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Pref. Cáceres

O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 339/2023, posteriormente prorrogada (403/2023), visando apurar a eventual prática de irregularidades na execução do contrato administrativo 50/2023, de responsabilidade da empresa PROMATEC SERVIÇOS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA., referentes a negativa de cumprimento do contrato - aquisição de sistema de ar condicionado, visando atender demanda da Secretaria Municipal de Educação.

Após regular instrução processual, onde fora concedida oportunidade de defesa à empresa, garantido o devido processo legal e contraditório, onde também provas documentais foram analisadas, chegou a Comissão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do relatório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa no caso, apontando a rescisão unilateral como proposta de encerramento contratual, além de aplicação das penalidades contratuais de multa e suspensão temporária do direito de participação em certames públicos.

Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra da Dra. Renata Laudelina de Paula, opinando pela legalidade do procedimento administrativo investigativo, apontando as garantias constitucionais à empresa.

Pois bem,

Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que atribui culpa à empresa pelo não cumprimento do contrato, não tendo fornecido os produtos contratados, mesmo após diversas provocações da contratante, que, inclusive, chegou a aceitar a substituição de marca e modelo do produto, atendendo à pedido da própria empresa, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações pela mesma. Tal conduta da empresa causou imenso prejuízo à administração pública, que até o momento não implementou os serviços de climatização nas unidades escolares, deixando milhares de crianças à mercê do calor estonteante da região, por falta dos aparelhos contratados com a investigada, sendo o atendimento à comunidade prestado de forma deficiente, face à conduta da empresa. Isso sem falar nos prejuízos com gastos financeiros e de tempo dispendidos com o certame licitatório que, ao final, não atingiu seu resultado. Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte integrante dessa decisão.

Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecendo então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização pela não execução dos serviços, culpa pela rescisão contratual unilateral, e prejuízos ao erário por sua conduta (esses ainda à serem calculados).

Face à isso, determino:

a) A imediata rescisão contratual, por culpa da empresa; b) arbitro a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado (total do contrato), prevista na cláusula 11.6 e 11.7 do mesmo, no valor de R$ 113.368,50 (cento e treze mil e trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), revertida ao erário municipal; c) declaro inidônea a empresa, e determino a penalidade de suspensão temporária em participação em licitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista na cláusula 11.7, do mesmo contrato.

Cáceres MT, aos 26 de julho de 2023.

Fransérgio Rojas Piovesan

Secretário de Educação de Cáceres