TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
1 de Agosto de 2023
Processo Administrativo n.º 043/2023;
Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023;
Município de Cotriguaçu-MT;
Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais: Objeto;
GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.: Recorrente;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Cuida-se de Requerimento Administrativo de Recurso do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023 protocolado pela empresa, GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, referente Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais, objeto do referido certame.
Naquele ensejo, foi informado pela Pregoeira Designada da Municipalidade, que a matéria recursal, tratava-se de empresa TATIANE ALVES DE SOUZA GONÇALVES LTDA - FILIAL o certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida não satisfez todas as exigências, especificações e normas contidas no edital e seus anexos.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 25.191.599/0001-19, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
Ato contínuo, voltaram os autos concluso para decisão da Pregoeira Designada da íntegra do instrumento convocatório, assim como sobre os fatos que circunscrevem a Anulação do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023.
É o relatório. Passo a decidir sobre o mérito dos fatos.
Inicialmente, importante ressaltar, que foi informado pelo Decisão da Pregoeira Designada, já encartado as fls., dos autos, o Requerimento Administrativos do Recurso ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023 protocolado pela empresa, GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, referente a Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais.
Ademais, narra a Pregoeira Designada, que o Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023 da forma equivocada que foi elaborado, deverá ser retificado na sua íntegra, não se prestando para a fim que foi publicado, ante os vícios de irregularidades procedimentais de cunho insanáveis, motivo pelo qual conclui ser conveniente que o procedimento seja anulado, haja vista a impossibilidade material do referido Edital ser reaproveitado e, consequentemente, a elaboração de outro procedimento licitatório, como forma de sanar todas as impropriedades constante do instrumento convocatório.
Por outro lado, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifico o seguinte da redação do art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, percebe-se ser plenamente possível a Administração Pública revogar o processo licitatório em questão, ante a necessidade de corrigir vícios de irregularidades procedimentais de cunho insanáveis constantes do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, como forma de readequá-lo as disposições legais, tanto com referência as suas cláusulas e disposições quanto ao seu objeto e termo de referência, visando a publicação de um novo instrumento convocatório que atenda os interesses da Administração Pública, assim como de todos os pretensos interessados na participação do certame.
No que se refere a necessidade de ser assegurado o contraditório e ampla defesa aos licitantes, a teor do art. 49, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), nos casos de desfazimento do processo licitatório, entendo pela sua desnecessidade na presente questão, haja vista que o certame estava no seu limiar, quer seja, o procedimento não se encontra nem em fase de homologação. Aliás, esse é o posicionamento uníssimo tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, conforme pode ser observado pelo julgado do Egrégio TJSC que, por pertinente ao caso que nos ocupamos, transcrevemos in verbis. Vejamos:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).
Em conclusão, reconhecendo há existência de vícios procedimentais de caráter irremediável e insanável no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, conforme informado pela Pregoeira Designada, conjugado ao fato da impossibilidade material do reaproveitamento do referido Edital do certame, ante a necessidade de retificações de cunho substanciais, entendo ser conveniente a revogação do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, para que outro seja realizado em seu lugar, evitando com tal providência, futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, em especial, no Comunicado Interno da Pregoeira Designada, DECRETO e DECLARO a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, cujo objeto é a Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais, assim como de todos os atos ab initio realizados no referido processo licitatório, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, com base no art. 49, da Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas modificações posteriores.
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração que providencie:
a) a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, assim como a notificação via endereço eletrônico (e-mail), de todos os participantes do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, com cópia integral do presente Decisão, caso já conhecidos, mediante documentos juntados aos autos; e,
b) IMEDIATAMENTE, a realização de um novo Pregão em substituição ao Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2023, ora revogado, com vistas a Prestação de serviços de manutenção de aparelho/sistema de refrigeração em geral: bebedouro, freezer, geladeira e ar condicionado, com manutenção preventiva/corretiva, limpezas internas e externas, serviços de reposição de peças, serviços de recarga de gás, desinstalação e instalação, com realização da quantidade mínima de 30 serviços mensais, com as necessárias retificações Editalícias, caso já não esteja sendo realizado, com base em outros fundamentos legais e regulares.
Cotriguaçu-MT, 31 de julho de 2023.
Publique-se;
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal