LEI Nº 3.185, DE 19 DE JUNHO DE 2023
31 de Julho de 2023
“Altera dispositivos da lei nº 2.662, de 27 de junho de 2018, que dispõe sobre a criação do fundo municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 8ºda Lei nº 2.662, de 27 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º.....................................................................................................
(...)
§ 2º Até dez por cento dos recursos recebidos na conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”
Art. 2º O art. 9ºda Lei nº 2.662, de 27 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica: Educação infantil e Ensino fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 19 de junho de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres