PORTARIA Nº 117/2023 - SSAAP
2 de Agosto de 2023
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal - SSAAP, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º inciso VIII e IX, da Lei Complementar nº 106, de 07/10/2015.
Considerando que os catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis desempenham papel fundamental na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com destaque para a gestão integrada dos resíduos sólidos. De modo geral, atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem.
Considerando a atuação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, cuja atividade profissional é reconhecida pelo Ministérios do Trabalho e Emprego desde 2002, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), contribui para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a diminuição da demanda por recursos naturais, na medida em que abastece as indústrias recicladoras para reinserção dos resíduos em suas ou em outras cadeias produtivas, em substituição ao uso de matérias-primas virgem.
Considerando a PNRS atribui destaque à importância dos catadores na gestão integrada dos resíduos sólidos, estabelecendo como alguns de seus princípios o “reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” e a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. Além disso, a PNRS incentiva a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e define que sua participação nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa deverá ser priorizada. A esse respeito, destaca-se a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, na qual já havia sido estabelecida a contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, por parte do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dispensável de licitação.
Considerando o fortalecimento da organização produtiva dos catadores em cooperativas e associações com base nos princípios da autogestão, da economia solidária e do acesso a oportunidades de trabalho decente representa, portanto, um passo fundamental para ampliar o leque de atuação desta categoria profissional na implementação da PNRS, em especial na cadeia produtiva da reciclagem, traduzindo-se em oportunidades de geração de renda e de negócios, dentre os quais, a comercialização em rede, a prestação de serviços, a logística reversa e a verticalização da produção.
Considerando que no âmbito municipal, coube a Lei Municipal nº 2.367, de 20 de maio de 2013, responsável por instituir o Programa Cáceres Recicla, apresentar a obrigatoriedade de que o serviço público de coleta seletiva será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de Catadores/as. Nesse sentido, busca-se por meio do credenciamento, a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, entre outros correlatos, a seleção da Entidade que aturará desempenhando a função de realizar a coleta seletiva no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Considerando o que consta submetido ao Memorando nº 27.172/2023, via sistema 1DOC.
RESOLVE: Art. 1º Designar comissão de estudo para elaborar novo processo de contratação para execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de resíduos, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública, conforme Plano de Ação (anexo I): Nome titular: Karen Mamoré de Matos Sebalhos – AP-CRS Nome suplente: Antônio Carlos de Jesus Mendes – AP-DE Relator: Valkerson Lemes Zacarkim – AP-RSAJulio Cezar Parreira Duarte - AP - DE
Alexandre Pacheco Quidá - AP-J
Lauro Luiz de Alcântara Silva - AP-AAF
Cristiane Cebalho de Oliveira - AP-LIC-PRES
Kamila Oliveira Ramos - AP-CI
Mauri Queiroz de Menezes Junior - AP-ATO
Valdecir Saraiva de Freitas Junior - AP-J
Art. 2º Esta comissão terá o prazo de 30 dias para apresentação da proposta, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 3º Esta comissão terá como ponto de discussão a logística, remuneração e fiscalização do novo processo de Contratação para execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de resíduos, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Informações necessárias.
Art. 4º Esta comissão poderá convocar ou participar de reuniões técnicas com setores e organizações ligadas ao seu objeto.
Art. 5º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 31 de julho de 2023.
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTEDiretor Executivo
Anexo I
| GRUPO DE TRABALHO | “Gargalos”/ações | Descrição |
| Quantidade pré-estabelecida de Catadores cooperados/associados | Considerando o tópico 6 do Termo de Referência estabelecido no CREDENCIAMENTO N. º002/2022, para o desenvolvimento dos trabalhos é requerido que a organização disponibilize no mínimo 15 Catadores, o que atualmente, em relação a quantidade de materiais que chegam nas Organizações e o valor dos materiais comercializado no mercado, se torna inviável essa quantidade. | |
| Projeção estimada de produção de materiais recicláveis mensal de 219,1 toneladas | No EDITAL DE CREDENCIAMENTO N. º 002/2022, foi projetado a quantidade de material reciclável conforme os levantamentos dos contratos retroativos da coleta seletiva, até então, com a associação ASCARC. | |
| Remuneração do serviço de educação ambiental | Considerar em um novo processo a possibilidade da remuneração do serviço de educação ambiental realizado pelas Organizações de Catadores | |
| Estudo para proposição de atualização/readequação da lei municipal n. º 2.367/2013, visando a alteração para realização do pagamento em cima da tonelada coletada. | Na lei municipal, a remuneração há que ser realizada considerando a tonelagem comercializada. No entanto, com a baixa qualidade dos materiais recicláveis separados pela população, chega nas Organizações muito rejeito. Nesse sentido, há um serviço prestado pelas Organizações que não é remunerado, que é a coleta de rejeitos. E passando a ser pago por tonelagem coletada, resolveria esse dilema. | |
| Busca de incentivos e recursos externos para as Organizações de Catadores. | Considerando reuniões realizadas com os municípios Dois Irmãos-RS, Montes Claros-MG, Rio das Flôres-RJ, Eusébio-CE, Santa Terezinha do Itaipu-PR, Tangará da Serra-MT, Mirassol D’oeste-MT, Rondonópolis-MT, Araputanga-MT e ademais cidades do Estado, é visível que as Organizações, visando melhorias e ampliações, dependem de recursos externos, como fundos arrecadados por conselhos, auxílios disponibilizados pelo ministério público, projetos vinculados à universidades e/ou parcerias público-privada. Um exemplo a considerar é o recurso existente no fundo do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-COMDEMA. |