a aplicação das seguintes penalidades:

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Estando concluso o Relatório, submetemos à autoridade julgadora para que proceda o julgamento.

Cáceres-MT, 14 de julho de 2023.

Eliete da Silva Presidente da Comissão

Vanilda Soares Prudêncio Membro

Luzia Silva da Penha Membro